Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado da Bahia, referente ao reajuste do Incentivo 100% SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.266, de 20 de junho de 2012, que estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de média e alta complexidade do Estado da Bahia;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando o reajuste ao Incentivo Financeiro 100% SUS do Hospital Aristides Maltez - Liga Bahiana Contra o Câncer, CNES 0003786, localizado no Município de Salvador (BA); e
Considerando a documentação apresentada pelo Município de Salvador (BA) na Proposta SAIPS nº 137588 e a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar - Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - CGAHD/DAHU/SAES/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.047903/2021-18, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 1.128.711,79 (um milhão, cento e vinte e oito mil, setecentos e onze reais e setenta e nove centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado da Bahia, conforme Anexo a esta Portaria.
§ 1º O recurso refere-se ao reajuste do Incentivo 100% SUS do Hospital Aristides Maltez, CNES 0003786, localizado no Município de Salvador/UF.
§ 2º O não cumprimento das obrigações previstas pela Portaria de Consolidação nº 6/2017, conforme disposto do art. 340 ao art. 349 implicará na suspensão das transferências financeiras.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Estadual de Saúde da Bahia, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 9ª (nona) parcela de 2021.
ANEXO
UF | IBGE | MUNICÍPIO | ESTABELECIMENTO | CNES | GESTÃO | PROPOSTA SAIPS | VALOR ATUAL (ANO) (Portaria GM/MS nº 1.266, de 20 de junho de 2012) | VALOR A SER ACRESCIDO (ANO) | TOTAL |
BA | 292740 | SALVADOR | HOSPITAL ARISTIDES MALTEZ | 0003786 | ESTADUAL | 137588 | R$ 2.349.692,45 | R$ 1.128.711,79 | R$ 3.478.404,24 |