Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.414, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.263, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2021, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta Portaria a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, observando o disposto no Capítulo II, da Portaria nº 1.263, de 18 de junho de 2021.

Art. 3º Os recursos desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.

Art. 4º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de Propostas, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.portalfns.saude.gov.br.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em até seis parcelas, em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.

Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

Entes habilitados a receberem recursos federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde

UF MUNICÍPIO ENTIDADE Nº DA PROPOSTA VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) CÓD. EMENDA VALOR POR EMENDA (R$) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA CNES VALOR (R$)
DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 36000372576202100 140.000,00 39340009 140.000,00 1030250182E900001 6963447 140.000,00
DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 36000372580202100 200.000,00 41100009 200.000,00 1030250182E900001 6963447 200.000,00
DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 36000372582202100 300.000,00 41100009 300.000,00 1030250182E900001 6963447 300.000,00
DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 36000372587202100 700.000,00 41100010 700.000,00 1030250182E900053 6963447 700.000,00
DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 36000372588202100 1.850.000,00 41100010 1.850.000,00 1030250182E900053 6963447 1.850.000,00
DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 36000372591202100 541.917,00 41100010 541.917,00 1030250182E900053 6963447 541.917,00
DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 36000372593202100 400.000,00 41100010 400.000,00 1030250182E900053 6963447 400.000,00
DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 36000372599202100 898.076,00 41100010 898.076,00 1030250182E900053 0010456 898.076,00
DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 36000372605202100 1.000.000,00 41100010 1.000.000,00 1030250182E900053 6963447 1.000.000,00
DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 36000372608202100 250.000,00 41100010 250.000,00 1030250182E900053 6963447 250.000,00
DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 36000372610202100 500.000,00 41100010 500.000,00 1030250182E900053 6963447 500.000,00
DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 36000379090202100 3.000.000,00 37980002 3.000.000,00 1030250182E900053 6963447 3.000.000,00
DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 36000379128202100 100.000,00 91030006 100.000,00 1030250182E900001 6963447 100.000,00
TOTAL 13 PROPOSTAS 9.879.993,00

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