Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 731, DE 16 DE ABRIL DE 2021

Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal de custeio para desenvolvimento de ações estratégicas de apoio à gestação, pré-natal e puerpério, com vistas ao enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia do coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e considerando a necessidade de assegurar o acesso oportuno e de qualidade às gestantes e puérperas aos pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no pré-natal, parto e puerpério da rede pública de saúde durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal de custeio para desenvolvimento de ações estratégicas de apoio à gestação, pré-natal e puerpério, com vistas ao enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia do coronavírus.

Art. 2º Ficam instituídas as seguintes Ações Estratégicas de Apoio à gestação, pré-natal e puerpério:

I - a identificação precoce, o monitoramento de gestantes e puérperas com síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave ou com suspeita ou confirmação de covid-19;

II - a qualificação das ações de atenção ao pré-natal, parto e puerpério em todos os pontos da rede de atenção à saúde, no contexto da pandemia de coronavírus;

III - o suporte ao distanciamento social para gestantes e puérperas que não possuam condições para realização de isolamento domiciliar; e

IV - a qualificação das ações de atenção ao pré-natal odontológico realizadas na APS.

Art. 3º São objetivos das Ações Estratégicas de Apoio à gestação, prénatal e puerpério:

I - fortalecer e garantir o cuidado das gestantes e puérperas em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

II - aprimorar a busca ativa dos casos de gestantes e puérperas com suspeita de síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave e o monitoramento dos casos suspeitos e confirmados de covid-19;

III - incentivar a atualização de dados cadastrais das gestantes e puérperas para subsidiar as ações de busca ativa e monitoramento de casos de síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave ou com suspeita ou confirmação de covid-19;

IV - aprimorar a triagem clínica de sintomas gripais e/ou de contato prévio com paciente positivo para a covid-19, sem deixar de observar e investigar as demais questões atinentes à gestante e à puérpera;

V - fomentar a realização de testagem para detecção da covid-19, por metodologia de RT-qPCR da gestante e puérpera que apresente síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave ou sintomas da covid-19, em qualquer momento do ciclo gravídico puerperal, conforme recomendados por protocolos e materiais orientativos do Ministério da Saúde;

VI - organizar o cuidado de pré-natal, incluindo o pré-natal odontológico, com otimização dos contatos presenciais e utilização da teleconsulta como recurso complementar;

VII - assegurar acesso oportuno da gestante à atenção em saúde bucal na APS;

VIII - organizar os serviços, a fim de estruturar e diferenciar o fluxo do ambiente interno para o acolhimento, identificação, estratificação de risco e atendimento dos casos de síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave ou suspeitos ou confirmados de covid-19;

IX - assegurar a definição de fluxos de referência e contrarreferência para assistência e acompanhamento da mulher durante o ciclo gravídico puerperal, considerando as recomendações para os casos suspeitos e confirmados de covid-19, de acordo com a gravidade do caso, idade gestacional e critérios clínicos para internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), recomendados por protocolos e materiais orientativos do Ministério da Saúde;

X - proporcionar distanciamento social e cuidado em saúde de gestantes e puérperas que não disponham de condições ideais de distanciamento em ambiente intradomiciliar;

XI - fomentar a utilização das Casas de Gestante, Bebê e Puérpera em funcionamento, para promoção do distanciamento social de gestantes e puérperas que não disponham de condições de distanciamento em ambiente intradomiciliar, quando for adequado; e

XII - fomentar a realização dos exames preconizados pela Rede Cegonha até 20ª semana de gestação promovendo a identificação de doenças pré-existentes em tempo oportuno.

Art. 4º Ficam instituídos os incentivos financeiros federais, em caráter excepcional e temporário, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem transferidos de modo automático e em parcela única, dispensando-se a publicação de portaria de adesão, para implementação das Ações Estratégicas de Apoio à gestação, pré-natal e puerpério, e serão compostos por:

I - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata o inciso I do art. 2º desta Portaria, correspondente a R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) por gestante cadastrada com primeiro atendimento no Sistema Nacional de Informação da Atenção Básica (SISAB), referente à competência de janeiro a dezembro de 2020, do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos termos do Anexo I, disponível no link: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/Novos_recursos_COSMU.xlsx;

II - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata o inciso II do art. 2º desta Portaria correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada equipe de Saúde da Família (eSF) ou de equipe de Atenção Primária (eAP) credenciada e homologada até a competência financeira dezembro de 2020 pelo Ministério da Saúde, que possua gestante cadastrada em qualquer idade gestacional, nos termos do Anexo II, disponível no link: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/Novos_recursos_COSMU.xlsx;

III - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata o inciso III do art. 2º desta Portaria correspondente ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais), referente ao dia para suporte ao distanciamento social, por gestante cadastrada com 28 (vinte e oito) semanas ou mais no SISAB na competência de janeiro a julho de 2020, limitado ao quantitativo de 5% (cinco por cento) do total de gestantes cadastradas, e ao quantitativo de 90 diárias por gestante ou puérpera, nos termos do Anexo III, disponível no link: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/Novos_recursos_COSMU.xlsx;

IV - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata o inciso III do art. 2º desta Portaria correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), multiplicado por 3 (três) competências, por Casa de Gestantes, Bebês e Puérperas habilitadas e implantadas, com a finalidade de adequação das ações de isolamento e distanciamento social de gestantes e puérperas, nos termos do Anexo IV, disponível no link: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/Novos_recursos_COSMU.xlsx;

V - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata o inciso III do art. 2º desta Portaria correspondente a quantidade de gestantes acompanhadas com exames avaliados até 20ª semana de acordo com os registros no SISAB multiplicado pelo valor de R$ 49,86, multiplicado por 2 que equivalem a duas competências financeiras, nos termos do Anexo V, disponível no link: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/Novos_recursos_COSMU.xlsx; e

VI- incentivo financeiro federal de custeio para implementação das Ações Estratégicas de que tratam os incisos VI e VII do art. 3º desta Portaria correspondente a R$ 1.290,00 (um mil duzentos e noventa reais) por cada Equipe de Saúde Bucal (eSB) 40 horas e R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais) por cada eSB com carga horária diferenciada credenciadas e homologadas pelo Ministério da Saúde até a competência financeira março de 2021, com a finalidade de organização dos processos de trabalho das eSB para atendimento odontológico das gestantes que realizam acompanhamento pré-natal na APS, nos termos do anexo VI, disponível no link: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/Novos_recursos_COSMU.xlsx.

§ 1º Para cálculo do incentivo financeiro de que tratam os incisos I e II serão consideradas somente as equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes da Atenção Primária à Saúde (eAP) credenciadas e homologadas até a competência financeira de dezembro de 2020, pelo Ministério da Saúde, que cumprirem os requisitos previstos no Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

§ 2º Os gestores municipais deverão utilizar o incentivo de que trata o inciso III, para acomodação, suporte e cuidados seguros às gestantes e puérperas identificadas pelas equipes de saúde, a fim de apoiar ações de distanciamento social e cuidado em ambiente intradomiciliar.

§ 3º O incentivo financeiro de que trata o inciso III será monitorado por meio do preenchimento pela gestão municipal e do Distrito Federal de formulário a ser disponibilizado no endereço eletrônico do e-Gestor AB da Secretaria de Atenção Primária (SAPS) do Ministério da Saúde.

§ 4º O incentivo financeiro de que trata o inciso IV deverá ser utilizado e monitorado de acordo com os requisitos previstos no Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.

§ 5º O incentivo financeiro de que trata o inciso VI deverá ser utilizado conforme orientações constantes no Guia de Atenção Odontológica no Contexto da Covid-19 publicado pelo Ministério da Saúde e será monitorado por meio do indicador de desempenho do Previne Brasil: "Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado" por município.

§ 6º Na execução dos incentivos financeiros de que trata este artigo deverão ser observados os objetivos previstos no art. 3º desta Portaria.

Art. 5º Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria têm caráter temporário e excepcional e serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos Municipais e Distrital de Saúde em parcela única.

Art. 6º A execução do recurso transferido aos municípios e ao Distrito Federal de que trata o art. 4º deverá ser realizada até a competência SCNES e SISAB dezembro de 2021, devendo ser observadas às regras previstas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827 de 16 de outubro de 2012.

Art. 7º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 8º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria deverão onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A.6500 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Nacional (Plano Orçamentário: CVC0 - COVID-19 - Medida Provisória nº 1.041, de 30 de março de 2021), com impacto orçamentário no valor de R$ 247.052.324,92 (duzentos e quarenta e sete milhões, cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos).

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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