Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 784, DE 23 DE ABRIL DE 2021

Institui Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de estabelecer fluxo interno de circulação e utilização das informações contidas nos planos de saúde (PS) e nos relatórios anuais de gestão (RAG), municipais, estaduais e do Distrito Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de estabelecer fluxo interno de circulação e utilização das informações contidas nos Planos de Saúde e nos Relatórios de Gestão, municipais, estaduais e do Distrito Federal, de modo a possibilitar a análise sistemática dessas informações e a sua utilização como subsídio à tomada de decisões.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - propor fluxo para análise dos Relatórios de Gestão pelas Secretarias finalísticas, de modo a utilizá-los como ferramenta para aprimoramento das políticas públicas do setor saúde;

II - propor fluxo para verificação do cumprimento no disposto na legislação vigente, em relação à obrigatoriedade de envio, via sistema, dos Planos de Saúde e dos Relatórios de Gestão pelos estados, Distrito Federal e municípios, como requisito para a transferência de recursos fundo a fundo da União para os demais entes federados;

III - propor fluxo para direcionamento de auditorias relativas à execução de recursos federais repassados fundo a fundo a estados, Distrito Federal e municípios; e

IV - propor os procedimentos para definição sobre a forma pela qual a prestação de contas dos estados, Distrito Federal e municípios será realizada nas situações de repasse de recursos formalizado por meio da edição de novas Portarias pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:

I - pela Secretaria-Executiva (SE/MS):

a) do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa (DGIP/SE/MS), que o coordenará;

b) do Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS);

c) da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS);

d) da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

e) do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS);

II - da Diretoria de Integridade

III - do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SE/MS);

IV - da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS);

V - da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES);

VI - da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE);

VII - da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);

VIII - da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI); e

IX - da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES).

§ 1º A Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde poderá participar do Grupo de Trabalho, na qualidade de convidada, sempre que se fizer necessário.

§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho e seus suplentes serão indicados pelo dirigente de seus respectivos órgãos e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa, exercerá a função de Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho e prestará o apoio técnico, logístico e administrativo necessários ao desenvolvimento das atividades do Comitê.

Art 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião e de deliberação do Comitê é de maioria simples.

Art. 6º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou virtualmente, quando a participação presencial for impossibilitada, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por videoconferência.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outras Secretarias do Ministério da Saúde, bem como representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para apresentar ao Secretário-Executivo relatório com a conclusão dos trabalhos realizados.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Secretário-Executivo.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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