Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita, temporariamente, leitos de Unidade de Terapia Intensiva e autoriza, em caráter excepcional e temporário, leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Redes do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 237, de 18 de março de 2020, que inclui habilitações, leitos e procedimentos para atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando Portaria GM/MS nº 829, de 28 de abril de 2021, que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico Covid-19, em caráter excepcional e temporário, para o atendimento exclusivo de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave SRAG/COVID-19; e
Considerando a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar - CGAHD/DAHU/SAES/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.085194/2021-79, resolve:
Art. 1º Ficam desabilitados, temporariamente, o número de leitos das Unidades de Tratamento Intensivo - UTI, dos estabelecimentos de saúde a seguir relacionado:
UF | IBGE | MUNICÍPIO | CNES | ESTABELECIMEN TO | GESTÃO | CÓDIGO DA HABILITAÇÃO | LEITOS UTI A DESABILITAR | VALOR DA DIÁRIA /MÊS DE CUSTEIO A SER DEDUZIDA DO MAC | PARCELA INICIAL DA CONVERSÃO TEMPORÁRIA | PARCELA FINAL DA CONVERSÃO TEMPORÁRIA | REINTEGRADO AO TETO |
SP | 350950 | CAMPINAS | 2079798 | HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNICAMP DE CAMPINAS | ESTADUAL | 26.01 - UTI II ADULTO | 30 | 56.419,44 | 6ª PARCELA | 9ª PARCELA | 10ª PARCELA |
SP | 355220 | SOROCABA | 2081695 | CONJUNTO HOSPITALAR SOROCABA | ESTADUAL | 26.01 - UTI II ADULTO | 5 | 0 | 6ª PARCELA | 9ª PARCELA | 10ª PARCELA |
TOTAL | 35 | 56.419,44 |
§ 1º Os valores relativos a desabilitação dos leitos de UTI convencional, serão deduzidos do respectivo teto MAC, enquanto perdurarem as autorizações em caráter excepcional e temporário desses leitos, como UTI COVID-19, sendo automaticamente reintegrados ao respectivo teto MAC, uma vez encerradas as autorizações.
§ 2º As deduções relativas às parcelas 6ª e 9ª/2021 serão processadas na 7ª parcela/2021.
Art. 2º Ficam autorizados, em caráter excepcional e temporário, os leitos das Unidades de Tratamento Intensivo COVID-19, dos estabelecimentos de saúde a seguir relacionados:
UF | IBGE | MUNICÍPIO | CNES | ESTABELECIMENTO | GESTÃO | CÓDIGO DA HABILITAÇÃO | LEITOS UTI COVID-19 A AUTORIZAR | VALOR CUSTEIO MÊS | PARCELA INICIAL DA CONVERSÃO TEMPORÁRIA | PARCELA FINAL DA CONVERSÃO TEMPORÁRIA | REINTEGRADO AO TETO |
SP | 350950 | CAMPINAS | 2079798 | HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNICAMP DE CAMPINAS | ESTADUAL | 26.12 - UTI ADULTO - COVID-19 | 30 | 1.440.000,00 | 6ª PARCELA | 09ª PARCELA | 10ª PARCELA |
SP | 355220 | SOROCABA | 2081695 | CONJUNTO HOSPITALAR SOROCABA | ESTADUAL | 26.12 - UTI ADULTO- COVID-19 | 5 | 240.000,00 | 6ª PARCELA | 09ª PARCELA | 10ª PARCELA |
TOTAL | 35 | 1.680.000,00 |
Art. 3º O recurso financeiro no valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais), de que trata o artigo 2º, se refere ao mês de junho de 2021.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 5º O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5018.8585.6500 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário - CVD0 - Medida Provisória nº 1.043, de 16 de abril de 2021).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.