Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.552, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria nº 488/GM/MS, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2020, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta Portaria a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC), observando o disposto no Capítulo II da Portaria nº 488/GM/MS, de 23 de março de 2020.

Art. 3º Os recursos desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.

Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.fns.saude.gov.br.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em até seis parcelas, em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.

Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO

ENTES HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DE EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADOS AO INCREMENTO TEMPORÁRIO DO TETO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC

UF MUNICÍPIO ENTIDADE Nº DA PROPOSTA VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) CÓD. EMENDA VALOR POR PARLAMENTAR (R$) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA CNES VALOR
BA SALVADOR FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA 36000348334202000 1.100.000,00 30510008 1.100.000,00 1030250182E900029 2301687 1.100.000,00
GO ANAPOLIS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000350276202000 300.000,00 39000016 300.000,00 1030250182E900052 2361779 300.000,00
MS CAMPO GRANDE FUNDO ESPECIAL DE SAUDE 36000348101202000 590.454,00 38030002 590.454,00 1030250182E900054 6590047 590.454,00
PE RECIFE FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DE PERNAMBUCO 36000348518202000 250.000,00 27240010 250.000,00 1030250182E900026 5707234 250.000,00
RJ PORTO REAL FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO REAL 36000348333202000 400.000,00 39810002 400.000,00 1030250182E900033 6159192 400.000,00
RS GRAVATAI FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GRAVATAI 36000350194202000 100.000,00 19830011 100.000,00 1030250182E900043 6337945 100.000,00
RS PORTO ALEGRE FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 36000348569202000 200.000,00 19830011 200.000,00 1030250182E900043 2792907 200.000,00
RS SAPUCAIA DO SUL FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000349811202000 100.000,00 19830011 100.000,00 1030250182E900043 6437230 100.000,00
SP ITAPORANGA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAPORANGA 36000348538202000 100.227,00 37590002 100.227,00 1030250182E900035 2751674 100.227,00
SP RIBEIRAO PIRES FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIBEIRAO PIRES 36000347854202000 140.454,00 30370002
31340008
40.454,00
100.000,00
1030250182E900035
1030250182E900035
6562329
6562329
40.454,00
100.000,00
SP SAO PAULO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000348099202000 500.000,00 25320007 500.000,00 1030250182E900035 2688689 500.000,00
SP SAO PAULO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000348500202000 700.000,00 30880007 700.000,00 1030250182E900035 2083086 700.000,00
SP SAO VICENTE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO VICENTE 36000316980202000 159.546,00 30370002 159.546,00 1030250182E900035 2039230 159.546,00
TOTAL 13 PROPOSTAS 4.640.681,00     
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