Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico Covid-19, em caráter excepcional e temporário, para o atendimento exclusivo de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave SRAG/Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico Covid-19, em caráter excepcional e temporário, para o atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG/Covid-19.
§ 1º Ficam mantidos no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), os leitos de UTI Covid-19 já autorizados até a data de publicação desta Portaria.
§ 2º As solicitações de autorização de leitos encaminhadas até a data de publicação desta Portaria, com fundamento na Portaria GM/MS nº 373, de 2 de março de 2021, ora revogada, serão analisadas com base na presente Portaria.
Art. 2º As solicitações de autorização de leitos de UTI COVID-19 em caráter excepcional e temporário de que trata esta Portaria devem ser encaminhadas por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br, acompanhadas de ofício com data atual e devidamente assinado pelo respectivo gestor do SUS estadual ou do Distrito Federal e, quando o estabelecimento estiver sob gestão do município, também do gestor municipal, com as informações:
I - nome do Município e seu respectivo código IBGE;
II - nome do estabelecimento de saúde, código no CNES e da gestão do estabelecimento;
III - número de leitos de UTI Covid-19 a serem autorizados, por estabelecimento, que deve ser, no mínimo, de 5 (cinco) leitos do tipo adulto ou de 5 (cinco) leitos do tipo pediátrico;
IV - declaração de garantia da existência de um respirador por leito, demais equipamentos e recursos humanos necessários, compatíveis com os dados do estabelecimento no SCNES, que devem estar atualizados; e
V - indicação do Fundo de Saúde para o qual os recursos deverão ser transferidos, quando se tratar de estabelecimento hospitalar que integra Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos (PCEP), nos termos do art. 60 e seguintes da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º Os estabelecimentos e os leitos de UTI Covid-19 objeto da solicitação devem constar obrigatoriamente nos respectivos Planos de Contingência Estaduais e do Distrito Federal, publicados em Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), e no caso do Distrito Federal, o Colegiado de Gestão Regional.
§ 2º Na data da solicitação o CNES do estabelecimento de saúde deverá estar atualizado, devendo constar o tipo de leito "51 - UTI II Adulto - Covid-19" ou "52 - UTI II Pediátrica - Covid-19", com o número total de leitos de UTI existentes, que deve ser igual ou maior do que o quantitativo solicitado.
Art. 3º As solicitações de autorização, em caráter excepcional e temporário, de leitos UTI II Adulto - Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) Covid-19 (código 26.12) e UTI II Pediátrica - Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) Covide-19 (código 26.13), para atendimento exclusivo de pacientes com SRAG/COVID-19, devem considerar os critérios epidemiológicos e a rede assistencial disponível, devendo os leitos estar prontos para serem utilizados em estabelecimento hospitalar que presta serviços ao SUS.
Art. 4º A autorização dos leitos de UTI Covid-19 está condicionada à avaliação técnica, emitida pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar - CGAHD/DAHU/SAES/MS, observado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A autorização passará a vigir a partira da publicação de Portaria específica.
Art. 5º As autorizações de que trata esta Portaria serão mantidas:
I - enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente da epidemia da COVID-19, declarada nos termos da Portaria GM/MS no188, de 3 de fevereiro de 2020; ou
II - até que o respectivo Gestor do SUS solicite o fim da autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico - Covid-19.
Art. 6º Os entes federativos Estaduais, Distrital e Municipais que tiverem os leitos autorizados na forma desta Portaria deverão:
I - notificar os casos internados no SIVEP Gripe, na data da admissão do paciente;
II - alimentar o Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS; e
III - alimentar, de forma regular, o e-SUS Notifica - módulo internações.
Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido neste artigo poderá ensejar o cancelamento da autorização.
Art. 7º Esta Portaria não se aplica a leitos convencionais de UTI adulto e pediátrico estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º Para que os leitos de que trata o caput sejam autorizados em caráter excepcional e temporário como leitos UTI Covid-19, será necessária a solicitação de desabilitação, pelo respectivo Gestor do SUS, por meio de Ofício, a ser encaminhado ao endereço eletrônico eletrônico: cgahd@saude.gov.br, devendo dele constar:
I - a identificação do estabelecimento e quantitativo de leitos de UTI adulto ou pediátrico convencional, a serem desabilitados; e
II - a data do término da autorização como leito UTI Covid-19, sendo facultado ao respectivo gestor do SUS solicitar ao Ministério da Saúde, antes da data do término da autorização, o retorno dos referidos leitos à sua classificação anterior de leitos convencionais de UTI adulto e pediátrico previstos na Portaria de Consolidação nº 3, de 2017.
§ 2º O início da autorização de que trata o § 1º corresponderá à data de publicação da portaria específica, quando os leitos autorizados passarão a observar o disposto nesta Portaria.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, é vedada a desabilitação da totalidade dos leitos de UTI adulto e pediátrico convencionais, por estabelecimento.
§ 4º Os valores relativos à desabilitação dos leitos de UTI convencional serão deduzidos do respectivo Teto MAC enquanto perdurarem as autorizações em caráter excepcional e temporário desses leitos como UTI-COVID-19.
§ 5º Os respectivos valores dos leitos convencionais serão automaticamente reintegrados ao Teto MAC uma vez encerradas as autorizações dos leitos UTI-Covid-19 nos termos do § 4º.
Art. 8º O custeio dos leitos de UTI Covid-19 autorizados considerará o valor do procedimento 08.02.01.029-6 - Diária de UTI-II Adulto Covid-19 e 08.02.01.030-0 - Diária de UTI-II pediátrica Covid-19, conforme definido na Portaria SAES/MS nº 237, de 18 de março de 2020.
Art. 9º As solicitações de autorização de leitos de UTI Covid-19 inseridas no SAIPS até o dia 20 de cada mês serão analisadas pela área técnica e, caso cumpram todo o disposto nesta Portaria, autorizadas ainda no mês da solicitação.
Parágrafo único. As solicitações posteriores ao dia 20 de cada mês serão analisadas pela área técnica e, caso cumpram todo o disposto nesta Portaria, autorizadas no mês subsequente à da solicitação.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a devolução dos recursos nos termos das normas aplicáveis.
Art. 11. O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5018 8585 6500 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Nacional (Crédito Extraordinário -Covid-19).
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria GM/MS no373, de 2 de março de 2021, publicada no DOU nº 40-A, edição extra, de 2 de março de 2021, Seção 1.