Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Título VI
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
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Capítulo I
DA EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE
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Seção VIII
Do Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde
Art. 777-A. Fica instituído o Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde, que visa valorizar e qualificar residentes, corpo docente-assistencial e gestores de programas de residência em saúde e apoiar institucionalmente programas de residência em saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º A oferta das ações relativas ao plano ocorrerá em ciclos trienais, sendo o primeiro ciclo correspondente ao triênio 2021-2023.
§ 2º Ao término de cada ciclo, o plano será submetido à avaliação das ações e do orçamento executado, para fins de planejamento de novo triênio.
Art. 777-B. Para fins desta portaria, consideram-se:
I - corpo docente-assistencial: profissionais vinculados às instituições formadoras, que participam do desenvolvimento das estratégias pedagógicas, das atividades teóricas e teórico-práticas, composto por docentes, tutores e preceptores;
II - criação de programas de residência em saúde: desenvolvimento de propostas para criação de novos programas de residência em saúde a serem submetidas aos processos de credenciamento da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS);
III - gestores de programas de residência em saúde: coordenadores de Comissão de Residência Médica (COREME) ou Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU), ou coordenadores e supervisores de programas de residência em saúde;
IV - instituições elegíveis: instituições federais vinculadas ao Ministério da Saúde (MS), instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação (MEC), instituições privadas sem fins lucrativos, órgãos e instituições públicas municipais, estaduais e distritais;
V - preceptores: profissionais de saúde, declarados por instituições elegíveis, como responsáveis por conduzir e supervisionar, por meio de orientação e acompanhamento, os residentes em seu respectivo programa de residência em saúde;
VI - reativação de programas de residência em saúde: recredenciamento de programas de residência em saúde que já foram contemplados com bolsas de residência financiadas pelo Ministério da Saúde e que estão impossibilitados de funcionar regularmente;
VII - reestruturação de programas de residência em saúde: programas de residência em saúde, com ato autorizativo vigente, que já foram contemplados com bolsas de residência financiadas pelo Ministério da Saúde e que demandem suporte técnico a respeito de aspectos que afetem seu funcionamento;
VIII - residências em saúde: residências médicas definidas na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e residências em área profissional da saúde definidas na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; e
IV - residentes: profissionais de saúde inscritos em programas de residência em saúde aprovados pela CNRM ou CNRMS.
Art. 777-C. São objetivos do Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde:
I - valorizar e qualificar residentes, corpo docente-assistencial e gestores de programas de residência em saúde;
II - fortalecer a atuação do preceptor na formação do residente;
III - contribuir, de forma complementar, para a formação qualificada de profissionais de saúde, em especialidades, áreas de atuação e áreas de concentração prioritárias para o SUS;
IV - apoiar institucionalmente programas de residência em saúde;
V - ampliar o número de programas de residência em saúde com bolsas financiadas pelo Ministério da Saúde (MS), em regiões prioritárias para o SUS; e
VI - contribuir para a oferta de profissionais especializados, egressos de programas de residência em saúde, nas regiões prioritárias para o SUS.
Art. 777-D. O plano se desenvolverá por meio de três eixos:
I - Ofertas Educacionais: consiste em um conjunto de ações de capacitação e qualificação profissional de residentes, corpo docente-assistencial e gestores de programas de residência em saúde, na modalidade de cursos, apoio à produção científica e outros processos formativos;
II - Valorização Ensino-Assistencial: consiste em cursos para qualificação do corpo docente-assistencial com intuito de aprimorar o conhecimento científico e, consequentemente, contribuir de maneira qualitativa e quantitativa no ensino e na formação de novos especialistas, e com a produção científica no país; e
III - Apoio Institucional: consiste em um conjunto de ações de apoio técnico, pedagógico e institucional às instituições proponentes de programas de residência em saúde na elaboração de projetos pedagógicos e na condução de processos administrativos para a criação, reativação ou reestruturação de programas de residência, em conformidade com as necessidades e capacidades loco-regionais do SUS.
Subseção I
Das Ações de Ofertas Educacionais
Art. 777-E. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), disponibilizará ofertas educacionais para capacitar e qualificar os residentes, o corpo docente-assistencial e os gestores de programas de residência em saúde.
§ 1º As ofertas serão disponibilizadas por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, firmados entre o MS e as instituições parceiras.
§ 2º As ações de ofertas educacionais poderão ser disponibilizadas a todos os residentes, corpo docente-assistencial e gestores de programas de residência em saúde, exceto as ofertas com critérios de seleção definidos em regulamentação específica.
Art. 777-F. Os residentes, corpo docente-assistencial e gestores de programas de residência em saúde poderão aderir ao plano, por meio da inscrição em ações de capacitação ou qualificação, segundo o regulamento de cada oferta educacional.
Parágrafo único. As ofertas educacionais e as condições para adesão serão disponibilizadas nos portais https://sigresidencias.saude.gov.br e https://registra-rh.saude.gov.br.
Art. 777-G. O monitoramento será realizado pela SGTES, por meio da análise de relatórios periódicos de execução dos cursos, com informações administrativas e financeiras, incluindo listas de inscritos, desistentes e concluintes dos cursos realizados.
Subseção II
Das Ações de Valorização Ensino-Assistencial
Art. 777-H. O Ministério da Saúde, por meio da SGTES, apoiará e desenvolverá ações de aprimoramento do conhecimento científico e contribuirá de maneira qualitativa e quantitativa no ensino e na formação de novos especialistas, bem como na produção científica no país.
§ 1º As ações do eixo de valorização ensino-assistencial são destinadas ao corpo docente-assistencial de programas de residência em saúde credenciados pela CNRM e CNRMS, exceto das instituições privadas com fins lucrativos.
§ 2º É vedado ao corpo docente-assistencial a adesão em mais de um edital simultaneamente, ainda que atuem em mais de um programa de residência em saúde, sendo limitada a concessão de um incentivo financeiro por profissional.
Art. 777-I. Serão ofertados editais de seleção para o corpo docente-assistencial previamente declarados por seus coordenadores no Cadastro Nacional Docente-Assistencial, disponível no Portal Registra-RH Saúde https://registra-rh.saude.gov.br.
§ 1º Poderão ser declarados no Cadastro Nacional Docente-Assistencial todos os docentes, tutores e preceptores de programas de residência autorizados no âmbito das respectivas comissões nacionais.
§ 2º Cada edital poderá ser destinado a um público-alvo específico do corpo docente-assistencial.
§ 3º O edital de seleção deverá prever, dentre outros:
I - os compromissos do corpo docente-assistencial de programas de residências em saúde selecionados, como a comprovação de apresentação:
a) de projetos de intervenção;
b) de produção de artigos científicos; e
c) de participação em inquéritos elaborados pelo Ministério da Saúde;
II - as hipóteses de devolução do incentivo financeiro.
Art. 777-J. Haverá concessão de incentivo financeiro ao corpo docente-assistencial de programas de residências em saúde selecionados via edital, mediante a participação em capacitações profissionais.
§ 1º O valor referente ao incentivo financeiro previsto nesta subseção corresponde ao estabelecido para a bolsa de mestrado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 2º A atualização do valor atribuído ao incentivo de valorização ensino-assistencial ocorrerá após revisão pela CAPES para a bolsa de mestrado e dependerá da inclusão e aprovação no Projeto de Lei do Orçamento Anual (PLOA) para o exercício seguinte, sendo vedado o pagamento retroativo.
Art. 777-K. O monitoramento será realizado pela SGTES, por meio do acompanhamento da entrega dos compromissos estabelecidos em editais.
Subseção III
Das Ações de Apoio Institucional
Art. 777-L. O Ministério da Saúde, por meio da SGTES, ofertará ações de apoio técnico, pedagógico e institucional às instituições proponentes de programas de residência em saúde na elaboração de projetos pedagógicos e na condução de processos administrativos para criação, reativação ou reestruturação de programas de residência em saúde, em conformidade com as necessidades e capacidades loco-regionais do SUS.
Parágrafo único. As ações de apoio institucional serão executadas em parceria com instituições federais, mediante a celebração de termo de execução descentralizada.
Art. 777-M. As regiões prioritárias serão definidas pela SGTES a cada ciclo trienal, em conjunto com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), por meio da análise de indicadores sanitários e de recursos humanos.
Art. 777-N. A adesão ocorrerá mediante chamada pública, na qual poderão participar os entes da federação integrantes das regiões prioritárias.
Art. 777-O. As ações do eixo Apoio Institucional serão desenvolvidas e acompanhadas por Apoiadores Técnicos Loco-Regionais.
§ 1º Poderão ser Apoiadores Técnicos Loco-Regionais:
I - membros representantes das Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREMs);
II - membros representantes das comissões descentralizadas da residência multiprofissional em saúde;
III - membros representantes das Secretarias Estaduais de Saúde; e
IV - membros representantes dos Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS).
§ 2º Os Apoiadores Técnicos Loco-Regionais deverão ter conhecimento e experiência em saúde pública, residências em saúde ou em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 777-P. Aos Apoiadores Técnicos Loco-Regionais poderão ser concedidos incentivos de natureza técnico-pedagógica ou a título de bolsa, conforme critérios estabelecidos pelas instituições federais, mediante a articulação local das atividades necessárias para o desenvolvimento das ações de criação, reestruturação e reativação dos programas de residência em saúde no território.
Parágrafo único. Os incentivos de que tratam o caput deverão ter como referência os valores pagos aos bolsistas pesquisadores das universidades federais.
Art. 777-Q. O monitoramento será realizado pela SGTES, por meio da análise de relatórios e indicadores referentes ao processo de criação, reativação e reestruturação de programas de residência em saúde.
Subseção IV
Da Competência para Execução do Plano
Art. 777-R. O Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde será coordenado pelo Ministério da Saúde, por meio da SGTES, à qual compete:
I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução das ações descritas no Plano e os resultados obtidos;
II - estabelecer e implementar os procedimentos e critérios de adesão ao Plano;
III - propor ofertas educacionais complementares, em conjunto com o CONASS, CONASEMS, CNRM, CNRMS, observadas as diretrizes gerais estabelecidas pelas respectivas comissões;
IV - desenvolver mecanismos técnico-pedagógico e institucional, em conjunto com o CONASS, CONASEMS, CNRM, CNRMS, que possibilitem o apoio institucional na criação, reativação e reestruturação de programas de residência em saúde; e
V - definir as metas e os indicadores de cada eixo do Plano.
Parágrafo único. Para a execução das atividades do Plano, a SGTES poderá celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável e os princípios regentes da Administração Pública.
Subseção V
Disposições Finais
Art. 777-S. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União de que trata esta Portaria recairão sobre o orçamento do MS, onerando a Categoria Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Educação e Formação em Saúde.
Parágrafo único. Para a execução deste Plano, deverão ser respeitados os limites orçamentários da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES).
Art. 777-T. A SGTES resolverá eventuais casos omissos e poderá dispor sobre normas regulamentares para a execução do Plano". (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.