Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita/habilita Laboratório de Exame Citopatológico do Colo do Útero Tipo I no Estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o estabelecimento de valores;
Considerando o disposto no art. 3º e 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinam a forma de repasse de recursos aos Estados, Municípios e Distrito Federal e as condições para que os entes recebam os recursos;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condiciona a entrega dos recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a movimentação dos recursos federais transferidos;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.338, de 8 de setembro de 2015, que habilita Laboratórios de Exames Citopatológicos do Colo do Útero;
Considerando a Seção II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Resolução CIB/RS nº 261/19, de 26 de junho de 2019, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Resolução CIB/RS nº 001/21, de 8 de janeiro de 2021, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul; e
Considerando a documentação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul na Proposta SAIPS nº 102850 e a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Atenção Especializada - Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.003539/2021-84, resolve:
Art. 1º Ficam desabilitados, como Laboratório de Exame Citopatológico do Colo do Útero, Tipo I, os estabelecimentos descritos no Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Fica habilitado, como Laboratório de Exame Citopatológico do Colo do Útero, Tipo I, o estabelecimento descrito no Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo único. O recurso referente à habilitação do Laboratório Fontana (CNES 6176178) será remanejado dos estabelecimentos ora desabilitados, incorporado ao Teto de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Sul, portanto não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
UF | IBGE | MUNICÍPIO | ESTABELECIMENTO | CNES | GESTÃO | TIPO | CÓDIGO E DESCRIÇÃO (A SER DESABILITADO) |
RS | 430350 | CAMAQUÃ | LABORATÓRIO CITOLAB LTDA | 2227878 | ESTADUAL | TIPO I | 32.02 - LABORATORIO DE EXAMES CITOPATOLÓGICOS DO COLO DE UTERO - TIPO I |
RS | 431750 | SANTO ANGELO | LABORATÓRIO OSWALDO CRUZ | 2255979 | ESTADUAL | TIPO I | 32.02 - LABORATORIO DE EXAMES CITOPATOLÓGICOS DO COLO DE UTERO - TIPO I |
ANEXO II
UF | IBGE | MUNICÍPIO | ESTABELECIMENTO | CNES | GESTÃO | Nº PROPOSTA SAIPS | TIPO | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO | VALOR ANUAL |
RS | 432160 | TRAMANDAÍ | LABORATÓRIO FONTANA | 6176178 | ESTADUAL | 102850 | TIPO I | 32.02 - LABORATORIO DE EXAMES CITOPATOLÓGICOS DO COLO DE UTERO - TIPO I | R$ 215.550,00 |