Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.575, DE 8 DE JULHO DE 2021

Autoriza o repasse de recursos destinados à realização de teste rápido de gravidez previsto na Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas, dentre elas a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de janeiro de 2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando o Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS n° 3, de 28 de setembro de 2017, que estabelece Diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS n° 3, de 28 de setembro de 2017, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017 para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; resolve:

Art. 1º Repassar aos Estados e Municípios os recursos, em parcela única, destinados à realização de Teste Rápido de Gravidez.

Art. 2º Os recursos a serem transferidos para realização de teste rápido de gravidez correspondem ao valor unitário do teste rápido de gravidez multiplicado pelo número de nascidos vivos obtido no Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) por município de residência, no ano de 2019 e acrescido 20%:

I - Os recursos representam 100% do valor de custeio dos testes rápido de gravidez referente ao ano de 2020;

II - O valor mínimo a ser percebido será de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), de acordo com as estimativas realizadas pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimentos, do Ministério da Saúde (MS/SE/DESID), para a compra mínima de um kit com 100 (cem) testes; e

III - Os recursos a serem transferidos totalizam R$ 1.959.090,78 (um milhão novecentos e cinquenta e nove mil e noventa reais e setenta e oito centavos) são detalhados no Anexo do link https://egestorab.saude.gov.br/image/?file=20210426_N_PlanilhaTRG2021_ 2979821429816723616.pdf.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos montantes estabelecidos nesta Portaria nos termos do Anexo do link https://egestorab.saude.gov.br/image/?file=20210426_N_PlanilhaTRG2021_ 2979821429816723616.pdf.

Art. 4º Os recursos de que tratam esta Portaria deverão onerar a Funcional Programática 10.301.5019.21CE.0001 - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde / PO 0009 - Implementação de Políticas para a Rede Cegonha.

Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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