Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o procedimento para autorização de Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar (LSVP), em caráter excepcional e temporário, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento para autorização de Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar (LSVP), em caráter excepcional e temporário, para o atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, nos seguintes estabelecimentos de saúde:
I - Hospital Geral ou Especializado;
II - Unidade Mista, cadastrada ou não como hospital;
III - Hospital de Pequeno Porte;
IV - Hospital de Campanha;
V - Pronto Socorro;
VI -Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h).
§1º A autorização de que trata esta Portaria não se aplica aos leitos operacionais existentes na sala vermelha da UPA 24h, que já estão previstos no incentivo de custeio dessas unidades.
§2º A autorização de LSVP de que trata o inciso VI do caput aplica-se apenas aos leitos que excederem aqueles de que trata o §1º.
§3º Os estabelecimentos de saúde deverão observar, quanto aos LSVP, as orientações sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) constantes da Nota Técnica nº 141/2020/CRESC/GGTES/DIRE1/ANVISA, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/arquivos-noticias-anvisa/380json-file-1.
Art. 2º As novas solicitações de autorização de LSVP de que trata esta Portaria deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), disponível no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br, acompanhadas dos seguintes documentos, conforme os modelos padrões: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/saips/manuais-gerais-do-sistema-saips.
I - Ofício de solicitação, com data posterior à publicação desta Portaria, assinado e encaminhado pelo gestor do SUS estadual ou do Distrito Federal e, quando o estabelecimento estiver sob a gestão do município, também do gestor municipal;
II - Declaração de atendimento à Nota Técnica nº 141/2020/CRESC/GGTES/DIRE1/ANVISA, nos termos do §3º do art. 1º; e
III - Declaração de que o estabelecimento possui equipe profissional, equipamentos e insumos para operacionalização dos LSVP, observadas as "Orientações Técnicas sobre o Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar - LSVP, disponíveis no endereço eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/marco/25/nota-tecnica-orientacoes-tecnicas-sobre-o-leito-de-suporte-ventilatorio-pulmonar-lsvp-ii.pdf/view.
Art. 3º São requisitos para autorização de que trata esta Portaria:
I - Os estabelecimentos e os LSVP devem constar obrigatoriamente nos Planos de Contingência Estaduais e do Distrito Federal vigentes, aprovados por deliberação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e
II - O número de ventiladores, monitores multiparâmetros e os LSVP disponíveis deverão constar no CNES.
Art. 4º As novas autorizações de leitos serão objeto de Portaria específica, após avaliação emitida pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU/SAES/MS), que examinará a documentação encaminhada e o cumprimento dos requisitos constantes desta Portaria.
Art. 5º As autorizações de que trata esta Portaria serão mantidas:
I - Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente da epidemia da COVID-19, declarada nos termos da Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020; ou
II - Até que o respectivo Gestor do SUS solicite o fim da autorização dos LSVP por meio de Ofício encaminhado a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar (cgahd@saude.gov.br) e, no caso da UPA24h, Coordenação-Geral de Urgência (cgue@saude.gov.br).
Art. 6º As autorizações dos LSVP concedidas para o 2º trimestre de 2021 por Portarias específicas, conforme processo preconizado pela Portaria GM/MS nº 471, de 17 de março de 2021, ficam mantidas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e passam a vigorar conforme art. 5º desta Portaria.
Art. 7º Os entes federativos Estaduais, Distrital e Municipais que tiverem LSVP autorizados na forma desta Portaria deverão alimentar o Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), manter atualizado o registro dos LSVP nos campos de Leitos do CNES e notificar os casos internados no SIVEP Gripe, na data da admissão do paciente.
Art. 8º O custeio dos LSVP autorizados considerará o valor do procedimento 08.02.01.031-8 - Diária de Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar, conforme definido na Portaria SAES/MS nº 510, de 16 de junho de 2020.
Art. 9º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, após Portaria específica publicada mensalmente que liberará os recursos dos LSVP autorizados, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. Para as autorizações de LSVP publicadas, nos termos do art. 4º, até o último dia de cada mês, os recursos serão transferidos no mês subsequente.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a devolução dos recursos recebidos, nos termos das normas aplicáveis.
Art. 11. O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5018 8585 6500 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Nacional (Crédito Extraordinário - Covid-19).
Art. 12. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 471, de 17 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 51-A, Seção 1 - Extra A, de 17 de março de 2021, página 1.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigência a partir de 1º de julho de 2021.