Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a competência e o procedimento para autorizar a celebração e a prorrogação de contratos administrativos de bens e serviços no âmbito do Ministério da Saúde e de entidades a ele vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a autorização de celebração e a prorrogação de contratos administrativos de bens e serviços, no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas.
Parágrafo único. O disposto neste Portaria aplica-se às contratações diretamente relacionadas a bens e serviços, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;
II - atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais;
IV - aquisição, locação e reformas de imóveis;
V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos;
VI - serviços de Tecnologia da Informação (TI);
VII - aquisição de insumos estratégicos para saúde (IES); e
VIII - procedimentos de contratação, para quaisquer objetos, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 2º A autorização de celebração e a prorrogação de contratos administrativos que trata esta Portaria constitui ato de governança das contratações estritamente relacionados a uma avaliação sobre a conveniência da despesa pública, de forma que:
I - não configura análise técnica, de responsabilidade dos ordenadores de despesa;
II - não configura análise jurídica, de atribuição dos órgãos e unidades da Advocacia-Geral da União, em observância ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
III - não implica ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇAO DE COMPETÊNCIAS
Art. 3º No âmbito das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, a competência para autorizar, independentemente do valor, a celebração e a prorrogação de contratos administrativos de bens e serviços, fica delegada aos dirigentes máximos das seguintes entidades:
I - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
II - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
III - Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRAS); e
IV - Grupo Hospital Conceição S/A.
Art. 4º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos de bens e serviços, ou a prorrogação dos contratos de bens e serviços em vigor, no âmbito do Ministério da Saúde, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica delegada aos dirigentes máximos das seguintes unidades do Ministério da Saúde:
I - Gabinete do Ministro de Estado da Saúde (GM/MS);
II - Secretaria Executiva (SE/MS);
III - Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);
IV - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS);
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS);
VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
VII - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e
VIII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).
§ 1º Compete aos dirigentes máximos dos incisos elencados neste artigo, a emissão de autorização, prevista no caput, para as respectivas unidades de sua estrutura organizacional.
§ 2º A delegação de que trata este artigo não poderá ser subdelegada.
§ 3º A vedação de que trata o § 2º não se aplica à subdelegação à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, em relação aos contratos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez milhões de reais) dos hospitais federais no Rio de Janeiro.
Art. 5º A competência para autorizar a celebração e a prorrogação de contratos administrativos de bens e serviços, no âmbito do Ministério da Saúde, cujo valor seja inferior a 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica delegada aos ordenadores de despesas das unidades administrativas do Ministério da Saúde.
§ 1º A delegação de que trata este artigo não poderá ser subdelegada.
§ 2º É facultado às autoridades máximas, previstas nos incisos I a VIII do art. 4º, definirem quais processos, seja por valor, tipo de objeto, ou outro parâmetro, que deverão ser previamente submetidos para sua ciência, observado o disposto no Capítulo III.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE CELEBRAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 6º A autorização de celebração e prorrogação de contratos administrativos de bens e serviços, no âmbito do Ministério da Saúde, será realizada pela autoridade competente, conforme Capítulo II, e formalizada em processo administrativo que deverá:
I - para uma nova contratação, ser submetido para análise assim que instruído nos termos do art. 7º; e
II - para os casos de prorrogação, estar instruído nos termos do art. 8º e ser submetido para análise em até 60 (sessenta) dias do término da vigência contratual.
Art. 7º O processo administrativo para a autorização de celebração de nova contratação será cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MS) e deverá ser instruído com manifestação técnica, aprovada pelo dirigente máximo da área demandante, que conterá, no mínimo, as informações e referência aos documentos que comprovem o seguinte:
I - objeto da contratação pretendida;
II - justificativa da necessidade, conveniência e oportunidade da despesa e, quando couber, informações acerca da adequação da contratação ao Plano Anual de Compras - PAC do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada;
III - valor unitário, valor total por item e valor total estimado da contratação;
IV - previsão de recursos orçamentários para despesas do exercício corrente, conforme Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecendo à Classificação Funcional e Programática da despesa (CFP) e a Categoria Econômica da Despesa devidos e, para exercícios posteriores, conforme planejamento previsto no respectivo Plano Plurianual, indicando Programa, Objetivo e meta específica;
V - valor pago em compra anterior, que permita comparar com o valor de referência da aquisição proposta de forma a evidenciar a redução obtida, quando houver;
VI - autorização do gestor que recebeu a delegação, quando for o caso;
VII - cobertura atual e consumo médio mensal em casos de medicamento e/ou insumo para a saúde;
VIII - prazo de cobertura com a concretização da nova contratação, nos casos de medicamento e insumo para a saúde;
IX - demonstração acerca da realização de pesquisa de preço, conforme parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020, e suas possíveis alterações, do Ministério da Economia;
X - prazo de vigência do contrato atual, quando houver;
XI - data desejada para início da vigência do novo contrato, ou aquisição; e
XII - informações acerca de todos os aditivos celebrados ao respectivo contrato, contendo no mínimo:
a) a data de assinatura do contrato e o período de vigência inicial;
b) o período de vigência de cada termo aditivo; e
c) o número do respectivo documento de cada termo aditivo no SEI.
§ 1º As informações e documentos elencados nos incisos do caput não afastam outras exigências, análises e documentos previstos na legislação aplicável e nas orientações expedidas pela Advocacia-Geral da União, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União, acerca de instrução de licitações e contratos administrativos.
§ 2º As informações ou documentos que não forem possíveis de apresentação, no que couber, deverão ter sua ausência justificada.
§ 3º A estimativa de valor de que trata o inciso III do caput não afasta a necessidade de realização de pesquisa de preço para definição do preço de referência, nos casos de licitação, em conformidade com os normativos vigentes, bem como a prévia negociação de preços antes das contratações.
§ 4º Nas contratações de prestação de serviços continuados, o valor estimado será:
I - o valor total do contrato, para o caso de novo contrato; e
II - o valor constante do termo aditivo, para o caso de prorrogação contratual.
§ 5º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, própria ou obtida por processo de adesão, cada contrato será precedido de autorização da autoridade competente, conforme o respectivo valor de alçada previsto na presente Portaria.
Art. 8º Para o processo administrativo de autorização de prorrogação contratual, além dos elementos previstos no art. 7º, no que couber, a manifestação técnica conterá, no mínimo, as informações e referência aos documentos a seguir:
I - relatório de fiscalização que discorra acerca da execução do contrato, contendo informações pormenorizadas quanto à regularidade da prestação dos serviços;
II - demonstração fundamentada e conclusiva acerca da vantajosidade econômica da prorrogação do contrato, observados os requisitos da Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020, do Ministério da Economia, e suas possíveis alterações;
III - parecer jurídico, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, emitido por órgão ou unidade da Advocacia-Geral da União;
IV - declaração expressa do ordenador de despesa ou do gestor responsável pela assinatura do termo aditivo, de que todas as recomendações contidas no respectivo parecer jurídico aplicável ao caso concreto foram efetivamente atendidas;
V - demonstração formal da tentativa de negociação de redução de valor atualmente contratado, devendo ser juntada ao processo a comprovação das tratativas realizadas; e
VI - demonstração quanto à redução ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação, quando for o caso.
Art. 9º Para a celebração de novos contratos de locação de imóvel e a prorrogação da vigência dos contratos de locação de imóveis em vigor do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, exceto agências reguladoras, será necessária a autorização do Secretário-Executivo, sempre que a despesa seja igual ou superior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a delegação de competência, observado o disposto nos arts. 7º e 8º, no que couber.
Art. 10. Na celebração de contratos de locação, nova construção ou ampliação de imóvel, a definição de área útil para o trabalho individual deverá observar o preconizado em ato da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A instrução de termos aditivos e contratos, dentre outros expedientes inerentes aos mesmos, deverá constar do processo originário do respectivo contrato, em ordem cronológica, proibida a autuação em apartado, em cumprimento às recomendações dos órgãos de controle externo, observada ainda:
I - a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 02, de 01 de abril de 2009;
II - o art. 38, caput, e o art. 60, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
III - o art. 22 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 12. Nos casos de descumprimento ou inobservância ao disposto nesta Portaria, a autoridade máxima da área demandante, de forma fundamentada, encaminhará o processo à Diretoria de Integridade (DINTEG/MS), para eventual apuração de responsabilidade, a exemplo de:
I - inobservância às normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e às orientações expedidas pela Advocacia-Geral da União, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União, acerca de instrução de licitações e contratos administrativos;
II - descumprimento injustificado de prazos;
III - prorrogação excepcional de contratos;
IV - contratação emergencial;
V - necessidade de convalidação; e
VI - necessidade de reconhecimento de dívida.
Parágrafo único. Os órgãos previstos nos arts. 3º e 4º, deverão adotar o procedimento previsto neste artigo, conforme sua estrutura orgânica.
Art. 13. As ocorrências de despesa sem cobertura contratual serão objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa.
Art. 14. Os processos de contratação e prorrogação em curso na data da publicação desta Portaria, com vistas à obtenção de autorização de governança, observarão os requisitos previstos nesta norma.
Parágrafo único. A impossibilidade de cumprimento de requisitos previstos nesta Portaria deverá ser justificada de forma fundamentada na manifestação técnica de trata o Capítulo III.
Art. 15. Para fins desta Portaria, será considerada a estimativa do valor global da despesa pretendida ou, no caso de prorrogação, o valor do contrato vigente.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas:
I - a Portaria GM/MS nº 1.338, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 29 de de junho de 2012, Seção 1, pág. 59;
II - a Portaria GM/MS nº 4.048, de 18 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 243, de 19 de dezembro de 2018, Seção 1, pág. 123;
III - a Portaria GM/MS nº 1.581, de 1º de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 106, de 5 de junho de 2018, Seção 1, pág. 25; e
IV - a Portaria GM/MS nº 863, de 10 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 90, de 13 de maio de 2019, Seção 1, pág. 36.