Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 para dispor sobre o financiamento do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo II do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 458. Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA, do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata o art. 443, serão custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)", na unidade orçamentária: Fundo Nacional de Saúde, na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. O valor total dos recursos disponibilizados para o PFVISA serão detalhados na Lei Orçamentária Anual do Governo Federal - LOA." (NR)
"Art. 459 ............................................................................................
I - valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe; e
II - valor relativo ao FINLACEN/Visa, calculado segundo o porte e nível de complexidade do laboratório, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os valores a serem transferidos para os estados será atualizado anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
"Art. 460 ............................................................................................
I - valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos);
II - valor relativo ao FINLACEN/Visa, calculado segundo o porte e nível de complexidade do laboratório, conforme Anexo I; e
Parágrafo único. Os valores a serem transferidos para o Distrito Federal serão atualizados anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
"Art.461. O PFVISA a ser transferido aos municípios será calculado mediante o valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm.
Parágrafo único. O detalhamento dos valores a serem transferidos para os municípios serão definidos anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
"Art. 464. O PVVISA é destinado para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, onde o detalhamento dos valores será definido anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
"Art. 470. A Anvisa disponibilizará, no portal eletrônico https://www.gov.br/anvisa, nos meses de dezembro e junho, Relatório de Monitoramento que servirá de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária, nos seguintes termos:
..........................................." (NR)
"Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o repasse dos recursos, referente às transferências do semestre anterior, para os municípios que se regularizarem quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES.
Parágrafo único.
................................................................................................." (NR)
"Art. 474. A Anvisa fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde dotação orçamentária para fins de repasse aos Estados, Distrito Federal e Municípios para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, com detalhamento dos valores definidos anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017:
I - os incisos I e II do art. 458;
II - o inciso III do art. 459;
III - o inciso III do art. 460;
IV - o inciso I do art. 461;
V - o art. 463;
VI - a Seção III do Capítulo III do Título IV (arts. 498 a 502);
VII - o § 3º do art. 471; e VIII - os Anexos XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII.
Art. 3º Esta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DOS VALORES DO FINLACEN
PORTE | NÍVEL/VALOR DO REPASSE MENSAL | |||
A | B | C | D | |
I | 30.000,00 | 40.000,00 | 50.000,00 | 60.000,00 |
II | 40.000,00 | 50.000,00 | 60.000,00 | 70.000,00 |
III | 60.000,00 | 70.000,00 | 80.000,00 | 90.000,00 |
IV | 70.000,00 | 80.000,00 | 90.000,00 | 100.000,00 |
V | 90.000,00 | 110.000,00 | 130.000,00 | 150.000,00 |