Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 858, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Altera a pactuação dos municípios habilitados ao recebimento do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, alocados no Grupo de Vigilância em Saúde do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde do Estado do Mato Grosso e Municípios.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que trata do financiamento e das transferências dos recursos federais para ações e os serviços públicos de saúde do SUS;

Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de identificação Transferências federais de recursos da saúde;

Considerando a necessidade de alteração da pactuação dos municípios habilitados ao Incentivo Financeiro de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/Aids e das Hepatites Virais do Estado do Mato Grosso e seus municípios; e

Considerando a Resolução CIB/MT nº47, de 15 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Fica alterada a pactuação dos municípios habilitados ao recebimento do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde para o Estado do Mato Grosso e seus Municípios.

Art. 2º Ficam definidos que os valores do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/Aids e das Hepatites Virais serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores pactuados, para os Fundos Municipais e Estadual de Saúde do Mato Grosso, de acordo com o anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais, de cada ente federativo, implicar em dízima, os valores serão truncados em duas casas decimais.

Art. 3º Os entes federativos beneficiados, constantes desta Portaria, que estejam com repasse do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), não farão jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no art. 453 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5023.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0002 - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST/AIDS e Hepatites Virais.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência seguinte ao da sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 2.445, de 11 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 220, de 13 de novembro 2014, Seção 1, página 68.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO I
UF Resolução CIB
MT Resolução CIB/MT Nº 47 de 15 de abril de 2021
ANEXO II
Código IBGE Estado / Municípios Valor Anual Valor Mensal
510020 Água Boa 11.057,28 921,44
510025 Alta Floresta 130.029,93 10.835,83
510180 Barra do Garças 82.500,00 6.875,00
510250 Cáceres 134.093,98 11.174,50
510270 Canarana 75.000,00 6.250,00
510320 Colíder 75.000,00 6.250,00
510335 Confresa 201.293,98 16.774,50
510340 Cuiabá 631.763,75 52.646,98
510350 Diamantino 82.500,00 6.875,00
510510 Juara 118.721,97 9.893,50
510515 Juína 124.260,57 10.355,05
510885 Nova Marilândia 5.500,00 458,33
510619 Nova Santa Helena 5.500,00 458,33
510624 Nova Ubiratã 8.818,18 734,85
510642 Peixoto de Azevedo 75.000,00 6.250,00
510675 Pontes e Lacerda 75.000,00 6.250,00
510704 Primavera do Leste 75.000,00 6.250,00
510760 Rondonópolis 299.133,95 24.927,83
510790 Sinop 250.073,10 20.839,43
510792 Sorriso 75.000,00 6.250,00
510795 Tangará da Serra 123.405,72 10.283,81
510840 Várzea Grande 363.513,85 30.292,82
510000 SES - Mato Grosso 562.877,74 46.906,48
Total 3.585.044,00 298.753,68
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