Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe, excepcionalmente, sobre a transferência dos incentivos financeiros federais de custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Programa Previne Brasil, para o ano de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando a complexidade e os impactos decorrentes da epidemia de Covid-19 e a necessidade de se adotar medidas de aporte financeiro federal no âmbito da Atenção Primária à Saúde, com vistas à disponibilização e otimização de ações e serviços de saúde para contenção da cadeia de transmissão do Coronavírus (Sars-CoV-2) e a manutenção do cuidado contínuo, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe, excepcionalmente, sobre as regras para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Previne Brasil, para o ano de 2021, considerando a necessidade de se adotar medidas de aporte financeiro federal para apoiar o fortalecimento da APS diante da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da epidemia do coronavírus (Covid-19), declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O custeio da Atenção Primária à Saúde no ano de 2021 observará as regras desta Portaria, aplicando-se, no que couber, o Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 2º As regras para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio da APS, no âmbito do Programa Previne Brasil, para o ano de 2021, observarão o disposto a seguir:
I - capitação ponderada - o equivalente a 100% (cem por cento) do potencial de cadastro referente ao incentivo financeiro da capitação ponderada do município ou Distrito Federal, nas 4 (quatro) primeiras competências financeiras do ano de 2021;
II - pagamento por desempenho - o equivalente ao resultado potencial de 100% do alcance do Indicador Sintético Final do município ou Distrito Federal, nas 8 (oito) primeiras competências financeiras do ano de 2021;
III - incentivo financeiro com base em critério populacional - incentivo com base na população municipal ou do Distrito Federal transferido nas 4 (quatro) primeiras competências financeiras do ano de 2021, calculado da seguinte forma: valor per capita anual de R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos) multiplicado pela estimativa da população dos municípios e Distrito Federal, de acordo com os dados populacionais do ano de 2019 divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
IV - incentivo financeiro de fator de correção - incentivo correspondente ao fator de correção, calculado a partir da comparação entre os valores que o município ou Distrito Federal fez jus nas 12 (doze) competências financeiras do ano de 2019 e o resultado da aplicação, para o ano de 2021, das regras de capitação ponderada, pagamento por desempenho e incentivos para ações estratégicas, considerando o disposto no § 1º.
§ 1º O incentivo de que trata o inciso IV do caput:
I - será transferido somente aos municípios que apresentarem decréscimo dos valores, considerando o resultado da comparação de valores de que trata o inciso IV;
II - será recalculado a cada quadrimestre considerando:
a) a capitação ponderada com base no quantitativo de pessoas potencialmente cadastradas, conforme o Anexo XCIX da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, aplicando os pesos estabelecidos para os critérios de vulnerabilidade socioeconômica ou perfil demográfico por faixa etária, e de classificação geográfica;
b) o pagamento por desempenho com base no resultado potencial de 100% do alcance do Indicador Sintético Final do município ou Distrito Federal; e
c) o incentivo para ações estratégicas referentes as ações e programas já credenciados e custeados pelo Ministério da Saúde no município; e
III - terá a lista de municípios e o valor da transferência disponibilizados pelo Ministério da Saúde a cada quadrimestre.
§ 2º O detalhamento da metodologia de cálculo de que trata o § 1º do caput será disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Os incentivos de que tratam o inciso III do caput será caracterizado na Ação Detalhada Capitação Ponderada e o inciso IV do caput será caracterizado na Ação Detalhada de Incentivos para Ações Estratégicas, para a transferência por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§ 4º A transferência financeira referente ao Incentivo para Ações Estratégicas, de que trata a Seção IV do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, obedecerá às regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e financiamento das ações, programas e estratégias.
Art. 3º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as Funcionais Programáticas 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde e a 10.301.5019.217U - Apoio a Manutenção dos Polos de Academia da Saúde, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
I - No que se refere a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, o impacto orçamentário previsto:
a) para o Plano Orçamentário 0008 - Incentivo Financeiro da APS - Capitação Ponderada para as 4 (quatro) primeiras competências financeiras do ano de 2021 é de R$ 3.760.791.797,92 (três bilhões, setecentos e sessenta milhões, setecentos e noventa e um mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 3.344.000.000,00 (três bilhões, trezentos e quarenta e quatro milhões de reais) referente ao incentivo da capitação ponderada, de que trata o inciso I do art 2º e R$ 416.791.797,92 (quatrocentos e dezesseis milhões, setecentos e noventa e um mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) referente ao incentivo financeiro com base em critério populacional de que trata o inciso III do art 2º e para as demais 8 (oito) competências financeiras é de R$ 5.600.208.202,00 (cinco bilhões, seiscentos milhões, duzentos e oito mil duzentos e dois reais), totalizando R$ 9.361.000.000,00 (nove bilhões, trezentos e sessenta e um milhões de reais);
b) para o Plano Orçamentário 0009 - Incentivo Financeiro da APS - Pagamento por Desempenho para as 8 (oito) primeiras competências financeiras do ano de 2021 é de R$ 1.216.000.000,00 (um bilhão, duzentos e dezesseis milhões de reais), referente ao incentivo financeiro do pagamento por desempenho de que trata o inciso II do art 2º e para as demais 4 (quatro) competências financeiras é de R$ 284.000.000,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões de reais), totalizando o valor de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão, quinhentos milhões de reais); e
c) para o Plano Orçamentário 000A - Incentivo para Ações Estratégicas para as 12 (doze) competências financeiras do ano de 2021 é de R$ 162.988.748,16 (cento e sessenta e dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil setecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos) referente ao incentivo financeiro de fator de correção de que trata o inciso IV do art 2º e de R$ 3.302.011.252,00 (três bilhões, trezentos e dois milhões, onze mil duzentos e cinquenta e dois reais) para os demais incentivos que compõe o referido Plano Orçamentário, totalizando o valor de R$ 3.465.000.000,00 (três bilhões, quatrocentos e sessenta e cinco milhões de reais).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.