Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa de revitalização de Unidades Básicas de Saúde por meio do trabalho de pessoas privadas de liberdade, por meio da alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção V
DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE POR MEIO DO TRABALHO DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
Art. 519-K. Fica instituído o Programa de revitalização de Unidades Básicas de Saúde por meio do trabalho de pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único. O Programa de revitalização será executado pelos entes federativos, conforme legislação e normativas vigentes a respeito do trabalho de privados de liberdade, e contará com repasse de recursos financeiros da União para os municípios e Distrito Federal, observados os requisitos estabelecidos nesta Seção." (NR)
"Art. 519-L. São objetivos do Programa de que trata esta Seção:
I - promover, de forma eficiente, a melhoria estrutural e a revitalização dos espaços físicos das Unidades Básicas de Saúde;
II- promover o acesso ao trabalho de pessoas privadas de liberdade, entendendo-o como um determinante social das condições de saúde e de reintegração social; e
III - fortalecer a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial entre as áreas da saúde e da administração penitenciária." (NR)
"Art. 519-M. Para fins desta Seção, considera-se:
I - revitalização: atividade de manutenção realizada para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes de atender as necessidades e segurança dos seus usuários, visando melhorar suas condições de habitabilidade, incluindo:
a) serviços realizados para prevenir ou corrigir a perda de desempenho decorrente da deterioração dos seus componentes, ou de atualizações nas necessidades dos seus usuários; e
b) atividades de pintura, reparos em reboco, assentamento de revestimentos cerâmicos, recuperação de áreas degradadas, consertos, marcenaria, serralheria, serviços elétricos e hidráulicos, tratamentos contra infiltração e umidade, entre outras atividades; e
II - pessoas privadas de liberdade aptas ao trabalho: aquelas em cumprimento de pena no regime semiaberto e aberto, com idade superior a 18 (dezoito) anos, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. Para fins do inciso I do caput, excluem-se as atividades de ampliação, construção, alteração do uso da edificação ou aquisição de material permanente." (NR)
"Subseção I
Da Execução do Programa
Art. 519-N. O Programa será executado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e pelos Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa a qualquer momento, mediante a solicitação a ser formalizada pelos gestores locais do SUS, na forma prevista em modelos a serem disponibilizados pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 519-O. Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS, realizar, entre outras, as seguintes atividades no âmbito do Programa:
I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução nacional do Programa;
II - estabelecer os procedimentos de adesão dos entes federativos;
III - repassar incentivo financeiro para os entes federativos aderentes;
IV - definir os indicadores de desempenho e as metas do Programa, visando ao aperfeiçoamento da Atenção Primária à Saúde; e
V - acompanhar e monitorar os resultados obtidos no Programa." (NR)
"Art. 519-P. Os entes federativos aderentes deverão cumprir as regras previstas nesta Seção e nas cláusulas constantes no Termo de Adesão, especialmente as seguintes obrigações:
I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução local do projeto de revitalização;
II - disponibilizar e manter infraestrutura e materiais necessários para a implementação do projeto, como equipamentos de proteção individual, insumos para atividades de revitalização, aluguel de veículos, entre outros;
III - garantir a adequada prestação dos serviços profissionais necessários à execução do projeto, como aqueles desenvolvidos por arquitetos e engenheiros, entre outros;
IV - observar as regras aplicáveis aos pagamentos relativos à força de trabalho prisional, como o salário-mínimo, alimentação e vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho 1984 (Lei de Execução Penal);
V - assegurar a adequada articulação com as Secretarias Estadual ou do Distrito Federal responsável pela administração penitenciária, para o desenvolvimento adequado do projeto de revitalização; e
VI - apresentar informações sobre o andamento do projeto, sempre que solicitado, e apresentar, no prazo definido, relatório final da execução do projeto." (NR)
"Art. 519-Q. Os entes federativos interessados deverão solicitar a adesão, por meio de ofício, à Coordenação de Saúde no Sistema Prisional do Ministério da Saúde (COPRIS/CGGAP/DESF/SAPS/MS), acompanhado das seguintes informações e documentos:
I - Termo de compromisso do Programa, assinado pelo gestor local de saúde do município ou do Distrito Federal;
II - Projeto de revitalização por Unidade Básica de Saúde, acompanhado de orçamento detalhado, a ser executado, no máximo, em 12 (doze) meses, que conterá:
a) a identificação da Unidade Básica de Saúde a ser contemplada;
b) as necessidades de revitalização da Unidade Básica de Saúde; e
c) a indicação dos estabelecimentos prisionais em que as pessoas privadas de liberdade aptas ao trabalho estejam cumprindo pena, preferencialmente no território do município ou do Distrito Federal; e
III - Termo de Cooperação, subscrito pelo gestor local de saúde do município ou do Distrito Federal e pela Secretaria Estadual ou do Distrito Federal de Administração Penitenciária ou órgão congênere, que conterá a previsão de que:
a) o estabelecimento prisional indicado conta com pessoas privadas de liberdade aptas ao trabalho do projeto de revitalização; e
b) há viabilidade de utilização da referida força de trabalho no cronograma indicado.
§ 1º Serão disponibilizados pelo Ministério da Saúde, no endereço eletrônico "https://aps.saude.gov.br", modelos dos documentos de que trata este artigo, que poderão ser adaptados de acordo com as necessidades locais.
§ 2º É vedada a inclusão no projeto de revitalização de Unidades Básicas de Saúde já contempladas em outros programas e estratégias destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma, mediante repasse de recursos financeiros, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, cujas obras estejam em execução ou tenham sido finalizadas em período inferior a 3 (três) anos da data de solicitação de adesão ao Programa de que trata esta Seção.
§ 3º Caso o município não possua estabelecimento prisional em seu território, poderá indicar estabelecimentos em municípios próximos." (NR)
"Art. 519-R. O Ministério da Saúde analisará as solicitações de adesão ao Programa considerando a adequação às regras desta Seção e de acordo com os seguintes critérios:
I - as necessidades de revitalização de cada Unidade Básica de Saúde e a abrangência das atividades previstas no projeto;
II - o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM; e
III - a disponibilidade financeiro-orçamentária.
Parágrafo único. Após o deferimento das solicitações, o Ministério da Saúde publicará Portaria de homologação da adesão e de financiamento no Diário Oficial de União (DOU)." (NR)
"Art. 519-S. Os entes federativos aderentes terão o prazo de 12 (doze) meses para a execução do projeto de revitalização, a contar da data do repasse do incentivo financeiro pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Subseção II
Do Incentivo Financeiro
Art. 519-T. Os entes federativos aderentes ao Programa farão jus ao incentivo financeiro de custeio, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por unidade básica de saúde a ser revitalizada.
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o caput será transferido na modalidade fundo a fundo, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos fundos municipais de saúde ou fundo de saúde do Distrito Federal, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme art. 3º do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§ 2º O repasse do incentivo financeiro está condicionado à publicação da portaria de homologação da adesão ao Programa, nos termos do parágrafo único do art. 519-R.
§ 3º O incentivo financeiro de que trata o caput deverá ser utilizado na finalidade do Programa, em despesas de custeio relacionadas às atividades de que trata o inciso I do art. 519-M.
§ 4º O incentivo financeiro de que trata o caput não deverá ser utilizado em despesas que não se enquadrem no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, como construção ou ampliação de edificações e aquisição de material permanente, entre outras." (NR)
"Art. 519-U. O ente federativo aderente que se desligar do Programa ou não cumprir as regras do Programa, estará sujeito à devolução integral dos valores repassados, observado o regular processo administrativo, nos termos da Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.
Parágrafo único. O descumprimento das regras do Programa, para fins de desligamento do ente federativo, será avaliado pela SAPS/MS, considerando a proporcionalidade e razoabilidade." (NR)
"Subseção III
Do Monitoramento
Art. 519-V. O monitoramento do Programa será realizado pela SAPS/MS, por meio, entre outras, das seguintes atividades:
I - análise de relatórios de execução do projeto, com informações físicas e financeiras, que poderão ser solicitados aos entes a qualquer momento;
II - análise do relatório final a ser apresentado pelos entes aderentes.
§ 1º O Ministério da Saúde disponibilizará o modelo de relatório final a ser apresentado pelos entes aderentes, a fim de avaliar a execução do projeto de revitalização.
§ 2º A verificação de parâmetros de que tratam as normas de execução do Programa de revitalização não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG)." (NR)
"Subseção IV
Disposições Finais
Art. 519-W. Os recursos orçamentários para execução das ações da União de que trata esta Seção serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde - PO 000A - Incentivo para Ações Estratégicas." (NR)
"Art. 519-X. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS resolverá eventuais casos omissos e poderá dispor sobre normas complementares para a execução do Programa." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.