Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho (GT) com objetivo de apoiar, no Estado de Alagoas, as ações para a organização da rede assistencial para o diagnóstico e tratamento do câncer.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de apoiar o estado de Alagoas na organização da melhoria do acesso e da atenção à saúde aos doentes com câncer, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de apoiar, no Estado de Alagoas, as ações para a organização da rede assistencial para o diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos do câncer no âmbito da Atenção Primária e Especializada à Saúde.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho, no âmbito do Estado de Alagoas:
I - apoiar a implementação das diretrizes para:
a) a detecção precoce do câncer, no âmbito da Atenção Primária à Saúde; e
b) a realização de diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos no âmbito da Atenção Especializada à Saúde;
II - orientar na Rede de Atenção à Saúde (RAS) os fluxos assistenciais para o diagnóstico e tratamento do câncer;
III - orientar a regulação do acesso assistencial, visando adequar a oferta de serviços na saúde de acordo com a necessidade de atendimento da população;
IV - apoiar o aperfeiçoamento do gerenciamento e do uso das informações disponibilizadas em consonância com a Politica Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS); e
V - incentivar a divulgação das ações desenvolvidas no âmbito da Rede de Atenção à Saúde para o diagnóstico e tratamento do câncer no Estado.
Parágrafo único. Caberá ao GT elaborar plano de ação com detalhamento das ações necessárias a execução das competências de que trata o caput.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS), que o coordenará;
II - da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);
III - da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió (SMS);
IV - da Secretaria Estadual de Saúde de Alagoas (SES/AL); e
V - da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas (SEMS/AL) .
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo titular máximo do respectivo órgão à coordenação do GT.
Art. 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião e de deliberação do Grupo de Trabalho é de maioria simples.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho ou convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por videoconferência.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, contado da data de publicação da Portaria.
Parágrafo único. Caberá ao GT, ao final do prazo de que trata o caput, apresentar relatório de suas atividades, que será entregue aos gestores de saúde no Estado de Alagoas.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.