Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 471, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre o procedimento para autorização de Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar (LSVP), em caráter excepcional e temporário, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento para autorização de Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar - LSVP, em caráter excepcional e temporário, nos seguintes estabelecimentos de saúde:

I - Hospital Geral ou Especializado;

II - Unidade Mista, cadastrada ou não como hospital;

III - Hospital de Pequeno Porte;

IV - Hospital de Campanha;

V - Pronto Socorro; ou

VI - Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 H).

§ 1º A autorização de que trata esta Portaria não se aplica aos leitos operacionais existentes na sala vermelha da UPA 24h, que já estão previstos no incentivo de custeio dessas unidades.

§ 2º A autorização de LSVP de que trata o inciso VI do caput aplica-se apenas aos leitos que excederem aqueles de que trata o § 1º.

§ 3º Os estabelecimentos de saúde deverão observar, quanto aos LSVP, as orientações sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa constantes da Nota Técnica nº 141/2020/CRESC/GGTES/DIRE1/ANVISA, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/arquivos-noticias-anvisa/380json-file-1.

Art. 2º As solicitações de autorização de LSVP em caráter excepcional e temporário de que trata esta Portaria devem ser encaminhadas por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), disponível no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br, acompanhadas dos seguintes documentos:

I - Ofício de solicitação, com data posterior à publicação desta Portaria, assinado e encaminhado pelo gestor do SUS estadual, do Distrito Federal ou municipal;

II - Declaração de atendimento à Nota Técnica nº 141/2020/CRESC/GGTES/DIRE1/ANVISA, nos termos do § 3º do art. 1º; e

III - Declaração de que o estabelecimento possui equipe profissional, equipamentos e insumos para operacionalização dos LSVP, observadas as "Orientações Técnicas sobre o Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar - LSVP", disponíveis no endereço eletrônico https://coronavirus.saude.gov.br/profissional-gestor#publitecnicas.

§ 1º Os modelos das declarações previstas nos incisos II e III do caput encontram-se disponíveis no SAIPS.

§ 2º O ofício de que trata o inciso I do caput, quando for referente a Município, deve ser assinado pelos gestores municipal e estadual.

Art. 3º São requisitos para autorização de que trata esta Portaria:

I - os estabelecimentos solicitantes e os LSVP devem constar obrigatoriamente nos Planos de Contingência Estaduais e do Distrito Federal, aprovados por deliberação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) após a publicação desta Portaria; e

II - o número de ventiladores e monitores e os LSVP disponíveis deverão constar no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Art. 4º A autorização de que trata esta Portaria será objeto de Portaria específica, após avaliação emitida pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - DAHU/SAES/MS, que examinará a documentação encaminhada e o cumprimento dos requisitos constantes desta Portaria.

Art. 5º O custeio dos novos LSVP autorizados considerará o valor do procedimento 08.02.01.031-8 - Diária de Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar, conforme definido na Portaria SAES/MS nº 510, de 16 de junho de 2020.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Parágrafo único. Para as autorizações de LSVP publicadas, nos termos do art. 4º, até o último dia de cada mês, os recursos serão transferidos no mês subsequente.

Art. 7º As despesas autorizadas nos termos desta Portaria correspondem ao segundo trimestre de 2021.

Parágrafo único. A validade das autorizações de que trata esta Portaria não poderá ultrapassar o período previsto no caput.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a devolução dos recursos recebidos, nos termos das normas aplicáveis.

Art. 9º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5018 8585 6500 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Nacional (Plano Orçamentário - CVBO).

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.467, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2020, seção 1, página 167.

EDUARDO PAZUELLO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde