Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os procedimentos para a realização da revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no âmbito do Ministério da Saúde e da Comissão Intergestores Tripartite.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para a realização da revisão e da consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no âmbito do Ministério da Saúde e da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Parágrafo único. A consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no âmbito do Ministério da Saúde, não contemplará os atos normativos que se enquadrem nas seguintes situações:
I - editados pelos órgãos colegiados e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, que deverão editar seus próprios atos regulamentando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, exceto os atos da CIT;
II - que veiculem recomendações ou diretrizes que não impliquem aos destinatários consequências jurídicas pelo não cumprimento; e
III - que disciplinem situações concretas e sejam desprovidos de generalidade e abstração, como as portarias pessoais, as de provimento ou vacância de cargo público, as de delegação ou avocação de competência e as de criação de grupo de trabalho.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - triagem: processo de identificação e divulgação dos atos normativos que serão objeto de exame para fins de revisão e consolidação;
II - exame: processo de análise com vistas a identificação dos atos passíveis de revogação e consolidação, a ser realizado após a triagem;
III - revisão: aprimoramento da técnica de redação legislativa de atos normativos incorporados à consolidação;
IV - consolidação: reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma único, após o exame e revisão, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação;
V - revogação: processo inerente à revisão e consolidação de atos normativos que tem por objetivo a revogação expressa de dispositivos:
a) revogados tacitamente;
b) cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
c) vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pode ser identificado; e
VI - unidades organizacionais: órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde e órgãos específicos singulares do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS PARA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 3º O processo de revisão e consolidação dos atos normativos se dará sob as seguintes etapas:
I - primeira etapa: contempla a publicação das consolidações das portarias da Secretaria-Executiva - SE/MS e da Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI/MS;
II - segunda etapa: contempla a publicação da Consolidação das Resoluções da CIT;
III - terceira etapa: contempla a publicação das consolidações das portarias da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS e da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS;
IV - quarta etapa: contempla a publicação das consolidações das portarias da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; e
V - quinta etapa: contempla a publicação das consolidações das portarias da Secretaria de Atenção Primária - SAPS/MS, da Secretaria de Atenção Especializada - SAES/MS e das portarias conjuntas do Ministério da Saúde.
Art. 4º As etapas definidas no art. 3º desta Portaria poderão sofrer alterações, de acordo com o andamento das atividades do processo de revisão e consolidação dos atos normativos, e mediante aprovação do colegiado da alta administração do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS PARA TRIAGEM, EXAME, REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 5º A coordenação do processo de revisão e consolidação dos atos normativos do Ministério da Saúde será exercida pela SE/MS, por intermédio do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa - DGIP/SE/MS.
Art. 6º O processo de triagem dos atos normativos será coordenado pelo DGIP/SE/MS e pela Coordenação-Geral de Documentação e Informação - CGDI, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA.
Art. 7º A fase da triagem consistirá na identificação das portarias editadas pelo Ministério da Saúde, por unidade organizacional, e das resoluções editadas pela CIT, publicadas no Diário Oficial da União e contidas na base de dados do Sistema de Legislação da Saúde - SLEGIS.
Art. 8º Na fase de exame para fins de revisão e consolidação, as unidades organizacionais do Ministério da Saúde deverão classificar os atos normativos de sua competência, como:
I - passíveis de revogação;
II - passíveis de consolidação; ou
III - não passíveis de consolidação devido ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
Art. 9º Para os atos classificados como passíveis de consolidação será realizada a fase de revisão, onde deverá ser indicada melhoria da técnica de redação legislativa, incluindo:
I - articulação do texto normativo;
II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;
IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;
V - eliminação de ambiguidades;
VI - homogeneização terminológica do texto; e
VII - supressão de dispositivos revogados expressamente ou tacitamente.
Art. 10. Finalizadas as fases de triagem, exame e revisão, a unidade organizacional do Ministério da Saúde validará sua respectiva proposta de portaria de consolidação, e o DGIP validará a proposta de consolidação das Resoluções CIT, que serão:
I - submetidas à aprovação por colegiado da alta administração do Ministério da Saúde;
II - encaminhada à CONJUR para manifestação jurídica, no caso da consolidação das Resoluções da CIT; e
III - pactuada pelo Plenário da Comissão Intergestores Tripartite, no caso da consolidação das Resoluções da CIT.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, após emissão da manifestação jurídica, restituirá o processo ao DGIP/SE/MS, para adoção das providências necessárias à edição e publicação do ato.
Art. 11. Compete às unidades organizacionais do Ministério da Saúde:
I - contribuir no processo de triagem, em atendimento às eventuais demandas apresentadas pelo DGIP/SE/MS;
II - executar os trabalhos de exame para fins de revisão e de consolidação dos atos normativos de suas respectivas unidades; e
III - manter atualizadas suas respectivas portarias de consolidação.
Art. 12. Compete ao Gabinete do Ministro providenciar a publicação das portarias e da resolução de consolidação no Diário Oficial da União.
Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Documentação e Informação - CGDI:
I - disponibilizar as portarias de consolidação e suas atualizações, após a publicação oficial, no seguinte endereço: http://www.saude.gov.br/saudelegis; e
II - publicizar a listagem dos atos normativos inferiores a decreto, disposta no art. 12 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que estará disponível no seguinte endereço: http://www.saude.gov.br/saudelegis.
Art. 14. O colegiado da alta administração do Ministério da Saúde promoverá e acompanhará as ações necessárias para triagem, exame, revisão e consolidação dos atos normativos, previstas nesta Portaria.
Art. 15. A Secretaria-Executiva - SE/MS adotará as medidas necessárias junto aos órgãos ou entidades que editaram atos normativos conjuntos, para realização das atividades previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE ALTERAÇÃO DAS PORTARIAS E DA RESOLUSÃO DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 16. As portarias e resoluções normativas a serem elaboradas após a edição das portarias e da resolução de consolidação devem, sempre que houver pertinência temática, alterar diretamente o texto das portarias e da resolução de consolidação respectiva, de modo a manter a lógica da consolidação e a evitar a edição de portarias e resoluções esparsas sobre o mesmo tema, em observância ao disposto inciso II do art. 18 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 17. A alteração de atos normativos, após a edição das portarias de consolidação, deverá ser realizada por meio de processo administrativo eletrônico, nos termos da Portaria nº 900/GM/MS, de 31 de março de 2017, que deverá ser instruído com:
I - nota técnica com a justificativa da proposição;
II - minuta de ato normativo;
III - quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto; vigente e o texto proposto;
IV - ata da reunião da Comissão Intergestores Tripartite indicando a pactuação do ato normativo, nas propostas que demandem pactuação entre os gestores da saúde dos entes federativos, para a operacionalização das políticas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
V - documento comprovando a disponibilidade orçamentária, nas propostas que impliquem dispêndio de recursos.
Art. 18. A tramitação das propostas de atos normativos deve observar os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 19 Nos casos de proposta de ato normativo stricto sensu de competência do Ministro de Estado da Saúde, é imprescindível a prévia análise da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde.
Art. 20 As unidades organizacionais do Ministério da Saúde são responsáveis por garantir a lógica da consolidação.
Art. 21 Os procedimentos de revisão e consolidação dos atos normativos previstos nesta Portaria serão realizados no início do primeiro ano de cada mandato presidencial, com término até o segundo ano do mandato presidencial.
Art. 22. O Diretor do DGIP/SE/MS fica designado como servidor responsável para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa no âmbito do Ministério da Saúde, conforme previsto no § 1º, do art. 10, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, sem prejuízo das demais competências e responsabilidades elencadas nesta Portaria.
Art. 23. As unidades organizacionais do Ministério da Saúde designarão servidor responsável para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação dos atos normativos de suas respectivas unidades.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.