Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Município de Umuarama (PR) a receber incentivo financeiro para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal de 1988, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;
Considerando a necessidade de financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, conforme Anexo XVII, da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, e Capítulo II, Seção V, da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;
Considerando o Capítulo II, Seção V, art. 129 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui o incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento de ações de atenção integral à saúde de adolescentes em privação de liberdade, a ser repassado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população; e
Considerando o preenchimento dos requisitos e o envio de documentação previstos no art. 25, Anexo XVII, da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Município de Umuarama (PR) a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, até o teto físico/financeiro constante no Anexo desta Portaria, conforme indicado no Plano Operativo Municipal.
Parágrafo único. Os recursos serão repassados mensalmente e baseados no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação, internação provisória e semiliberdade, conforme os critérios previstos no Capítulo II, Seção V, art. 130, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, serão plurianuais e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, Plano Orçamentário 000A - Incentivo para Ações Estratégicas.
Art. 3° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática dos recursos para o Fundo Municipal de Saúde de Umuarama (PR).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SEMILIBERDADE.
UF | Município | Unidade | Gestão | Total de Adolescentes | Valor mensal por Unidade | Valor total a ser repassado mensalmente |
PR | Umuarama | Casa de Semiliberdade Umuarama | Municipal | 65 | 3.208,50 | 10.695,00 |
Centro de Socioeducação - CENSE | 22 | 7.486,50 |