Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê de Governança da Pesquisa de Prevalência de Infecção por COVID-19 no Brasil - PREVCOV.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança da Pesquisa de Prevalência de Infecção por COVID-19 no Brasil - PREVCOV, com o objetivo de coordenar e monitorar a execução do estudo da estimativa da prevalência da infecção pelos vírus SARS-CoV2 nas pessoas residentes do Brasil.
Parágrafo único. A Pesquisa de Prevalência de Infecção por COVID-19 no Brasil - PREVCOV, inscrita na Plataforma Brasil e aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa por meio do Parecer 4.441.466, tem como objetivos:
I - descrever as características socioeconômicas, demográficas e epidemiológicas dos participantes da pesquisa que tenham sido infectados por SARS-COV2;
II - estimar a magnitude da infecção por SARS-CoV2 no Brasil, com análises para capitais, regiões metropolitanas, Unidades Federadas e grandes Regiões do país; e
III - calcular a morbidade e letalidade pela COVID-19.
Art. 2º Compete ao Comitê de Governança Pesquisa de Prevalência de Infecção por COVID19 no Brasil - PREVCOV:
I - coordenar e monitorar a execução da pesquisa;
II - propor estratégia de comunicação para divulgação da pesquisa; e
III - elaborar relatório final de avaliação da pesquisa, incluindo o alcance dos objetivos propostos.
Art. 3º O Comitê de Governança da Pesquisa de Prevalência de Infecção por COVID-19 no Brasil - PREVCOV será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde, que o coordenará;
II - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
III - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS;
IV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
V - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VI - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; e
VII - Organização Pan Americana da Saúde - OPAS.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e seus suplentes serão indicados pelo dirigente de seus respectivos órgãos e designados por ato do Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 4º A SVS, por meio do Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública, exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Governança e prestará o apoio técnico, logístico e administrativo necessários ao desenvolvimento das atividades do Comitê.
Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião e de deliberação do Comitê é de maioria simples.
Art. 6º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou virtualmente, quando a participação presencial for impossibilitada, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por videoconferência.
Art. 7º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Poderão participar das reuniões do Comitê, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outras Secretarias do Ministério da Saúde, bem como representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º O Comitê terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 10. O Comitê elaborará relatório final sobre suas atividades, que será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.