Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita propostas de obras de construção do Centro Especializado em Reabilitação e Oficina Ortopédica no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, no Município de Itabuna (BA).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
Considerando o Anexo VI - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Seção III - Do Incentivo Financeiro de Investimento para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - do Capítulo IV da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam desabilitadas as propostas de construção do Centro Especializado em Reabilitação (CER III), nas modalidades Física, Intelectual e Visual e da Oficina Ortopédica do Município de Itabuna/BA, descritas a seguir, em razão do não atendimento de condicionantes ou exigências da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência:
UF | MUNICÍPIO | CÓDIGO IBGE | COMPONENTE | OBJETO | GESTÃO | Nº PROPOSTA FNS | PORTARIA DE HABILITAÇÃO | VALOR DA PROPOSTA (R$) | VALOR PAGO (R$) |
BA | Itabuna | 291480 | Centro Especializado em Reabilitação | Construção | Municipal | 08218991000113026 | Portaria nº 3183/GM/MS, de 24/12/2013 | 3.750.000,00 | 3.375.000,00 |
BA | Itabuna | 291480 | Oficina Ortopédica | Construção | Municipal | 08218991000113027 | Portaria nº 3245/GM/MS, de 26/12/2013 | 250.000,00 | 225.000,00 |
Art. 2º Os entes federativos que tiveram sua proposta de Construção, Ampliação e/ou Reforma da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência inabilitadas, conforme determinação do art. 1º desta Portaria, e não executados no âmbito do programa, ou executados parcial ou totalmente em objeto diverso do originalmente pactuado, estarão sujeitos à devolução imediata dos recursos financeiros repassados para o respectivo Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Parágrafo único. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde adotará os procedimentos junto ao proponente para a imediata devolução dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.