Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho sobre insulinoterapia no SUS com a finalidade de propor diretrizes para garantia do acesso ao tratamento, organização da rede de saúde, melhoria dos mecanismos de acompanhamento do paciente e ações de capacitação dos profissionais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre insulinoterapia no Sistema Único de Saúde -SUS com a finalidade de propor diretrizes para garantia do acesso ao tratamento, organização da rede de saúde, melhoria dos mecanismos de acompanhamento do paciente e ações de capacitação dos profissionais.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - pelo Ministério da Saúde:
a) 1 (um) da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS);
b) 1 (um) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
c) 1 (um) do Departamento de Promoção da Saúde (DEPROS/SAPS/MS);
d) 1 (um) do Departamento de Saúde da Família (DESF/SAPS/MS);
e) 1 (um) do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS); e
f) 1 (um) do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovações em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS);
II - 1 (um) pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
III - 1 (um) pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
IV - 1 (um) pela Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD);
V - 1 (um) pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM);
VI - 1 (um) pela Associação de Diabetes Juvenil (ADJ);
VII - 1 (um) pela Associação Nacional de Atenção ao Diabetes (ANAD); e
VIII - 1 (um) da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC).
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo DAF/SCTIE/MS.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos à Coordenação do Grupo de Trabalho.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá quinzenalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião e deliberação do Grupo de Trabalho será de maioria simples.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades relacionadas à proposta de diretrizes para garantia do acesso ao tratamento, organização da rede de saúde, melhoria dos mecanismos de acompanhamento do paciente e ações de capacitação dos profissionais.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre suas atividades, o qual será encaminhado à Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite, para as devidas providências.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho de que trata essa Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) coordenará o Grupo de Trabalho e exercerá a função de Secretaria-Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no mesmo ente federativo da reunião participarão de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.