Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS), no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Art. 4º do Capítulo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° ...................................................................................
...........................................................................................................
X - Rede Nacional de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS) na forma do Anexo XXVII." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XXVII
Art. 1º Fica instituída a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde - Rede VIGIAR- SUS, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, com finalidade de aprimorar a capacidade de preparação e resposta do país às emergências em saúde pública.
Art. 2º São objetivos da Rede VIGIAR-SUS:
I - fomentar a ampliação da estrutura de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública no SUS;
II - fortalecer a capacidade de vigilância, alerta e respostas às emergências em saúde pública no país;
III - estabelecer estratégias de resposta coordenada às emergências em saúde pública em articulação com Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV - realizar detecção oportuna de mudanças no cenário epidemiológico, com alerta imediato às instâncias de gestão do SUS;
V - garantir a articulação e integração das ações de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública em instituições de saúde públicas e privadas;
VI - promover ações oportunas para interromper, mitigar ou minimizar os efeitos de surtos, epidemias e pandemias na saúde da população;
VII - desenvolver ações intersetoriais de prevenção e redução de danos causados por surtos, epidemias e pandemias;
VIII - monitorar e avaliar as ações de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde púbica; e
IX - avaliar os potenciais impactos da saúde humana decorrentes de emergências em saúde pública para o bem estar da população.
Art. 3º São diretrizes da Rede VIGIAR-SUS:
I - implementação de ações voltadas à saúde pública, com intervenções individuais ou coletivas, em todos os pontos de atenção da Rede do SUS;
II - gestão de risco por meio de estratégias para identificação, planejamento, intervenção, comunicação e monitoramento de riscos de doenças e agravos e eventos com potencial emergências em saúde pública;
III - detecção, monitoramento e resposta às emergências em saúde pública e promoção de estratégias para implementação, manutenção e fortalecimento das capacidades básicas de vigilância em saúde;
IV - produção de evidências a partir da análise da situação de saúde da população de forma a fortalecer a gestão e as práticas em saúde coletiva; e
V - cooperação e intercâmbio técnico-científico no âmbito nacional e internacional.
Art. 4º Para operacionalização da Rede VIGIAR-SUS cabe:
I - à União, por intermédio do Ministério da Saúde, apoiar a implementação, incentivo financeiro, monitoramento e avaliação da Rede em todo território nacional;
II - aos Estados, por meio de suas Secretarias de Saúde, implementar e apoiar a execução das atividades sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede no território estadual; e
III - aos Municípios, por meio de suas secretarias de saúde, a implementar, executar as atividades sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede no território municipal.
Art. 5º A Rede VIGIAR-SUS tem como componentes:
I - Centros de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - CIEVS;
II - Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar - RENAVEH;
III - Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito - RNSVO; e IV - Equipes de Pronta Resposta do Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - EpiSUS.
Art. 6º Ao CIEVS constitui-se como o centro de comunicação da Rede VIGIAR-SUS, com as seguintes competência:
I - gerenciar informações, monitorar e avaliar indicadores estratégicos para a preparação e resposta às emergências em saúde pública;
II - fomentar a captação de notificações, mineração, manejo e análise de dados e informações estratégicas para a preparação e resposta às emergências em saúde pública;
III - congregar mecanismos de comunicação avançados permitindo oportunizar ações imediatas;
IV - receber dos demais componentes da Rede VIGIAR-SUS informações sobre mudanças no cenário epidemiológico nacional;
V - analisar as informações recebidas sobre mudanças no cenário epidemiológico nacional;
VI - manter comunicação ativa com os demais componentes da Rede VIGIAR-SUS;
VII - acionar os demais componentes da Rede VIGIAR-SUS para a tomada de providências de acordo com as competências definidas neste Anexo, com a finalidade de interromper, mitigar ou minimizar os efeitos de surtos, epidemias e pandemias na saúde da população; e
VIII - manter comunicação ativa com os órgãos ou entidades responsáveis quando identificados casos de emergência ou potenciais emergências em saúde pública, para a tomada de providências imediatas com a finalidade de interromper, mitigar ou minimizar os efeitos de surtos, epidemias e pandemias na saúde da população.
Art. 7º Compete à Renaveh, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS:
I - realizar o conhecimento, detecção, monitoramento e resposta às emergências ou potenciais emergências em saúde pública que ocorram nos hospitais vinculados à rede;
II - manter comunicação ativa e sistemática com o CIEVS acerca de mudanças no cenário epidemiológico e no perfil de morbimortalidade hospitalar;
III - encaminhar ao CIEVS diagnóstico epidemiológico da unidade hospitalar sempre que identificadas mudanças no cenário epidemiológico;
IV - realizar a investigação epidemiológica das doenças, agravos, eventos constantes na lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória, detectados no ambiente hospitalar, incluindo as atividades de interrupção da cadeia de transmissão de casos e surtos, quando pertinentes, segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e
V - cooperar com a investigação de surtos de Doenças de Notificação Compulsória e Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS).
Parágrafo único. As competências estabelecidas no caput são executadas pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), observadas as competências estabelecidas na art.335-U da Seção VI do Capítulo XII do Título II da Portaria GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Art. 8º Compete à RNSVO, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS:
I - constatar o esclarecimento da causa de eventual morte para aperfeiçoar a qualidade da informação sobre mortalidade, colaborando assim com a resposta às emergências em saúde pública; e
II - manter comunicação ativa e sistemática com o CIEVS sobre:
a) óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde;
b) óbitos sem elucidação diagnóstica; e
c) qualquer outro indício de mudança no cenário epidemiológico.
Art. 9º Compete ao EpiSUS, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS:
I - atuar frente às investigações epidemiológicas, quando identificada mudança no cenário epidemiológico;
II - colaborar no planejamento e condução de investigações e estudos epidemiológicos de surtos, epidemias, pandemias e outros eventos de saúde pública, incluindo a coleta, a análise, a descrição e a interpretação de dados para orientar a rápida tomada de decisão dos gestores do SUS e dos respectivos órgãos e entidades envolvidas na situação emergencial;
III - colaborar e conduzir avaliações de sistemas de vigilância em saúde ou programas específicos de saúde pública e análise de dados gerados pelos sistemas de informação oficiais do Ministério da Saúde, quando identificadas mudanças no cenário epidemiológico; e
IV - direcionar as ações de prevenção e controle de eventos relacionados à emergências ou potencias emergências em saúde pública.
Art. 10. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde:
I - a coordenação da Rede VIGIAR-SUS; e
II - a edição de normas específicas para o funcionamento da Rede, pactuadas de forma tripartite.
Art. 11. A Rede VIGIAR-SUS acionará, quando necessário, órgãos e entidades governamentais e não governamentais externos a Rede pelos meios oficiais para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.