Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS/2017, para dispor sobre o parcelamento administrativo de débitos oriundos de transferências voluntárias.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, e o disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º O Capítulo V do Título X da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS
ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1153. Este Capítulo estabelece procedimentos a serem aplicados, no âmbito do Ministério da Saúde, para o parcelamento administrativo de débitos oriundos de recursos repassados por meio de transferências voluntárias, tais como convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Este Capítulo aplica-se a todos os órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 1153-A. Não poderão ser objeto do parcelamento administrativo de que trata este Capítulo os débitos:
I - cadastrados no Sistema e-TCE, quando se tratar de valor inferior ao limite para instauração de Tomada de Contas Especial fixado pelo Tribunal de Contas da União;
II - encaminhados, por meio de Tomada de Contas Especial, ao Tribunal de Contas da
União;
III - inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); e
IV - referente a saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes de que trata o art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado.
Parágrafo único. No âmbito do Sistema e-TCE, o pedido de parcelamento administrativo deverá ser feito antes da avaliação da CGU, caso em que a tramitação da TCE deverá ser suspensa até a decisão do FNS. " (NR)
"Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Art. 1153-B. O pedido de parcelamento deverá ser apresentado pelo interessado e instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento de Parcelamento;
II - documento de identificação do requerente;
III - Termo de Confissão de Dívida, assinado por 2 (duas) testemunhas;
IV - comprovante de pagamento da primeira parcela;
V - Termo de Renúncia de Interposição de Recurso Administrativo ou Termo de Desistência de Recurso Administrativo interposto; e
VI - Declaração de Inexistência de Ação Judicial ou Declaração de Desistência de Ação Judicial em trâmite.
§ 1º O pedido de parcelamento, atendidos os requisitos estabelecidos, importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
§ 2º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá ser apresentada procuração por instrumento particular com firma reconhecida, com poderes específicos para:
I - firmar parcelamento ou confissão de dívida; e
II - renunciar qualquer recurso quanto ao valor e à procedência da dívida.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do caput, a primeira parcela deve ser paga no mesmo mês de apresentação do requerimento.
§ 4º O interessado, previamente ao protocolo do pedido de parcelamento, poderá solicitar o valor consolidado do débito e a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira parcela.
§ 5º Para fins de inciso VI do caput:
I - a Declaração de Inexistência de Ação Judicial deverá ser acompanhada da certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso; e
II - a Declaração de Desistência de Ação Judicial em trâmite deve estar acompanhada de cópia de petição protocolizada perante o Juízo competente, com requerimento da extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 6º O Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS) disponibilizará os modelos de formulários de que tratam os incisos I, III, V e VI, no endereço eletrônico www.portalfns.saude.gov.br." (NR)
"Art. 1153-C. O pedido de parcelamento deverá ser protocolado junto:
I - ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS); ou
II - à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde (SEMS) do Estado a que o Convênio se encontra vinculado; e
III - nos casos de contrato de repasse, diretamente à instituição mandatária.
§1º A SEMS deverá analisar a documentação, e eventual documentação originária de diligência, em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data do protocolo, e constatada regularidade documental, deverá encaminhar o pedido de parcelamento ao FNS/SE/MS, para decisão.
§2º Na hipótese do inciso III do caput, a instituição mandatária encaminhará o pedido de parcelamento ao FNS/SEMS, acompanhado da quantificação do débito. " (NR)
"Art. 1153-D. O FNS/SE/MS decidirá sobre o pedido de parcelamento, em observância aos critérios objetivos estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º A decisão sobre o pedido de parcelamento será comunicada ao interessado, com Aviso de Recebimento (AR) ou via comunicação eletrônica por meio de acesso externo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
§ 2º Enquanto não deferido o pedido de parcelamento, o interessado deverá adimplir as demais parcelas mensais, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa do FNS/SE/MS no prazo de 90 (noventa) dias, contados do protocolo do pedido de parcelamento, desde que confirmado o adimplemento das parcelas que vencerem no decurso desse prazo.
§ 4º O deferimento automático de que trata o §3º não impede a decisão posterior do FNS de rescisão em caso de vício insanável. " (NR)
"Art. 1153-E. O pedido de parcelamento será indeferido no caso de descumprimento a qualquer regra deste Capítulo.
§ 1º Na hipótese de existência de vício sanável, poderá ser solicitada ao interessado a regularização do pedido.
§ 2º Constatada irregularidade documental, não regularizada após eventual solicitação da SEMS, nos termos do §1º, o pedido será indeferido pela SEMS.
§ 3º Indeferido o pedido, eventuais valores pagos a título de parcelas serão compensados do débito apurado. " (NR)
"Art. 1153-F. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, o FNS/SE/MS deferirá o pedido e procederá à formalização do parcelamento. " (NR)
"Seção III
Da Formalização do Parcelamento Administrativo
Art. 1153-G. Deferido o parcelamento por parte do FNS/SE/MS, o acordo será formalizado por meio do Termo de Parcelamento Administrativo.
§1º O Termo de Parcelamento Administrativo terá numeração sequencial, renovada a cada exercício.
§2º Os débitos oriundos de instrumentos conveniais distintos não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Termo de Parcelamento Administrativo para cada instrumento. " (NR)
"Art. 1153-H. A publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo no Diário Oficial da União (DOU) é condição indispensável para a eficácia do parcelamento.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput será providenciada pelo FNS/SE/MS até o vigésimo dia após formalização do Termo. " (NR)
"Seção IV
Das parcelas e da atualização
Art. 1153-I. O parcelamento do débito será concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. O valor das parcelas será obtido mediante a divisão do valor da dívida, consolidada e atualizada na data do pedido, pelo número de parcelas solicitadas, observados os requisitos do caput. " (NR)
"Art. 1153-J. O vencimento das parcelas se dará da seguinte forma:
I - primeira parcela: mês do pedido de parcelamento; e
II - segunda parcela e seguintes: último dia útil de cada mês.
§ 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser preenchida pelo interessado, observados os parâmetros informados pelo setor de cobrança.
§ 2º Após o deferimento do pedido de parcelamento, o interessado poderá obter a GRU referente à parcela mensal no endereço eletrônico www.portalfns.saude.gov.br. " (NR)
"Art. 1153-K. O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) de juros relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º A atualização do débito será efetuada por meio do Sistema Atualização de Débito do
Tribunal de Contas da União.
§ 2º Na ocorrência de atraso no pagamento da parcela, incidirá atualização monetária do principal, na forma do art. 20 desta Portaria, calculada em função da variação do índice de atualização do débito, no período compreendido entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. " (NR)
"Art. 1153-L. O Interessado deverá apresentar o comprovante de recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao pagamento, informando o número do parcelamento concedido e o número da parcela paga ao FNS/SE/MS, responsável pelo acompanhamento do parcelamento. " (NR)
"Seção V
Da Suspensão da Cobrança
Art. 1153-M. O deferimento do parcelamento e a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União (DOU), enquanto perdurar a regularidade do pagamento das parcelas, implicará:
I - a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
II - a não remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União (DAU);
III - o cadastramento do débito no Sistema e-TCE, quando o valor cobrado for inferior ao
limite para instauração de Tomada de Contas Especial fixado pelo Tribunal de Contas da
União;
IV - a não instauração de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União (TCU), no Sistema e-TCE; e
V - a suspensão da inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Parágrafo único. A suspensão de que trata o inciso I ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação de que trata o art. 1153-H, e somente terá efeito caso a inclusão no CADIN tiver sido motivada única e exclusivamente pelo débito objeto do parcelamento. " (NR)
"Seção VI
Da Rescisão
Art. 1153-N. O parcelamento administrativo será rescindido, dispensada qualquer notificação prévia, nas seguintes situações:
I - a falta ou o pagamento a menor de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;
II - o não pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; e
III - a falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa natural.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica aos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, mediante comunicação e solicitação prévias. " (NR)
"Art. 1153-O. A rescisão do parcelamento será certificada no processo administrativo, e, após a publicação do seu extrato no DOU, será comunicada ao interessado, com Aviso de Recebimento (AR) ou via comunicação eletrônica por meio de acesso externo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento ensejará:
I - o imediato registro de situação de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
II - a imediata inscrição no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN); e
III - e prosseguimento dos atos administrativos de ressarcimento ao erário, com a instrução da Tomada de Contas Especial, o cadastramento no Sistema e-TCE, ou a inscrição em Dívida Ativa da União. " (NR)
"Seção VII
Do Reparcelamento
Art. 1153-P. Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1º A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado, no caso de primeiro reparcelamento; ou
II - 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado, caso o débito já tenha sido objeto
de reparcelamento anterior.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, nos casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 3º O reparcelamento observará os demais requisitos definidos para parcelamento de débitos, constantes neste Capítulo.
§ 4º É vedado o reparcelamento de débitos que já foram objeto de formalização de parcelamento ou reparcelamento no mesmo exercício. " (NR)
"Seção VIII
Disposições Finais
Art. 1153-Q. O interessado deverá manter seu endereço atualizado para recebimento de comunicações referentes ao parcelamento. " (NR)
"Art. 1153-R. Será mantido registro dos documentos referentes ao parcelamento no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). " (NR)
"Art. 1153-S. O acompanhamento dos parcelamentos e dos processos de cobrança caberá ao FNS/SE/MS, que expedirá normas e orientações complementares sobre os procedimentos a serem observados para a execução deste Capítulo." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.751/GM/MS, de 2 de outubro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.