Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.641, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Define, para o exercício de 2021, a estratégia de acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, 28 para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;

Considerando a necessidade de dar continuidade à estratégia de ampliação do acesso aos procedimentos Cirúrgicos Eletivos;

Considerando a oficina sobre a estratégia de ampliação do acesso aos procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), realizada em julho de 2019, com objetivo de conhecer as necessidades, fragilidades, demandas e experiências no que diz respeito ao acesso e à realização de procedimentos Cirúrgicos Eletivos; e

Considerando a necessidade de reorganizar e ampliar o acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos, em especial àqueles com demanda reprimida identificada, resolve:

Art. 1º Fica definida, para o exercício de 2021, a estratégia de acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Fica estabelecido limite financeiro no montante de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), a ser disponibilizado aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), conforme Anexo I.

§ 1º A alocação dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal será proporcional à população do ano de 2019, de acordo com as estimativas para o Tribunal de Contas da União (TCU).

§ 2º A alocação dos recursos para a gestão estadual e para os gestores municipais será definida por meio de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), devendo ser encaminhada ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAES/MS) em até 60 dias a contar da publicação desta Portaria.

§ 3º A qualquer tempo, durante a vigência desta Portaria, a CIB poderá repactuar os limites financeiros programados para a gestão estadual e para os gestores municipais ou remanejá-los, visando ao melhor cumprimento da estratégia. Quaisquer alterações nos valores e formas inicialmente pactuadas na CIB somente passarão a vigorar após comunicação oficial ao DRAC/SAES/MS e publicação de Portaria específica do Secretário de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 3º Para efeito da estratégia a que se refere esta Portaria, serão considerados Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, financiados por meio do FAEC, aqueles constantes do Anexo II e do Anexo III, atendendo aos seguintes critérios:

I - será considerada a quantidade de procedimentos que exceder a meta física de produção mensal, estabelecida por gestor, financiada por meio do limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/atencao-especializada-e-hospitalar, e referente à média mensal da produção aprovada no teto MAC relativa aos procedimentos constantes do Anexo II e do Anexo III no ano de 2018, em conformidade com os bancos de dados nacionais;

II - utilizar os instrumentos de registro Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), conforme a modalidade do atendimento, em caráter de atendimento 1 - Eletivo; e

III - utilizar séries numéricas específicas, conforme o instrumento de registro, da seguinte forma:

a) AIH: o quinto dígito do número de autorização dever ser preenchido com valor "5"; e

b) APAC: o quinto dígito do número de autorização deve ser preenchido com valor "6".

Parágrafo único. De forma excepcional, poderão ser contemplados com recursos do limite financeiro estabelecido no art. 2º as gestões estaduais e municipais que não atendam ao critério estabelecido no Inciso I, mas que tenham produção aprovada no teto MAC relativa aos procedimentos constantes do Anexo II e do Anexo III no ano de 2019, em conformidade com os bancos de dados nacionais, mediante deliberação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), desde que haja o comprometimento da respectiva gestão com a execução dos procedimentos e após comunicação oficial da CIB ao DRAC/SAES/MS.

Art. 4º Os procedimentos cirúrgicos relacionados no Anexo II e no Anexo III poderão ter a crítica de idade e de permanência a menor liberada, desde que esta seja autorizada pelo gestor no momento do processamento da Autorização de Internação Hospitalar (AIH).

Art. 5º Deverá ser pactuada na CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) a programação de procedimentos cirúrgicos eletivos a serem ofertados.

Art. 6º Cabe aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal, a organização e a definição dos critérios regulatórios que garantam o acesso preferencial aos pacientes cuja solicitação já esteja inserida na regulação.

Art. 7º Em caráter excepcional e restrito à vigência desta Portaria, fica facultado aos gestores a complementação dos valores dos procedimentos constantes do Anexo II a esta Portaria, com recursos federais, até o limite de 100% do valor da Tabela SUS.

§ 1º Os valores diferenciados deverão ser registrados, obrigatoriamente, nos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SUS e SIH/SUS).

§ 2º Fica excluída a complementação de valores, até o limite de 100% do valor da Tabela SUS, pagos pelos gestores com recursos federais aos procedimentos referentes às cirurgias de catarata constantes do Anexo III.

Art. 8º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal até o limite financeiro estabelecido no art. 2º após a apuração da produção mensal registrada na base de dados do SIA/SUS e do SIH/SUS.

Art. 9º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) - Plano Orçamentário 0005.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2021.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO I

Unidade da Federação População Residente Valor (R$)
Acre 881.935 1.468.862,59
Alagoas 3.337.357 5.558.367,50
Amapá 845.731 1.408.564,83
Amazonas 4.144.597 6.902.825,58
Bahia 14.873.064 24.771.085,50
Ceará 9.132.078 15.209.474,31
Distrito Federal 3.015.268 5.021.928,33
Espírito Santo 4.018.650 6.693.060,87
Goiás 7.018.354 11.689.067,36
Maranhão 7.075.181 11.783.712,72
Mato Grosso 3.484.466 5.803.377,51
Mato Grosso do Sul 2.778.986 4.628.400,70
Minas Gerais 21.168.791 35.256.617,71
Pará 8.602.865 14.328.070,16
Paraíba 4.018.127 6.692.189,82
Paraná 11.433.957 19.043.253,39
Pernambuco 9.557.071 15.917.300,08
Piauí 3.273.227 5.451.559,00
Rio de Janeiro 17.264.943 28.754.759,55
Rio Grande do Norte 3.506.853 5.840.663,06
Rio Grande do Sul 11.377.239 18.948.789,57
Rondônia 1.777.225 2.959.967,93
Roraima 605.761 1.008.894,84
Santa Catarina 7.164.788 11.932.953,16
São Paulo 45.919.049 76.478.168,09
Sergipe 2.298.696 3.828.477,79
Tocantins 1.572.866 2.619.608,05
Brasil 210.147.125 350.000.000,00

ANEXO II

Código Procedimento
0403020123 TRATAMENTO CIRURGICO DE SINDROME COMPRESSIVA EM TUNEL OSTEO-FIBROSO AO NIVEL DO CARPO
0404010016 ADENOIDECTOMIA
0404010024 AMIGDALECTOMIA
0404010350 TIMPANOPLASTIA (UNI / BILATERAL)
0404010482 SEPTOPLASTIA PARA CORREÇÃO DE DESVIO
0404010520 SEPTOPLASTIA REPARADORA NÂO ESTÉTICA
0405020015 CORRECAO CIRURGICA DE ESTRABISMO (ACIMA DE 2 MUSCULOS)
0405020023 CORRECAO CIRURGICA DO ESTRABISMO (ATE 2 MUSCULOS)
0405030045 FOTOCOAGULACAO A LASER (por sessão)
0405030142 VITRECTOMIA POSTERIOR
0405030169 VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO E ENDOLASER
0405030177 VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/ÓLEO DE SILICONE/ENDOLASER
0405030193 PAN-FOTOCOAGULAÇÃO DE RETINA A LASER
0405050020 CAPSULOTOMIA A YAG LASER
0405050321 TRABECULECTOMIA
0406020566 TRATAMENTO CIRURGICO DE VARIZES (BILATERAL)
0406020574 TRATAMENTO CIRURGICO DE VARIZES (UNILATERAL)
0407020276 FISTULECTOMIA / FISTULOTOMIA ANAL
0407020284 HEMORROIDECTOMIA
0407030026 COLECISTECTOMIA
0407030034 COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCOPICA
0407040064 HERNIOPLASTIA EPIGASTRICA
0407040080 HERNIOPLASTIA INCISIONAL
0407040099 HERNIOPLASTIA INGUINAL (BILATERAL)
0407040102 HERNIOPLASTIA INGUINAL / CRURAL (UNILATERAL)
0407040110 HERNIOPLASTIA RECIDIVANTE
0408010142 REPARO DE ROTURA DO MANGUITO ROTADOR (INCLUI PROCEDIMENTOS DESCOMPRESSIVOS)
0408020300 TENOSINOVECTOMIA EM MEMBRO SUPERIOR
0408020326 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DEDO EM GATILHO
0408040092 ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA / HÍBRIDA
0408050063 ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO JOELHO
0408050160 RECONSTRUCAO LIGAMENTAR INTRA-ARTICULAR DO JOELHO (CRUZADO ANTERIOR)
0408050659 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HALUX VALGUS C/ OSTEOTOMIA DO PRIMEIRO OSSO METATARSIANO
0408050896 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ROTURA DO MENISCO COM MENISCECTOMIA PARCIAL / TOTAL
0408060212 RESSECÇÃO DE CISTO SINOVIAL
0409010200 NEFRECTOMIA PARCIAL
0409010219 NEFRECTOMIA TOTAL
0409010286 NEFROSTOMIA C/ OU S/ DRENAGEM
0409010294 NEFROSTOMIA PERCUTANEA
0409010561 URETEROLITOTOMIA
0409030040 RESSECCAO ENDOSCOPICA DE PROSTATA
0409040240 VASECTOMIA
0409060011 CERCLAGEM DE COLO DO UTERO
0409060100 HISTERECTOMIA (POR VIA VAGINAL)
0409060119 HISTERECTOMIA C/ ANEXECTOMIA (UNI / BILATERAL)
0409060127 HISTERECTOMIA SUBTOTAL
0409060135 HISTERECTOMIA TOTAL
0409060151 HISTERECTOMIA VIDEOLAPAROSCOPICA
0409060186 LAQUEADURA TUBARIA

ANEXO III

Código

Procedimento

0405050097

FACECTOMIA C/ IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR

0405050100

FACECTOMIA S/ IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR

0405050119

FACOEMULSIFICACAO C/ IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR RIGIDA

0405050372

FACOEMULSIFICACAO C/ IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR DOBRAVEL

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