Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal de capital aos Estados, Municípios e Distrito Federal para o fortalecimento dos Serviços de Verificação de Óbito (SVO), no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e considerando a necessidade de planejar e executar respostas coordenadas para o enfrentamento da Covid-19, alinhada à mudança no cenário epidemiológico, para potencializar ações e responder às necessidades de saúde da população, resolve:
Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal de capital, do Bloco de Estruturação de que dispõe o art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, aos Estados, Municípios e Distrito Federal para o fortalecimento dos Serviços de Verificação de Óbito (SVO), no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19, declarada pela Portaria GM/MS nº 188, de 3 fevereiro de 2020.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem como objetivo a aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados aos SVO habilitados na Rede Nacional de Verificação de óbito (RNVO), para subsidiar:
I - as ações de investigação da causa do óbito, para melhoria da informação; e
III - o aprimoramento da vigilância, alerta e resposta para a emergência de saúde pública da epidemia de Covid-19 no Brasil.
Art. 3º O incentivo financeiro federal de que trata esta Portaria será calculado considerando os grupos de portes populacionais das áreas de abrangência dos SVO implantados, considerando os dados populacionais oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. A área de abrangência dos SVO implantados é definida pela gestão do SVO e pactuada na Comissões Intergestores Bipartite (CIB), correspondendo à população da Região de Saúde da qual o município sede do serviço faz parte, quando da habilitação à Rede Nacional, cada SVO indicou ao Ministério da Saúde a população atendida pelo serviço.
Art. 4º O incentivo financeiro federal de que trata esta Portaria corresponderá aos seguintes valores:
I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por região com população da área de abrangência com até 500.000 habitantes;
II - R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) por região com população da área de abrangência com de 500.001 até 1.000.000 de habitantes;
III - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por regiões com população da área de abrangência de 1.000.001 até 3.000.000 de habitantes;
IV - R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) por região com população da área de abrangência de 3.000.001 até 5.000.000 de habitantes; e
V - R$ 6.000.000,00 (seis de reais) por região com população da área de abrangência de mais de 5.000.000 de habitantes.
Art. 5º Os recursos financeiros serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal relacionados no anexo a esta Portaria para que realizem aquisição de equipamentos e materiais permanentes para os SVO habilitados na RNVO.
Parágrafo único. O Estado ou Distrito Federal deverá adquirir os equipamentos e materiais permanentes para os Municípios em que o SVO habilitado na RNVO seja de gestão Municipal.
Art. 6º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, de forma automática e em parcela única, conforme valores discriminados no anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. A transferência do incentivo financeiro de que trata esta Portaria dispensa a solicitação de adesão.
Art. 7º Para fins de monitoramento os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar a relação dos equipamentos e materiais permanentes com relação direta à investigação de óbito que pretendem adquirir, para prévia aprovação do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis (DASNT/SVS/MS).
§ 1º A relação dos equipamentos e materiais permanentes de que dispõe o caput deverá ser encaminhada formalmente pelo Secretário Estadual de Saúde independentemente do tipo de gestão do SVO.
§ 2º O processo de aquisição pelo Estado ou Distrito Federal apenas poderá ser iniciado após aprovação formal da relação de que dispõe o caput pelo DASNT/SVS/MS.
§ 3º Finalizado o processo de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes os Estados e o Distrito Federal deverão enviar formalmente ao DASNT/SVS/MS cópia da publicação do Extrato de Contrato, em conformidade com a relação de que dispõe o caput.
§ 4º Os Municípios beneficiados deverão encaminhar formalmente ao DASNT/SVS/MS declaração de recebimento dos equipamentos e materiais permanentes adquirido pelo Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias de seu recebimento.
Art. 8º Os SVO de que trata esta Portaria serão monitorados pelo DASNT/SVS/MS, por meio do Sistema de Informação de Mortalidade (SIM), a fim de avaliar o número de necropsia realizada, incluído autopsia minimamente invasiva, realizadas a partir da data de recebimento dos equipamentos e materiais permanentes.
Art. 9º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 10. O incentivo financeiro de que trata esta Portaria está sujeito a devolução, acrescidos da correção monetária prevista em lei, pelos entes beneficiados caso não sejam executados nos termos desta Portaria, ou sejam executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
Art. 11. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5018.21CO.6500 - PO CV70 -MP 967, com impacto orçamentário de R$ 210.000.000,00 (Duzentos e dez milhões de reais).
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Relação dos 43 Serviços de Verificação de Óbito habilitados na Rede Nacional de Verificação de Óbito com os valores de repasses conforme critérios estabelecidos no art 5º desta Portaria.
Anexo - SVO | |||||
UF | Ente habilitado | Gestão | CNPJ/Fundo Estadual | Valor | Valor Total |
AL | Alagoas | FES | 11.659.171.0001-43 | R$ 5.000.000,00 | 5.000.000,00 |
BA | Bahia | FES | 05.816.630.0001-52 | R$ 5.500.000,00 | 5.500.000,00 |
CE | Barbalha | FMS | 74.031.865/0001-51 | R$ 4.000.000,00 | 10.000.000,00 |
Ceará | FES | R$ 6.000.000,00 | |||
DF | Distrito Federal | FES | 12.116.247/0001-57 | R$ 5.000.000,00 | 5.000.000,00 |
ES | Espirito Santo | FES | 06.893.466/0001-40 | R$ 5.500.000,00 | 5.500.000,00 |
GO | Anápolis | FMS | 00.544.963/0001-56 | R$ 4.500.000,00 | 35.500.000,00 |
Caldas Novas | FMS | R$ 4.000.000,00 | |||
Ceres | FMS | R$ 4.000.000,00 | |||
Formosa | FMS | R$ 4.000.000,00 | |||
Goiânia | FMS | R$ 5.500.000,00 | |||
Uruaçu | FMS | R$ 4.000.000,00 | |||
Rio Verde | FMS | R$ 4.500.000,00 | |||
Luziânia | FMS | R$ 5.000.000,00 | |||
MA | Imperatriz | FES | 06.023.953/0001-51 | R$ 5.000.000,00 | 15.500.000,00 |
São Luiz | FES | R$ 5.500.000,00 | |||
Timon | FES | R$ 5.000.000,00 | |||
MT | Mato Grosso | FES | 04.441.389/0001-61 | R$ 5.500.000,00 | 5.500.000,00 |
PA | Pará | FES | 83.369.835/0001-40 | R$ 5.500.000,00 | 5.500.000,00 |
PB | Paraíba | FES | 03.609.595/0001-75 | R$ 5.500.000,00 | 5.500.000,00 |
PE | Caruaru | FES | 11.430.018/0001-40 | R$ 5.000.000,00 | 11.000.000,00 |
Recife | R$ 6.000.000,00 | ||||
PI | Piauí | FES | 06.206.659/0001-85 | R$ 5.500.000,00 | 5.500.000,00 |
PR | Cascavel | FES | 08.597.121/0001-74 | R$ 4.500.000,00 | 8.500.000,00 |
PR | Foz do Iguaçu | FMS | R$ 4.000.000,00 | ||
RN | Mossoró | FMS | 14.031.955/0001-10 | R$ 4.500.000,00 | 9.500.000,00 |
RN | Rio Grande do Norte | FES | R$ 5.000.000,00 | ||
SC | Joinville | FMS | 80.673.411/0001-87 | R$ 5.000.000,00 | 10.500.000,00 |
SC | Santa Catarina | FES | R$ 5.500.000,00 | ||
SE | Sergipe | FES | 04.384.829/0001-96 | R$ 5.000.000,00 | 5.000.000,00 |
SP | Americo Brasiliense | FES | 13.851.748/0001-40 | R$ 4.500.000,00 | 56.500.000,00 |
Barretos | R$ 4.000.000,00 | ||||
Botucatu | R$ 4.500.000,00 | ||||
Franca | R$ 4.500.000,00 | ||||
Guarulhos | R$ 5.000.000,00 | ||||
Marília | R$ 4.000.000,00 | ||||
Mococa | R$ 4.500.000,00 | ||||
Presidente Prudente | R$ 4.500.000,00 | ||||
Ribeirão Preto | R$ 5.000.000,00 | ||||
Santos | R$ 5.000.000,00 | ||||
São José do Rio Preto | R$ 5.000.000,00 | ||||
São Paulo | R$ 6.000.000,00 | ||||
TO | Tocantins | FES | 13.849.028/0001-40 | R$ 5.000.000,00 | 5.000.000,00 |
Total Geral | 210.000.000,00 |