Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, em caráter excepcional, incentivo financeiro federal de custeio para o fortalecimento do acesso às ações integradas para rastreamento, detecção precoce e controle do Câncer no Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o estabelecimento de valores;
Considerando o disposto no art. 3º e no art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinam a forma de repasse de recursos aos Estados, Municípios e Distrito Federal e as condições para que os entes recebam os recursos;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condiciona a entrega dos recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde;
Considerando o disposto no art. 3º e art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), por meio da Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 e seus impactos nos sistemas de saúde; e
Considerando os dados da Organização Mundial da Saúde, em que os procedimentos eletivos, incluindo o rastreamento de câncer, foram suspensos em 41% dos países pela necessidade de priorização das urgências e redução do risco de disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2) nos serviços de saúde, e a necessidade de reorganização da rede de atenção à saúde desde a Atenção Primária à Saúde (APS) e seus fluxos assistenciais até a Atenção Especializada (AE) para ações de rastreamento, detecção precoce e controle de Câncer durante a pandemia, no Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, o incentivo financeiro federal de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fortalecer o acesso às ações de prevenção, detecção precoce e controle de Câncer durante a pandemia, no Sistema Único de Saúde, por meio da reorganização da rede de atenção e seus fluxos assistenciais.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput é uma ação em caráter excepcional, destinada ao fortalecimento e continuidade das ações de detecção precoce, por meio de rastreamento e diagnóstico precoce do Câncer de mama e de colo de útero, com ampliação da cobertura da população alvo, a partir das recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, como medida estratégica complementar no enfrentamento aos impactos causados ao Sistema de Saúde pela pandemia da COVID-19.
Art. 2º Constitui por ação, para utilização do incentivo financeiro federal, o fortalecimento e continuidade das ações de detecção precoce na Atenção Primária à Saúde e Atenção Especializada, por meio de rastreamento e diagnóstico precoce do Câncer de mama e de colo de útero, com ampliação da cobertura na população alvo, a partir das recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º O valor do incentivo financeiro por Estado, descrito nesta Portaria, corresponderá aos valores:
I - R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) para os Estados que alcançaram o desempenho na faixa entre 0 a 25%;
II - R$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais) para os Estados que alcançaram o desempenho na faixa entre 26 a 50%;
III - R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) para os Estados que alcançaram o desempenho na faixa entre 51 a 75%; e
IV - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para os Estados que alcançaram o desempenho acima de 76%.
Art. 4º Para fins do cálculo do valor do incentivo financeiro, a metodologia baseou-se na apuração do desempenho dos Estados e Municípios no ano de 2019, considerando:
I - O desempenho da Rede na realização de procedimentos do grupo de diagnóstico, considerando a cobertura de 60% da população alvo como marcador de eficiência e sua respectiva correspondência com o parâmetro de programação em cada procedimento, conforme descrito na Nota Técnica 626/2020-CGAE/DAET/SAES/MS;
II - Documentos norteadores: "Parâmetros para o rastreamento do câncer de mama: recomendações para gestores estaduais e municipais" e "Parâmetros técnicos para o rastreamento do câncer do colo do útero" publicados pelo Instituto Nacional de Câncer- INCA; e
III - O percentual de execução das ações de rastreamento e detecção precoce do Câncer de mama e do colo do útero, no ano de 2019, informadas no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) do Ministério da Saúde, de acordo com o Anexo I e Anexo II a esta Portaria.
Art. 5º A utilização do incentivo financeiro de que trata esta Portaria está condicionada ao envio, pelos Estados, da programação das ações nos territórios e descentralização entre os municípios gestores nas regiões de saúde, observando seus respectivos planos de atenção à prevenção e controle do Câncer no alcance das ações pactuadas e deliberadas em Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão Regional do Distrito Federal (CGR).
§ 1º O prazo para envio das deliberações ao Departamento de Atenção Especializada e Temática/SAES/MS é até 28 de fevereiro de 2021.
§ 2º Os parâmetros para a programação das ações têm como objetivo subsidiar o planejamento e a regulação das ações no rastreamento e detecção precoce do Câncer de mama e de colo do útero e, sobretudo, servir de referência para a previsão e estimativa na efetivação do conjunto mínimo de procedimentos a serem ofertados à população-alvo.
§ 3º O não cumprimento das pactuações e envio dos instrumentos ao Ministério da Saúde ensejará na necessidade de devolução dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 6º O monitoramento da estratégia será realizado considerando a ampliação de, no mínimo, 30% no percentual da produção de cada um dos procedimentos preconizados para as ações de rastreamento e detecção precoce do Câncer de mama e de colo do útero nos documentos norteadores para o ano de 2021, a partir do percentual de desempenho apurado no ano de 2019, registrado no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e Sistema de Informações Hospitalares (SIH) do Ministério da Saúde conforme Anexo IA e IB.
§ 1º É competência comum ao Ministério da Saúde, Estados, Distrito Federal e municípios o acompanhamento e o monitoramento das ações de rastreamento e detecção precoce do Câncer de mama e de colo do útero para o melhor desempenho e aplicação dos recursos públicos em todos os níveis de atenção à saúde.
§ 2º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) e sua respectiva aprovação pelo Conselho de Saúde local.
Art. 7º Caberá ao Fundo Nacional de Saúde adotar as medidas necessárias para a transferência do recurso previsto no art. 1º aos Fundos Estaduais e Distrital Federal, em parcela única, conforme Anexo III, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde/SAES/MS.
Art. 8º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO IA - Percentual de desempenho - Rastreamento e detecção precoce do Câncer de colo do útero em 2019.
REGIÃO | UF | PARÂMETRO 01 - exame citopatológico cervicovaginal/microflora - rastreamento (0203010086) | PARÂMETRO 02 - Exame | PARÂMETRO 03 - Colposcopia (0211040029) | PARÂMETRO 04 - Biópsia do colo | PARÂMETRO 05 - Excisão tipo 1 do | PARÂMETRO 06 - Excisão tipo 2 do | PARÂMETRO 07 - Excisão tipo 3 do | PARÂMETRO 08 - Exame | PARÂMETRO 09 - Exame | Valores de rateio |
citopatológico | uterino (0201010666) | colo uterino (0409060089) | colo uterino (0409060305) | colo uterino (0409060038) | anatomopatológico | anatomopatológico | |||||
cervicovaginal/ | do colo uterino - | do colo uterino - | |||||||||
microflora (0203010019) | biópsia (0203020081) | peça cirúrgica (0203020022) | |||||||||
Norte | AM | 9% | 403% | 21% | 61% | 3% | 8% | 44% | 0% | 0% | R$ 1.829.880,72 |
Sudeste | RJ | 10% | 241% | 16% | 25% | 3% | 0% | 24% | 21% | 3% | R$ 1.281.291,17 |
Norte | AP | 21% | 0% | 28% | 18% | 8% | 0% | 0% | 0% | 0% | R$ 301.177,54 |
Norte | TO | 26% | 14% | 17% | 41% | 10% | 2% | 11% | 37% | 21% | R$ 577.445,65 |
Nordeste | PI | 30% | 391% | 44% | 68% | 9% | 0% | 4% | 50% | 17% | R$ 2.378.470,26 |
Sudeste | SP | 32% | 596% | 122% | 123% | 17% | 1% | 25% | 175% | 24% | R$ 4.774.168,31 |
Norte | RO | 36% | 104% | 17% | 33% | 10% | 1% | 30% | 5% | 2% | R$ 1.695.693,35 |
Nordeste | MA | 36% | 6% | 39% | 64% | 31% | 3% | 9% | 20% | 7% | R$ 987.901,14 |
Norte | PA | 39% | 18% | 22% | 34% | 22% | 0% | 8% | 3% | 5% | R$ 439.311,59 |
Centro-Oeste | GO | 40% | 9% | 11% | 25% | 13% | 0% | 13% | 31% | 13% | R$ 577.445,65 |
Centro-Oeste | DF | 45% | 18% | 57% | 46% | 8% | 0% | 20% | 38% | 10% | R$ 987.901,14 |
Nordeste | CE | 45% | 10% | 50% | 49% | 12% | 0% | 6% | 41% | 4% | R$ 987.901,14 |
Nordeste | SE | 48% | 2% | 41% | 24% | 11% | 1% | 0% | 43% | 26% | R$ 715.579,71 |
Nordeste | BA | 51% | 12% | 74% | 70% | 7% | 0% | 20% | 28% | 8% | R$ 1.532.544,00 |
Norte | RR | 52% | 2% | 44% | 29% | 2% | 0% | 15% | 1% | 0% | R$ 849.767,08 |
Nordeste | RN | 52% | 5% | 33% | 25% | 7% | 0% | 10% | 29% | 23% | R$ 987.901,14 |
Nordeste | PE | 55% | 15% | 135% | 80% | 2% | 0% | 19% | 84% | 17% | R$ 3.928.242,05 |
Centro-Oeste | MT | 56% | 8% | 42% | 42% | 3% | 0% | 22% | 54% | 12% | R$ 1.260.222,57 |
Nordeste | PB | 60% | 3% | 69% | 54% | 10% | 0% | 5% | 49% | 6% | R$ 1.532.544,00 |
Norte | AC | 65% | 4% | 36% | 56% | 104% | 0% | 1% | 74% | 28% | R$ 2.788.925,75 |
Centro-Oeste | MS | 66% | 14% | 54% | 23% | 7% | 0% | 12% | 68% | 56% | R$ 1.804.865,42 |
Sul | RS | 71% | 80% | 39% | 65% | 9% | 3% | 38% | 53% | 6% | R$ 2.788.925,75 |
Nordeste | AL | 75% | 8% | 121% | 116% | 0% | 0% | 15% | 19% | 24% | R$ 2.809.994,35 |
Sul | SC | 76% | 18% | 30% | 62% | 4% | 0% | 34% | 60% | 16% | R$ 2.378.470,26 |
Sudeste | MG | 77% | 19% | 44% | 60% | 22% | 1% | 22% | 65% | 18% | R$ 2.240.336,20 |
Sul | PR | 95% | 19% | 56% | 92% | 74% | 1% | 42% | 102% | 20% | R$ 4.476.831,59 |
Sudeste | ES | 99% | 9% | 27% | 72% | 14% | 2% | 27% | 91% | 8% | R$ 3.086.262,47 |
ANEXO IB - Percentual de desempenho - Rastreamento e detecção precoce do Câncer de mama em 2019.
UF | REGIÃO | PARÂMETRO 1 - mamografia de rastreamento (0204030188) | PARÂMETRO 2 - mamografia diagnóstica (0204030030) | PARÂMETRO 3 - ultrassonografia das mamas (0205020097) | PARÂMETRO 4 - punção aspirativa de mama por agulha fina PAF (0201010585) | PARÂMETRO 5 - punção aspirativa de mama por agulha grossa PAG (0201010607) | PARÂMETRO 6 - biópsia cirúrgica da mama (0201010569) | Valores de rateio |
AP | Norte | 1% | 0% | 22% | 0% | 0% | 0% | R$ 288.461,54 |
DF | Centro-Oeste | 12% | 6% | 26% | 35% | 2% | 25% | R$ 1.751.373,63 |
RO | Norte | 15% | 24% | 50% | 13% | 0% | 10% | R$ 776.098,90 |
MA | Nordeste | 16% | 5% | 60% | 2% | 7% | 2% | R$ 1.740.384,62 |
TO | Norte | 16% | 6% | 27% | 17% | 0% | 2% | R$ 776.098,90 |
AC | Norte | 16% | 7% | 48% | 29% | 5% | 1% | R$ 1.263.736,26 |
PA | Norte | 18% | 4% | 38% | 8% | 2% | 10% | R$ 776.098,90 |
MT | Centro-Oeste | 21% | 2% | 43% | 1% | 0% | 2% | R$ 776.098,90 |
CE | Nordeste | 23% | 6% | 53% | 11% | 12% | 8% | R$ 1.740.384,62 |
RR | Norte | 24% | 4% | 46% | 102% | 61% | 13% | R$ 7.179.945,05 |
GO | Centro-Oeste | 27% | 6% | 68% | 6% | 3% | 1% | R$ 2.228.021,98 |
AM | Norte | 29% | 2% | 66% | 4% | 8% | 2% | R$ 2.228.021,98 |
RJ | Sudeste | 36% | 24% | 79% | 7% | 8% | 6% | R$ 5.728.021,98 |
PB | Nordeste | 37% | 2% | 52% | 4% | 2% | 2% | R$ 2.228.021,98 |
RN | Nordeste | 39% | 7% | 67% | 59% | 7% | 10% | R$ 3.679.945,05 |
MS | Centro-Oeste | 41% | 23% | 70% | 64% | 8% | 1% | R$ 3.679.945,05 |
SE | Nordeste | 43% | 3% | 31% | 41% | 3% | 8% | R$ 1.751.373,63 |
PI | Nordeste | 46% | 20% | 120% | 3% | 3% | 1% | R$ 5.728.021,98 |
SC | Sul | 49% | 20% | 78% | 28% | 10% | 5% | R$ 6.215.659,34 |
BA | Nordeste | 52% | 15% | 85% | 57% | 13% | 1% | R$ 8.144.230,77 |
MG | Sudeste | 53% | 32% | 42% | 17% | 12% | 4% | R$ 2.715.659,34 |
PE | Nordeste | 54% | 11% | 113% | 12% | 13% | 4% | R$ 6.692.307,69 |
RS | Sul | 59% | 27% | 72% | 20% | 8% | 11% | R$ 3.679.945,05 |
ES | Sudeste | 61% | 22% | 63% | 1% | 8% | 7% | R$ 3.192.307,69 |
AL | Nordeste | 65% | 3% | 80% | 40% | 11% | 1% | R$ 7.179.945,05 |
PR | Sul | 72% | 19% | 83% | 12% | 10% | 2% | R$ 6.692.307,69 |
SP | Sudeste | 78% | 40% | 159% | 31% | 13% | 12% | R$ 11.167.582,42 |
ANEXO II - Distribuição de recurso por gestor (rastreamento e detecção precoce do Câncer de mama e de colo do útero).
UF | CÓDIGO IBGE | CÂNCER DE MAMA | CÂNCER DE COLO DO ÚTERO | TOTAL |
AC | 120000 | R$ 1.263.736,26 | R$ 2.788.925,75 | R$ 4.052.662,01 |
AL | 270000 | R$ 7.179.945,05 | R$ 2.809.994,35 | R$ 9.989.939,41 |
AM | 130000 | R$ 2.228.021,98 | R$ 1.829.880,72 | R$ 4.057.902,70 |
AP | 160000 | R$ 288.461,54 | R$ 301.177,54 | R$ 589.639,07 |
BA | 290000 | R$ 8.144.230,77 | R$ 1.532.544,00 | R$ 9.676.774,77 |
CE | 230000 | R$ 1.740.384,62 | R$ 987.901,14 | R$ 2.728.285,75 |
DF | 530000 | R$ 1.751.373,63 | R$ 987.901,14 | R$ 2.739.274,77 |
ES | 320000 | R$ 3.192.307,69 | R$ 3.086.262,47 | R$ 6.278.570,16 |
GO | 520000 | R$ 2.228.021,98 | R$ 577.445,65 | R$ 2.805.467,63 |
MA | 210000 | R$ 1.740.384,62 | R$ 987.901,14 | R$ 2.728.285,75 |
MG | 310000 | R$ 2.715.659,34 | R$ 2.240.336,20 | R$ 4.955.995,54 |
MS | 500000 | R$ 3.679.945,05 | R$ 1.804.865,42 | R$ 5.484.810,48 |
MT | 510000 | R$ 776.098,90 | R$ 1.260.222,57 | R$ 2.036.321,47 |
PA | 150000 | R$ 776.098,90 | R$ 439.311,59 | R$ 1.215.410,50 |
PB | 250000 | R$ 2.228.021,98 | R$ 1.532.544,00 | R$ 3.760.565,97 |
PE | 260000 | R$ 6.692.307,69 | R$ 3.928.242,05 | R$ 10.620.549,74 |
PI | 220000 | R$ 5.728.021,98 | R$ 2.378.470,26 | R$ 8.106.492,24 |
PR | 410000 | R$ 6.692.307,69 | R$ 4.476.831,59 | R$ 11.169.139,28 |
RJ | 330000 | R$ 5.728.021,98 | R$ 1.281.291,17 | R$ 7.009.313,15 |
RN | 240000 | R$ 3.679.945,05 | R$ 987.901,14 | R$ 4.667.846,19 |
RO | 110000 | R$ 776.098,90 | R$ 1.695.693,35 | R$ 2.471.792,25 |
RR | 140000 | R$ 7.179.945,05 | R$ 849.767,08 | R$ 8.029.712,14 |
RS | 430000 | R$ 3.679.945,05 | R$ 2.788.925,75 | R$ 6.468.870,80 |
SC | 420000 | R$ 6.215.659,34 | R$ 2.378.470,26 | R$ 8.594.129,60 |
SE | 280000 | R$ 1.751.373,63 | R$ 715.579,71 | R$ 2.466.953,34 |
SP | 350000 | R$ 11.167.582,42 | R$ 4.774.168,31 | R$ 15.941.750,73 |
TO | 170000 | R$ 776.098,90 | R$ 577.445,65 | R$ 1.353.544,55 |
TOTAL | R$ 100.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 | R$ 150.000.000,00 |