Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita proposta de construção de Oficina Ortopédica no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, no município de Eusébio, no Estado do Ceará.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
Considerando o Anexo VI - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - o Capítulo I, Anexo 1 do Anexo VI - Programa Mínimo para CER - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Título VIII - Do Financiamento das Redes de Atenção - Capítulo IV, Seção III - Do Incentivo Financeiro de Investimento para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 26/2021-CGSPD/DAET/SAES/MS, constante do NUP/SEI 25000.016725/2021-83, resolve:
Art. 1º Fica desabilitada a proposta de construção da Oficina Ortopédica, no Município de Eusébio, no Estado do Ceará, em razão do não atendimento de condicionantes ou exigências da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, conforme a seguir:
UF | MUNICÍPIO | CÓDIGO IBGE | COMPONENTE | OBJETO | GESTÃO | Nº PROPOSTA FNS | PORTARIA DE HABILITAÇÃO | VALOR DA PROPOSTA(R$) |
CE | Eusébio | 230428 | Oficina Ortopédica | Construção | Municipal | 11339077000118001 | PRT Nº 3.305/GM/MS, de 11/10/2018 | 661.000,00 |
Art. 2º Nos termos do art. 1066, § 4º, inciso II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, Título VIII, Capítulo IV, Seção I, os entes federativos que tiveram sua proposta de Construção, Ampliação e/ou Reforma da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência inabilitadas, conforme determinação do art. 1º desta Portaria, estarão sujeitos à devolução imediata dos recursos financeiros repassados para o respectivo Fundo de Saúde e não executados no âmbito do programa, ou executados parcial ou totalmente em objeto diverso do originalmente pactuado, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos para devolução de recursos financeiros serão informados por meio de fluxos e documentos a serem disponibilizados no portal do Fundo Nacional de Saúde, disponível no sítio eletrônico https://portalfns.saude.gov.br/.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.