Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define, para o exercício de 2021, a estratégia de acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, 28 para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a necessidade de dar continuidade à estratégia de ampliação do acesso aos procedimentos Cirúrgicos Eletivos;
Considerando a oficina sobre a estratégia de ampliação do acesso aos procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), realizada em julho de 2019, com objetivo de conhecer as necessidades, fragilidades, demandas e experiências no que diz respeito ao acesso e à realização de procedimentos Cirúrgicos Eletivos; e
Considerando a necessidade de reorganizar e ampliar o acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos, em especial àqueles com demanda reprimida identificada, resolve:
Art. 1º Fica definida, para o exercício de 2021, a estratégia de acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Fica estabelecido limite financeiro no montante de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), a ser disponibilizado aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), conforme Anexo I.
§ 1º A alocação dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal será proporcional à população do ano de 2019, de acordo com as estimativas para o Tribunal de Contas da União (TCU).
§ 2º A alocação dos recursos para a gestão estadual e para os gestores municipais será definida por meio de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), devendo ser encaminhada ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAES/MS) em até 60 dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 3º A qualquer tempo, durante a vigência desta Portaria, a CIB poderá repactuar os limites financeiros programados para a gestão estadual e para os gestores municipais ou remanejá-los, visando ao melhor cumprimento da estratégia. Quaisquer alterações nos valores e formas inicialmente pactuadas na CIB somente passarão a vigorar após comunicação oficial ao DRAC/SAES/MS e publicação de Portaria específica do Secretário de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º Para efeito da estratégia a que se refere esta Portaria, serão considerados Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, financiados por meio do FAEC, aqueles constantes do Anexo II e do Anexo III, atendendo aos seguintes critérios:
I - será considerada a quantidade de procedimentos que exceder a meta física de produção mensal, estabelecida por gestor, financiada por meio do limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/atencao-especializada-e-hospitalar, e referente à média mensal da produção aprovada no teto MAC relativa aos procedimentos constantes do Anexo II e do Anexo III no ano de 2018, em conformidade com os bancos de dados nacionais;
II - utilizar os instrumentos de registro Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), conforme a modalidade do atendimento, em caráter de atendimento 1 - Eletivo; e
III - utilizar séries numéricas específicas, conforme o instrumento de registro, da seguinte forma:
a) AIH: o quinto dígito do número de autorização dever ser preenchido com valor "5"; e
b) APAC: o quinto dígito do número de autorização deve ser preenchido com valor "6".
Parágrafo único. De forma excepcional, poderão ser contemplados com recursos do limite financeiro estabelecido no art. 2º as gestões estaduais e municipais que não atendam ao critério estabelecido no Inciso I, mas que tenham produção aprovada no teto MAC relativa aos procedimentos constantes do Anexo II e do Anexo III no ano de 2019, em conformidade com os bancos de dados nacionais, mediante deliberação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), desde que haja o comprometimento da respectiva gestão com a execução dos procedimentos e após comunicação oficial da CIB ao DRAC/SAES/MS.
Art. 4º Os procedimentos cirúrgicos relacionados no Anexo II e no Anexo III poderão ter a crítica de idade e de permanência a menor liberada, desde que esta seja autorizada pelo gestor no momento do processamento da Autorização de Internação Hospitalar (AIH).
Art. 5º Deverá ser pactuada na CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) a programação de procedimentos cirúrgicos eletivos a serem ofertados.
Art. 6º Cabe aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal, a organização e a definição dos critérios regulatórios que garantam o acesso preferencial aos pacientes cuja solicitação já esteja inserida na regulação.
Art. 7º Em caráter excepcional e restrito à vigência desta Portaria, fica facultado aos gestores a complementação dos valores dos procedimentos constantes do Anexo II a esta Portaria, com recursos federais, até o limite de 100% do valor da Tabela SUS.
§ 1º Os valores diferenciados deverão ser registrados, obrigatoriamente, nos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SUS e SIH/SUS).
§ 2º Fica excluída a complementação de valores, até o limite de 100% do valor da Tabela SUS, pagos pelos gestores com recursos federais aos procedimentos referentes às cirurgias de catarata constantes do Anexo III.
Art. 8º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal até o limite financeiro estabelecido no art. 2º após a apuração da produção mensal registrada na base de dados do SIA/SUS e do SIH/SUS.
Art. 9º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) - Plano Orçamentário 0005.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2021.
ANEXO I
Unidade da Federação | População Residente | Valor (R$) |
Acre | 881.935 | 1.468.862,59 |
Alagoas | 3.337.357 | 5.558.367,50 |
Amapá | 845.731 | 1.408.564,83 |
Amazonas | 4.144.597 | 6.902.825,58 |
Bahia | 14.873.064 | 24.771.085,50 |
Ceará | 9.132.078 | 15.209.474,31 |
Distrito Federal | 3.015.268 | 5.021.928,33 |
Espírito Santo | 4.018.650 | 6.693.060,87 |
Goiás | 7.018.354 | 11.689.067,36 |
Maranhão | 7.075.181 | 11.783.712,72 |
Mato Grosso | 3.484.466 | 5.803.377,51 |
Mato Grosso do Sul | 2.778.986 | 4.628.400,70 |
Minas Gerais | 21.168.791 | 35.256.617,71 |
Pará | 8.602.865 | 14.328.070,16 |
Paraíba | 4.018.127 | 6.692.189,82 |
Paraná | 11.433.957 | 19.043.253,39 |
Pernambuco | 9.557.071 | 15.917.300,08 |
Piauí | 3.273.227 | 5.451.559,00 |
Rio de Janeiro | 17.264.943 | 28.754.759,55 |
Rio Grande do Norte | 3.506.853 | 5.840.663,06 |
Rio Grande do Sul | 11.377.239 | 18.948.789,57 |
Rondônia | 1.777.225 | 2.959.967,93 |
Roraima | 605.761 | 1.008.894,84 |
Santa Catarina | 7.164.788 | 11.932.953,16 |
São Paulo | 45.919.049 | 76.478.168,09 |
Sergipe | 2.298.696 | 3.828.477,79 |
Tocantins | 1.572.866 | 2.619.608,05 |
Brasil | 210.147.125 | 350.000.000,00 |
ANEXO II
Código | Procedimento |
0403020123 | TRATAMENTO CIRURGICO DE SINDROME COMPRESSIVA EM TUNEL OSTEO-FIBROSO AO NIVEL DO CARPO |
0404010016 | ADENOIDECTOMIA |
0404010024 | AMIGDALECTOMIA |
0404010350 | TIMPANOPLASTIA (UNI / BILATERAL) |
0404010482 | SEPTOPLASTIA PARA CORREÇÃO DE DESVIO |
0404010520 | SEPTOPLASTIA REPARADORA NÂO ESTÉTICA |
0405020015 | CORRECAO CIRURGICA DE ESTRABISMO (ACIMA DE 2 MUSCULOS) |
0405020023 | CORRECAO CIRURGICA DO ESTRABISMO (ATE 2 MUSCULOS) |
0405030045 | FOTOCOAGULACAO A LASER (por sessão) |
0405030142 | VITRECTOMIA POSTERIOR |
0405030169 | VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO E ENDOLASER |
0405030177 | VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/ÓLEO DE SILICONE/ENDOLASER |
0405030193 | PAN-FOTOCOAGULAÇÃO DE RETINA A LASER |
0405050020 | CAPSULOTOMIA A YAG LASER |
0405050321 | TRABECULECTOMIA |
0406020566 | TRATAMENTO CIRURGICO DE VARIZES (BILATERAL) |
0406020574 | TRATAMENTO CIRURGICO DE VARIZES (UNILATERAL) |
0407020276 | FISTULECTOMIA / FISTULOTOMIA ANAL |
0407020284 | HEMORROIDECTOMIA |
0407030026 | COLECISTECTOMIA |
0407030034 | COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCOPICA |
0407040064 | HERNIOPLASTIA EPIGASTRICA |
0407040080 | HERNIOPLASTIA INCISIONAL |
0407040099 | HERNIOPLASTIA INGUINAL (BILATERAL) |
0407040102 | HERNIOPLASTIA INGUINAL / CRURAL (UNILATERAL) |
0407040110 | HERNIOPLASTIA RECIDIVANTE |
0408010142 | REPARO DE ROTURA DO MANGUITO ROTADOR (INCLUI PROCEDIMENTOS DESCOMPRESSIVOS) |
0408020300 | TENOSINOVECTOMIA EM MEMBRO SUPERIOR |
0408020326 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DEDO EM GATILHO |
0408040092 | ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA / HÍBRIDA |
0408050063 | ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO JOELHO |
0408050160 | RECONSTRUCAO LIGAMENTAR INTRA-ARTICULAR DO JOELHO (CRUZADO ANTERIOR) |
0408050659 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HALUX VALGUS C/ OSTEOTOMIA DO PRIMEIRO OSSO METATARSIANO |
0408050896 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ROTURA DO MENISCO COM MENISCECTOMIA PARCIAL / TOTAL |
0408060212 | RESSECÇÃO DE CISTO SINOVIAL |
0409010200 | NEFRECTOMIA PARCIAL |
0409010219 | NEFRECTOMIA TOTAL |
0409010286 | NEFROSTOMIA C/ OU S/ DRENAGEM |
0409010294 | NEFROSTOMIA PERCUTANEA |
0409010561 | URETEROLITOTOMIA |
0409030040 | RESSECCAO ENDOSCOPICA DE PROSTATA |
0409040240 | VASECTOMIA |
0409060011 | CERCLAGEM DE COLO DO UTERO |
0409060100 | HISTERECTOMIA (POR VIA VAGINAL) |
0409060119 | HISTERECTOMIA C/ ANEXECTOMIA (UNI / BILATERAL) |
0409060127 | HISTERECTOMIA SUBTOTAL |
0409060135 | HISTERECTOMIA TOTAL |
0409060151 | HISTERECTOMIA VIDEOLAPAROSCOPICA |
0409060186 | LAQUEADURA TUBARIA |
ANEXO III
Código |
Procedimento |
0405050097 |
FACECTOMIA C/ IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR |
0405050100 |
FACECTOMIA S/ IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR |
0405050119 |
FACOEMULSIFICACAO C/ IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR RIGIDA |
0405050372 |
FACOEMULSIFICACAO C/ IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR DOBRAVEL |