Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.333, DE 23 DE JUNHO DE 2021 (*)

Desabilita, temporariamente, leitos de Unidades de Terapia Intensiva e autoriza, em caráter excepcional e temporário, leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Redes do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria SAES/MS nº 237, de 18 de março de 2020, que inclui habilitações, leitos e procedimentos para atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19;

Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;

Considerando Portaria GM/MS nº 829, de 28 de abril de 2021, que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico Covid-19, em caráter excepcional e temporário, para o atendimento exclusivo de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave SRAG/COVID-19; e

Considerando a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar - CGAHD/DAHU/SAES/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.085194/2021-79, resolve:

Art. 1º Ficam desabilitados, temporariamente, leitos das Unidades de Tratamento Intensivo - UTI, dos estabelecimentos de saúde a seguir relacionados:

UF IBGE MUNICÍPIO CNES ESTABELECIMENTO GESTÃO CÓDIGO DA HABILITAÇÃO LEITOS UTI A DESABILITAR VALOR DA DIÁRIA /MÊS DE CUSTEIO A SER DEDUZIDA DO MAC PARCELA INICIAL DA CONVERSÃO TEMPORÁRIA PARCELA FINAL DA CONVERSÃO TEMPORÁRIA REINTEGRADO AO TETO
SP 350950 CAMPINAS 2079798 HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNICAMP DE CAMPINAS ESTADUAL 26.01 - UTI II ADULTO 30 56.419,44 6ª PARCELA 9ª PARCELA 10ª PARCELA
SP 355220 SOROCABA 2081695 CONJUNTO HOSPITALAR SOROCABA ESTADUAL 26.01 - UTI II ADULTO 5 0 6ª PARCELA 9ª PARCELA 10ª PARCELA
35 56.419,44

§ 1º Os valores relativos a desabilitação dos leitos de UTI convencional, serão deduzidos do respectivo teto MAC, enquanto perdurarem as autorizações em caráter excepcional e temporário desses leitos, como UTI COVID-19, sendo automaticamente reintegrados ao respectivo teto MAC, uma vez encerradas as autorizações.

§ 2º As deduções relativas às parcelas 6ª a 9ª serão processadas na 9ª parcela/2021.

Art. 2º Ficam autorizados, em caráter excepcional e temporário, leitos das Unidades de Tratamento Intensivo COVID-19, dos estabelecimentos de saúde a seguir relacionados:

UF IBGE MUNICÍPIO CNES ESTABELECIMENTO GESTÃO CÓDIGO DA HABILITAÇÃO LEITOS UTI COVID-19 A AUTORIZAR VALOR CUSTEIO MÊS PARCELA INICIAL DA CONVERSÃO TEMPORÁRIA PARCELA FINAL DA CONVERSÃO TEMPORÁRIA
SP 350950 CAMPINAS 2079798 HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNICAMP DE CAMPINAS ESTADUAL 26.12 - UTI ADULTO- COVID-19 30 1.440.000,00 6ª PARCELA 9ª PARCELA
SP 355220 SOROCABA 2081695 CONJUNTO HOSPITALAR SOROCABA ESTADUAL 26.12 - UTI ADULTO- COVID-19 5 240.000,00 6ª PARCELA 9ª PARCELA
TOTAL 35 1.680.000,00

Art. 3º O recurso financeiro no valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais), de que trata o art. 2º, se refere ao mês de junho de 2021, ficando as outras parcelas autorizadas em Portarias específicas.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 5º O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5018.8585.6500 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário - CVD0 - Medida Provisória nº 1.043, de 16 de abril de 2021).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 117, de 24-6-2021, Seção 1, página 128, com incorreção no original.

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