Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto no § 4º do art. 3º, no § 3º do art. 4º e no art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que atuam nos Estados Municípios e no Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A oferta dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), em ciclo único, abrangendo o biênio 2021-2022.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde com Agente:
I - prover a formação técnica aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) de todo o país, em conformidade com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - contribuir para a melhoria da saúde da população;
III - fortalecer a Atenção Primária à Saúde (APS) em seus atributos essenciais, como acesso, longitudinalidade, coordenação do cuidado e integralidade, e em seus atributos derivados, como orientação familiar e comunitária e competência cultural; e
IV - fortalecer a Vigilância em Saúde e aperfeiçoar as ações de combate às endemias visando à promoção da saúde.
Art. 3º Serão ofertados no âmbito do Programa:
I - Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde, com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, para habilitação nas atividades descritas no § 4º do art. 3º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006; e
II - Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias, com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, para habilitação nas atividades descritas no § 2º e no § 3º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa Saúde com Agente será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa mediante a celebração de Termo de Adesão, a ser formalizado pelos gestores locais do SUS via sistema eletrônico, na forma prevista em edital.
Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, realizar, entre outras, as seguintes atividades no âmbito do Programa:
I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução do Programa;
II - estabelecer os procedimentos de adesão dos entes federativos;
III - estabelecer os parâmetros curriculares dos cursos técnicos a serem oferecidos aos Agentes, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação;
IV - ofertar os cursos técnicos previstos no art. 3º;
V - capacitar profissionais de saúde para atuarem como tutores e preceptores na formação em saúde dos ACSs e ACEs, no âmbito do Programa;
VI - definir os indicadores de desempenho e as metas do Programa, visando ao aperfeiçoamento da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde;
VII - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos cursos de formação técnica; e
VIII - repassar incentivo financeiro para os entes federativos aderentes, para custeio das ações de preceptoria no âmbito do Programa e para a aquisição de materiais necessários às atividades desenvolvidas.
§ 1º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) coordenará o Programa no âmbito do Ministério da Saúde, promovendo a integração com as demais Secretarias do Ministério da Saúde e com os entes federativos aderentes.
§ 2º Para a execução das atividades do Programa, a SGTES/MS poderá celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável, especialmente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
Art. 6º Os entes federativos aderentes deverão cumprir as regras desta Portaria e as cláusulas constantes no Termo de Adesão, especialmente as seguintes obrigações:
I - incentivar e autorizar a participação dos Agentes de Saúde no Programa Saúde com Agente;
II - disponibilizar e manter infraestrutura necessária, preferencialmente, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), para a implementação do Programa, zelando pela segurança, preservação e manutenção dos equipamentos;
III - selecionar e indicar ao Ministério da Saúde profissionais de nível superior de Enfermagem e da estrutura da Vigilância Epidemiológica e Ambiental e de Atenção Primária que atuam no SUS para exercerem atividades de preceptoria no âmbito do Programa;
IV - possibilitar ao preceptor o exercício das atividades necessárias à realização do Programa durante a jornada de trabalho;
V - promover a utilização dos serviços de saúde nas atividades curriculares dos cursos técnicos;
VI - viabilizar o exercício das atividades previstas nas aulas teórico-práticas realizadas em serviço, durante a jornada de trabalho do aluno, sem prejuízo do atendimento à população;
VII - assegurar aos ACSs e ACEs, após a conclusão do curso técnico, o exercício das atividades previstas, respectivamente, no § 4º do art. 3º e no § 2º e no § 3º do art. 4º da Lei nº 11.350, de 2006; e
VIII - manter atualizados os cadastros referentes aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e Agentes de Combate às Endemias (ACEs) nos sistemas do Ministério da Saúde.
IX - garantir, a título de contrapartida, a aquisição do kit de uso individual do ACS e do ACE, na forma prevista em edital.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS TÉCNICOS
Art. 7º Os Cursos Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico de Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias serão ministrados com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, que será cumprida:
I - na forma presencial, durante a jornada de trabalho; e
II - na modalidade de Educação a Distância, com o uso integrado de tecnologias da informação e comunicação.
Parágrafo único. O processo de aprendizagem dar-se-á:
I - no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), por meio de desenvolvimento de atividades educacionais;
II - nas aulas presenciais no espaço pedagógico da Unidade de Saúde Municipal;
III - nas teleaulas síncronas; e
IV - no exercício da atividade laboral dos Agentes junto à comunidade.
Art. 8º Poderão participar dos cursos de formação técnica os Agentes que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar em pleno exercício profissional;
II - estar vinculado ao respectivo estabelecimento de saúde regularmente registrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
III - ter concluído o ensino médio, estar cursando o último ano do ensino médio ou estar matriculado na Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo único. A participação dos ACSs e ACEs nos cursos de formação técnica ocorrerá sem prejuízo do exercício de suas funções.
Art. 9º O Programa contará com atividades de tutoria e preceptoria para orientação e acompanhamento do processo de aprendizagem.
Parágrafo único. A tutoria e a preceptoria serão exercidas por profissionais de nível superior na área da saúde, para o desenvolvimento das atividades teóricas e práticas, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA
Art. 10. O monitoramento do Programa Saúde com Agente será realizado pela SGTES/MS, por meio, entre outras, das seguintes atividades:
I - análise de relatórios periódicos de execução dos cursos do Programa, com informações físicas e financeiras;
II - acompanhamento da execução dos instrumentos conveniais, contratuais e congêneres;
III - realização de visitas técnicas amostrais in loco, pesquisas e reuniões; e
IV - análise das listas de inscritos, matriculados, evadidos, desistentes e concluintes e das cópias de todos os certificados.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE APOIO AO PROGRAMA
Art. 11. Ficam instituídos os seguintes incentivos financeiros de apoio ao Programa, que serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos entes federativos aderentes:
I - incentivo financeiro de custeio, para auxílio no custeio das bolsas de preceptoria; e
II - incentivo financeiro de capital, para auxílio na aquisição de medidor de pressão arterial automático de braço, glicosímetro e oxímetro.
Parágrafo Único. Os incentivos financeiros dispostos nos incisos I e II do caput serão disponibilizados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e pelo Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, respectivamente, conforme art. 3º da Portaria GM/MS nº 6/2017.
Art. 12. O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 11 será repassado, em 1 (uma) parcela, a partir do início das atividades de preceptoria, observada a seguinte metodologia de cálculo:
I - o número total de ACS e ACE inscritos nos cursos de formação técnica no âmbito do Programa, vinculados ao município ou Distrito Federal aderente, será dividido por 25 (vinte e cinco);
II - o resultado obtido na operação de que trata o inciso I, se não for um número inteiro, deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
III - o número inteiro obtido com base no disposto nos incisos I e II será multiplicado por R$ 1.000 (um mil reais), e o resultado dessa multiplicação corresponderá ao valor do incentivo financeiro devido ao ente federativo aderente.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deverá ser utilizado para o custeio das bolsas de preceptoria.
Art. 13. O incentivo financeiro de que trata o inciso II do art. 11 será repassado, em parcela única, para a aquisição de medidor de pressão arterial automático de braço, glicosímetro e oxímetro, observada a seguinte metodologia de cálculo:
I - para cada Agente Comunitário de Saúde inscrito no curso de formação técnica será calculado o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) para a aquisição do medidor de pressão arterial automático de braço; e
II - para cada Equipe de Saúde da Família, a qual os agentes inscritos no curso de formação técnica estejam vinculados, será calculado o valor R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para aquisição de oxímetro e glicosímetro.
Parágrafo único. Os equipamentos dispostos no caput deverão ser adquiridos conforme as especificações dispostas no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) e atender aos requisitos de qualidade e eficiência.
Art. 14. Para fazer jus aos incentivos financeiros de que trata o art. 11, os entes federativos aderentes deverão cumprir os requisitos previstos para a execução do Programa, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º O ente federativo aderente que se desligar do Programa ou não cumprir as regras do Programa, estará sujeito, observado o regular processo administrativo:
I - ao ressarcimento correspondente ao valor despendido com os cursos; e
II - à suspensão da transferência dos incentivos financeiro e devolução integral dos valores já repassados.
§ 2º O descumprimento das regras do Programa, para fins de desligamento do ente federativo, será avaliado pela SGTES/MS, na forma do edital, considerando a proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 15. O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
§ 1º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este Capítulo deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo aderente, nos termos das normas aplicáveis.
§ 2º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 16. Os entes federativos, a título de contrapartida, deverão adquirir, no mínimo, o kit de uso individual do ACS e do ACE, na forma prevista em edital, para todos os agentes participantes do curso.
Parágrafo único. As aquisições de que trata o caput deverão ocorrer conforme as especificações dispostas no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) e atender aos requisitos de qualidade e eficiência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União de que trata esta Portaria recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde, correrá pela Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Gestão e Organização do SUS.
Art. 18. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão observar as diretrizes e os parâmetros curriculares estabelecidos pelo Ministério da Saúde quando da oferta, com recursos próprios, dos cursos técnicos de que trata o art. 3º.
Art. 19. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) resolverá eventuais casos omissos e poderá dispor sobre normas complementares para a execução do Programa Saúde com Agente.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.