Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para os anos 2020 - 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 22, § 2º, da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, e
Considerando a necessidade de formalizar e atualizar o planejamento estratégico institucional, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece que os órgãos e as entidades de que trata o caput elaborarão ou atualizarão seu planejamento estratégico institucional de forma alinhada ao PPA 2020-2023 e aos planos nacionais, setoriais e regionais, resolve:
Art. 1º Aprovar o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para o período de 2020 a 2023, em conformidade com o Plano Plurianual (PPA 2020-2023), a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil (EFD 2020-2031) e o Plano Nacional de Saúde (PNS 2020-2023).
Art. 2º O Planejamento Estratégico Institucional é o instrumento que orientará a priorização de atuação e a definição de metas, indicadores e projetos estratégicos no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 3º Compõem o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para o período de 2020 a 2023:
I - Missão: Promover a saúde e o bem estar de todos, por meio da formulação e implementação de políticas públicas de saúde, pautando-se pela universalidade, integralidade e equidade;
II - Visão: Sistema de Saúde Público efetivo e reconhecido por todos;
III - Valores Institucionais: Inovação, Comprometimento, Empatia, Transparência, Ética, Eficiência e efetividade, Sinergia e Sustentabilidade;
IV - Mapa estratégico, composto pelas seguintes perspectivas e objetivos estratégicos:
a) perspectiva 1 (resultados para a sociedade): objetivo estratégico 1 - Garantir a saúde universal e integral;
b) perspectiva 2 (resultados para o público-alvo):
1. objetivo estratégico 2 - Ampliar o acesso a serviços de saúde de qualidade e em tempo adequado;
2. objetivo estratégico 3 - Reduzir e controlar doenças e agravos;
3. objetivo estratégico 4 - Intensificar o acesso a vacinas, medicamentos e demais insumos estratégicos;
4. objetivo estratégico 5 - Fortalecer a imagem do Sistema Único de Saúde - SUS;
c) perspectiva 3 (processos internos):
1. objetivo estratégico 6 - Ampliar a atenção primária de forma integrada;
2. objetivo estratégico 7 - Ampliar a oferta de serviços de atenção especializada;
3. objetivo estratégico 8 - Intensificar as ações de vigilância em saúde;
4. objetivo estratégico 9 - Aprimorar o subsistema de atenção integral à saúde dos povos indígenas;
5. objetivo estratégico 10 - Otimizar a aquisição e distribuição de medicamentos e demais insumos estratégicos;
6. objetivo estratégico 11 - Qualificar o trabalho e os profissionais em saúde;
7. objetivo estratégico 12 - Aprimorar o modelo de financiamento do SUS;
8. objetivo estratégico 13 - Aprimorar a gestão integrada da rede de saúde;
9. objetivo estratégico 14 - Fortalecer o monitoramento e avaliação de políticas públicas em saúde;
10. objetivo estratégico 15 - Ampliar o conhecimento científico e a oferta de soluções tecnológicas em saúde;
11. objetivo estratégico 16 - Modernizar os serviços de saúde, com foco na transformação digital;
12. objetivo estratégico 17 - Aprimorar a governança e a integridade institucionais;
13. objetivo estratégico 18 - Desenvolver a gestão da informação e do conhecimento.
d) perspectiva 4 (aprendizagem e crescimento):
1. objetivo estratégico 19 - Desenvolver a gestão estratégica de pessoas;
2. objetivo estratégico 20 - Integrar sistemas e tecnologias com foco na transformação digital; e
3. objetivo estratégico 21 - Aprimorar a gestão orçamentária e financeira.
Art. 4º O Planejamento Estratégico Institucional, após a definição de metas, indicadores e projetos estratégicos, será formalizado pelo Plano Estratégico Institucional (PEI), o qual deverá ser dada ampla divulgação e publicado na página eletrônica do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os órgãos vinculados ao Ministério da Saúde deverão ter seus planejamentos estratégicos estabelecidos em consonância com o apresentado nesta Portaria.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.