Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza a habilitação de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); e
Considerando a Portaria nº 237/SAES/MS, de 18 de março de 2020, que inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS, para o atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a habilitação temporária de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19.
Parágrafo único. As habilitações temporárias de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto COVID-19 (Código de habilitação 26.12), e Pediátrico COVID-19 (Código de habilitação 26.13) para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19, deverão ser solicitadas para estabelecimentos que disponham de leitos novos, disponíveis e prontos para serem utilizados.
Art. 2º Para pleitear a habilitação supracitada, considerando os critérios epidemiológicos e a rede assistencial disponível nos territórios, devem ser encaminhados por meio do SAIPS - Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (saips.saude.gov.br), os documentos a seguir descritos:
I - Ofício da Secretaria Estadual de Saúde, solicitando a habilitação, assinado pelo Gestor de Saúde Estadual e Municipal, (quando o estabelecimento estiver sob a gestão do município), constando:
a) o nome do Município e seu respectivo código IBGE;
b) o nome do estabelecimento de saúde e seu respectivo código no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;
c) o número de leitos de UTI a serem habilitados, que deve ser de no mínimo 05 leitos por estabelecimento.
d) informação sobre a garantia de um respirador para cada leito habilitado, equipamentos e recursos humanos necessários, compatível com os dados atualizados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos temporários que não possuírem o CNES deverão obter as orientações específicas do Ministério da Saúde, disponível em Wiki CNES (wiki.datasus.gov.br).
Art. 3º A habilitação e a prorrogação dos leitos de UTI COVID-19 será condicionada à avaliação técnica, emitida pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar - CGAHD/DAHU/SAES/MS, nos seguintes itens:
I - o estabelecimento e os leitos de UTI devem constar obrigatoriamente nos Planos de Contingência Estaduais;
II - a necessidade dos Municípios e Estado, baseada em critérios epidemiológicos (incidência, prevalência, letalidade da COVID-19);
III - rede assistencial disponível e taxa de ocupação dos leitos; e
IV - a alimentação do sistema e-SUS Notifica - Internações pelo estabelecimento hospitalar.
Art. 4º Os leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrico COVID-19 habilitados para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19, serão habilitados pelo período excepcional de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogados a cada 60 (sessenta) dias, mediante solicitação dos Gestores do SUS, elencando os itens descritos no art. 2º desta Portaria.
§ 1º As habilitações de que trata o caput poderão ser prorrogadas, a depender da situação de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, considerando a taxa de ocupação dos leitos de UTI COVID-19.
§ 2º O quantitativo de leitos a ter a prorrogação aprovada, estará em consonância com o percentual da taxa de ocupação apresentada pelos estabelecimentos de saúde à época da prorrogação.
Art. 5º As habilitações tratadas no art. 1º poderão ser encerradas a qualquer tempo caso seja finalizada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 6º Quando houver solicitação de desabilitação dos leitos de UTI COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19, o recurso financeiro repassado será restituído ao Ministério da Saúde na integralidade dos leitos desabilitados.
Art. 7º O custeio da habilitação de novos leitos de UTI COVID-19, considerará o valor do procedimento 08.02.01.029-6 - Diária de UTI-II Adulto Covid 19, conforme definido na Portaria nº 237/SAES/MS, de 18 de março de 2020.
Art. 8º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Portaria nº 1.802/GM/MS, de 20 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 140, de 23 de julho de 2020, Seção 1, página 75, e a Portaria nº 2.217/GM/MS, de 24 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 26 de agosto de 2020, Seção 1, página 48.