Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 19 da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;
Considerando a necessidade de planejar e executar respostas adequadas para o enfrentamento da Covid-19, que sejam condizentes com a velocidade da mudança no cenário epidemiológico e o potencial esgotamento da capacidade instalada dos serviços de saúde, e de articular ações para a integração de serviços de saúde, em especial da vigilância, a fim de potencializar ações e responder às necessidades de saúde da população em tempo oportuno; e
Considerando a pactuação realizada entre representantes do Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a obrigatoriedade de os serviços de vacinação públicos e privados efetuarem o registro das informações sobre as vacinas contra a COVID-19 aplicadas, nos sistemas de informação disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Considera-se serviço de vacinação o estabelecimento público ou privado que realiza aplicação de vacina, devendo estar devidamente licenciado para esta atividade pela autoridade sanitária competente e estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 2º Compete aos serviços de vacinação, observadas as orientações do Ministério da Saúde:
I - registrar as informações referentes às vacinas aplicadas contra a Covid-19, no cartão de vacinação do cidadão e nos sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde;
II - manter no serviço, acessíveis à autoridade sanitária, documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas contra a Covid-19;
III - notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação (EAPV) contra a Covid-19, por meio de sistema do Ministério da Saúde;
IV - investigar incidentes e falhas em seus processos que podem ter contribuído para a ocorrência de erros de vacinação;
V - registrar as vacinas contra a COVID-19 adquiridas ou recebidas, com a identificação dos lotes e laboratórios, por meio de sistema do Ministério da Saúde;
VI - para os serviços de vacinação públicos:
a) controlar e registrar os estoques e a distribuição de vacinas contra a Covid-19, por meio de sistema do Ministério da Saúde; e
b) registrar e controlar as perdas físicas e técnicas das vacinas contra a COVID-19, por meio de sistema do Ministério da Saúde;
VII - manter atualizados os dados do serviço de vacinação no sistema de informação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos (CNES); e
VIII - manter atualizados os dados cadastrais de residência do cidadão vacinado no Sistema de Cadastramento de Usuários do SUS (CADSUS).
§ 1º Os registros e a notificação nos sistemas do Ministério da Saúde de que tratam os incisos I, III, V e VI do caput deverão ser realizados diariamente e de forma individualizada, nos termos do art. 15 da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021.
§ 2º Na hipótese de alimentação off-line, será respeitado o prazo de quarenta e oito horas para registro e notificação nos sistemas do Ministério da Saúde.
Art. 3º No registro da vacinação contra COVID-19 do cidadão no sistema de informação, deverão constar as seguintes informações mínimas:
I - dados do vacinado (número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cartão Nacional de Saúde - CNS, nome completo do vacinado, sexo, data de nascimento e nome da mãe do vacinado);
II - grupo prioritário para vacinação;
III - código da vacina;
IV - nome da vacina;
V - tipo de dose aplicada;
VI - data da vacinação;
VII - número do lote da vacina;
VIII - nome do fabricante;
IX - CPF do vacinador; e
X - CNES do serviço de vacinação.
Art. 4º No cartão de vacinação, deverá constar, de forma legível, as seguintes informações mínimas sobre a aplicação de vacinas contra a COVID-19:
I - dados do vacinado (nome completo, documento de identificação e data de nascimento);
II - nome da vacina;
III - dose aplicada;
IV - data da vacinação;
V - número do lote da vacina;
VI - nome do fabricante;
VII - identificação do serviço de vacinação;
VIII - identificação do vacinador; e
IX - data da próxima dose, quando aplicável.
Art. 5º Os serviços de vacinação públicos e privados que utilizam sistemas de informação próprios ou de terceiros poderão fazer a transferência dos dados de vacinação contra a COVID-19 para a base nacional de imunização, por meio do Portal de Serviços da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, conforme orientações do Ministério da Saúde.
Art. 6º A comprovação da vacinação contra COVID-19 poderá ser feita por meio do cartão de vacinação, nos termos do art. 390 da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, ou do Certificado Nacional de Vacinação emitido pelo serviço de vacinação ou pelo próprio cidadão, via aplicativo Conecte SUS disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º O cumprimento do disposto nesta Portaria será fiscalizado pelos órgãos de controle interno e externo competentes, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 8º A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde poderá emitir normas, instruções e orientações para execução do disposto nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.