Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui incentivo financeiro federal, em caráter excepcional e temporário, para informatização das equipes de Saúde da Família e de Atenção Primária, por meio da implementação de Prontuário Eletrônico.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 3º e no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a necessidade do recebimento de dados de saúde em tempo oportuno, por meio das tecnologias de informatização das equipes da Atenção Primária à Saúde (APS), a fim de subsidiar e qualificar a tomada de decisão nas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) voltada ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
Considerando a importância da informatização das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e a utilização de ferramentas de Prontuário Eletrônico para a garantia da continuidade informacional e o compartilhamento de dados entre diferentes serviços e em diferentes níveis de atenção para a qualificação das ações de saúde;
Considerando a importância de apoiar a implementação da informatização nos municípios e Distrito Federal com Equipes de Saúde da Família (eSF) e/ou Equipes de Atenção Primária (eAP); e
Considerando os resultados observados durante o projeto piloto de informatização das eSF e eAP no Estado de Alagoas, resolve:
Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro de capital, do Bloco de Estruturação de que dispõe o art. 3º da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para a informatização das equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes de Atenção Primária (eAP), por meio da implementação de Prontuário Eletrônico, no âmbito do Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem a finalidade de:
I - apoiar a implementação da Informatização na Atenção Primária à Saúde, a fim de subsidiar e qualificar a tomada de decisão nas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19; e
II - apoiar a implementação do Prontuário Eletrônico, no âmbito do Programa Informatiza APS, com objetivo de fomentar o envio de dados em saúde da APS do Distrito Federal e Municípios por meio de Prontuário Eletrônico, incluindo os dados de atendimento e acompanhamento do cidadão referente à Covid-19, para a base nacional de dados do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
Art. 3º O incentivo financeiro de que dispõe esta Portaria deverá ser executado para a aquisição de equipamentos que assegurem a informatização das Unidades Básicas de Saúde.
Art. 4º Poderão aderir ao incentivo financeiro para implementação do Prontuário Eletrônico, por meio da plataforma e-Gestor AB, o Distrito Federal e os Municípios que possuam eSF ou eAP não informatizada, custeada pelo Ministério da Saúde e devidamente cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Parágrafo único. Serão consideradas eSF e eAP não informatizadas aquelas que, nas competências julho, agosto e setembro de 2020, não houverem enviado informações provenientes de sistema de prontuário eletrônico para a base nacional de dados do SISAB.
Art. 5º O Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar adesão ao incentivo para apoio à implementação de Prontuário Eletrônico, no prazo estabelecido em ato específico do Secretário de Atenção Primária.
Art. 6º Os municípios e o Distrito Federal com eSF ou eAP não informatizada e com adesão homologada farão jus ao recebimento do incentivo financeiro para o apoio à implementação do Prontuário Eletrônico, em parcela única, no valor de R$ 27.157,00 (vinte e sete mil cento e cinquenta e sete reais) para cada equipe.
Parágrafo único. Os municípios e o Distrito Federal com eSF ou eAP que forem homologadas para receberem o incentivo e que possuírem equipes de Saúde Bucal (eSB) em seus estabelecimentos, no momento da solicitação de adesão, deverão utilizar parte desse recurso para informatizar também as eSB.
Art. 7º Para fins de monitoramento será observado o envio regular dos dos dados relativos às eSF e eAP para a base nacional de dados do SISAB, por meio de sistema de Prontuário Eletrônico.
Parágrafo único. Os critérios e parâmetros mínimos para o envio de dados previsto no caput serão estabelecidos em ato específico do Secretário de Atenção Primária.
Art. 8º O uso indevido dos recursos ou a inobservância do prazo para o envio de dados previsto no art. 7º acarretará o cancelamento automático da adesão e a necessidade de devolução do recurso financeiro recebido pelo município ou Distrito Federal, correspondente ao incentivo relativo a cada equipe que não enviar regularmente os dados para a base nacional de dados do SISAB.
Art. 9º Os municípios e o Distrito Federal com equipe não informatizada aderentes aos incentivos de que trata esta Portaria que se informatizarem e passarem a enviar regularmente os dados relativos às eSF e eAP para a base nacional de dados do SISAB poderão aderir, caso cumpram os requisitos legais, ao Componente de Custeio do Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS, de que trata a Seção I-A do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 10. O envio dos dados para a base nacional de dados do SISAB será monitorado e avaliado conforme critérios e parâmetros de que trata o parágrafo único do art. 7º.
Art. 11. O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido aos municípios e Distrito Federal participantes, em parcela única na modalidade fundo a fundo, após a publicação da portaria de homologação da adesão.
Parágrafo único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do incentivo aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal aderentes, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 12. A prestação de contas sobre a aplicação do incentivo de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo.
Art. 13. Os recursos orçamentários de que trata este artigo recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional Decorrente do Coronavírus, Plano Orçamentário - CV40 - COVID-19 - Medida Provisória nº 969, de 20 de maio de 2020, o impacto orçamentário estimado para o exercício de 2020 será na ordem de R$ 432.095.027,00 (quatrocentos e trinta e dois milhões, noventa e cinco mil e vinte e sete reais).
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.