Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Fixa, para o exercício de 2021, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA ECONOMIA, no uso da atribuição que Ihes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5-° do art. 4º da Lei n-" 12.71S, de 17 de setembro de 2012, e no § 5º do art. 16 do Decreto n-° 7.988, de 17 de abril de 2013, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), resolvem:
Art. 1°- Fixar, para o exercício de 2021, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda, correspondentes às doações diretamente efetuadas em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda para as pessoas jurídicas é de R$ 158.172.346,00 (cento e cinquenta e oito milhões, cento e setenta e dois mil e trezentos e quarenta e seis reais).
Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda para as pessoas jurídicas é de R$ 76.954.171,00 (setenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil e cento e setenta e um reais).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.