Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Consultivo de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único da Saúde (CCMA-SUS) no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) o acompanhamento, avaliação e divulgação das ações e dos serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Consultivo de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único da Saúde (CCMA-SUS) no âmbito do Ministério da Saúde, órgão de caráter consultivo e permanente, com o objetivo de aperfeiçoar as políticas públicas de saúde, programas e ações.
Art. 2º Compete ao CCMA-SUS:
I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para viabilizar e aprimorar a aplicação da Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;
II - estruturar um plano de governança para a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;
III - elencar políticas, programas, ações e projetos considerados prioritários, no âmbito de suas respectivas áreas técnicas;
IV - sugerir linhas de pesquisas, no âmbito de suas respectivas áreas técnicas, que possam ser fomentadas pelo Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde para reforçar as ações de monitoramento e avaliação;
V - auxiliar a produção e atualização permanente de um plano de desenvolvimento de competências em monitoramento e avaliação, dirigido aos colaboradores do Ministério da Saúde; e
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno do CCMA-SUS será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 3º O CCMA-SUS será composto por 1 (um) representante de cada uma das seguintes unidades:
I - Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde, que o coordenará;
II - Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação do Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde;
III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
IV - Secretaria de Atenção Primária à Saúde
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
VI - Secretaria de Vigilância em Saúde;
VII - Secretaria Especial de Saúde Indígena;
VIII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
IX - Diretoria de Integridade.
§ 1º Cada membro do CCMA-SUS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CCMA-SUS e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e unidades e designados por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação do Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde exercerá a função de Secretaria-Executiva e prestará o apoio-técnico, logístico e administrativo necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do CCMA-SUS.
Art. 5º O CCMA-SUS se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. Parágrafo único. O quórum de reunião e de deliberação do CCMA-SUS é de maioria simples.
Art. 6º Poderão participar das reuniões do CCMA-SUS, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Os membros do CCMA-SUS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou virtualmente, quando a participação presencial for impossibilitada, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião remotamente.
Art. 8º A participação do CCMA-SUS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O CCMA-SUS elaborará relatório final sobre suas atividades, anualmente, que será encaminhado ao Ministro de Estado de Saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.