Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a aplicação de recursos de programação e de emendas parlamentares para aquisição de Ambulância de Transporte tipo A - Simples Remoção.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção XVII"
"Do Financiamento de Veículos de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel" (NR)
"Art. 260-A. Esta Seção regulamenta a aplicação de recursos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS para aquisição de ambulância de transporte Tipo A, mediante transferência na modalidade fundo a fundo.
§ 1º Para fins desta Seção, considera-se ambulância de transporte Tipo A como o veículo destinado ao transporte por condição de caráter temporário ou permanente, em decúbito horizontal, de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoção simples e de caráter eletivo, conforme classificação estabelecida pela Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002.
§ 2º O tipo de ambulância de que trata o caput deverá possuir a especificação constante no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS (SIGEM) e dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos ou similares com eficácia equivalente:
I - sinalizador óptico e acústico;
II - equipamento de comunicação;
III - maca com rodas; e
IV - suporte para soro e oxigênio medicinal." (NR)
"Art. 260-B. Os entes federativos interessados deverão encaminhar projeto, no endereço eletrônico "portalfns.saude.gov.br", ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU/SAES/MS), acompanhado das seguintes informações e documentos:
I - justificativa acerca da necessidade do transporte eletivo de pacientes em decúbito horizontal sem risco, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) necessidade do transporte, público-alvo e parâmetros aplicados para dimensionar a programação do transporte;
b) informação sobre a pactuação regional que estabelece as referências para atenção hospitalar e especializado;
c) informação sobre a cobertura da Atenção Primária;
d) descrição da organização dos Serviços de Atenção às Urgências e Emergências; e
e) descrição da capacidade instalada e organização da Rede de Atenção à Saúde na região;
II - demonstração da existência de estrutura de regulação do acesso à Atenção à Saúde;
III - a apresentação de Declaração de Necessidade descrevendo a necessidade de transporte com justificativa de implantação ou qualificação do serviço;
IV - a apresentação de Termo de Compromisso assinado pelo gestor local assegurando o custeio e a manutenção referente ao pleno funcionamento do veículo para os objetivos propostos;
V - a apresentação de Relatório do Sistema Nacional de Regulação - SISREG ou outro relatório (transporte de pacientes) existente no município;
VI - a apresentação de Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, com validade de 6 (seis) meses, com anuência do projeto técnico para implantação ou qualificação do serviço; e
VII - a apresentação de declaração do gestor local, com a descrição do quantitativo já financiado por anos anteriores, caso já tenha sido contemplado com financiamento anteriormente.
Parágrafo único. A ambulância de transporte Tipo A de que trata esta Seção deve ser destinada a estabelecimentos públicos de saúde, com indicação de CNES de central de gestão em saúde." (NR)
"Art. 260-C. O DAHU/SAES/MS analisará os projetos apresentados considerando:
I - o número máximo de ambulância de transporte Tipo A a ser financiado nos termos desta Portaria, determinado da seguinte forma:
a) até 19.999 (dezenove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 1 (um) veículo terrestre;
b) de 20.000 (vinte mil) a 49.999 (quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 2 (dois) veículos terrestres;
c) de 50.000 (cinquenta mil) a 99.999 (noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 3 (três) veículos terrestres; e
d) acima de 100.000 (cem mil) habitantes: até 4 (quatro) veículos terrestres;
II - o prazo mínimo de 3 (três) anos para aquisição de novos veículos, para os municípios que já receberam recursos e já atingiram o número máximo de veículos por município; e
III - a adequação às demais regras desta Seção.
Parágrafo único. Após análise pelo DAHU/SAES/MS, o Ministério da Saúde publicará portaria de homologação das solicitações deferidas." (NR)
"Art. 260-D. A destinação e o custeio fixo e variável das ambulâncias adquiridas, nos termos desta Seção, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos que regem a matéria, observadas as seguintes definições:
I - custeio fixo: as despesas administrativas e referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e
II - custeio variável: as despesas relativas ao custo por KM rodado, entre outras.
Parágrafo único. A ambulância de transporte Tipo A, adquirida nos termos esta Seção, não deve ser inserida no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, considerando que se destina apenas ao transporte, para remoção simples e de caráter eletivo, sem a finalidade de prestação de atendimento pré-hospitalar." (NR)
"Art. 260-E. Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar a funcional programática 10.302.5018.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4 e na modalidade de aplicação 31 ou 41." (NR)
"Art. 260-F. Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Seção será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado." (NR)
"Art. 260-G. O disposto nesta Seção aplica-se à utilização de recursos programação e de emendas parlamentares, para aquisição de ambulância de transporte Tipo A." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 2.214, de 31 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.