Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.236, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Seção I do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Cadastro Nacional de Usuários do SUS e para estabelecer o uso do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como forma preferencial de identificação de pessoas na saúde para fins de registro de informações em saúde e instituir o sistema CONECTE SUS CIDADÃO.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Seção I do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para:

I - dispor sobre o Cadastro Nacional de Usuários do SUS, com a finalidade de estabelecer o uso do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como forma preferencial de identificação de pessoas na saúde para fins de registro de informações em saúde; e

II - instituir o aplicativo CONECTE SUS CIDADÃO.

Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS

Seção I

Da Identificação de Pessoas nos Registros de Informações de Saúde" (NR)

"Art. 255. Esta Seção regulamenta a identificação de pessoas nos registros de informações de saúde no território nacional." (NR)

"Art. 256. A identificação de pessoas nos sistemas de informações de saúde se dá por meio de um número de registro nacional.

§ 1º O número de registro nacional permite identificar univocamente o usuário do SUS em todos os seus registros de informações de saúde e tem validade em todo o território nacional.

§ 2º A identificação por um número de registro nacional propicia a disponibilização dos dados de saúde aos usuários e profissionais de saúde responsáveis pela prestação de ações e serviços de saúde." (NR)

"Art. 257. O número de registro nacional para identificação de pessoas nos sistemas de informações de saúde corresponderá, preferencialmente, ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 1º Na hipótese da pessoa não possuir inscrição no CPF, deverá ser atribuído um número nacional único de identificação denominado Cartão Nacional de Saúde - CNS.

§ 2º O número de CNS é de uso obrigatório nos registros de informação de saúde na hipótese da pessoa não possuir inscrição no CPF." (NR)

"Art. 258. Será dispensada a identificação de pessoas nos registros de informações de saúde quando houver a impossibilidade de obter dados que garantam sua identificação unívoca, como nos casos de pessoa:

I - acidentada grave;

II - com transtorno mental;

III - em condição clínica ou neurológica grave; ou

IV - incapacitada por questão social ou cultural.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os registros de informações de saúde deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, com as seguintes informações:

I - ano estimado de nascimento da pessoa;

II - sexo da pessoa; e

III - os dados de endereçamento do estabelecimento de saúde em substituição aos da pessoa." (NR)

"Subseção I

Do Cadastro Nacional de Pessoas para a Saúde - CadSUS" (NR)

"Art. 259. Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas para a Saúde - CadSUS com o objetivo de:

I - cadastrar informações de pessoas que possibilitem sua identificação unívoca nos registros de informações de saúde, com validade nacional e base de vinculação territorial fundada no domicílio de residência da pessoa;

II - gerar o número de CNS para ser atribuído aos indivíduos que não possuam inscrição no CPF;

III - vincular os diversos registros de informações de saúde às pessoas respectivas, possibilitando a recuperação do seu histórico de saúde, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

IV - disponibilizar estatísticas sociodemográficas dos cadastros de pessoas para a tomada de decisão em saúde.

Parágrafo único. O CadSUS integra o Sistema Nacional de Informações em Saúde - SNIS de que trata o art. 47 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, como componente para cadastramento e identificação de pessoas nos processos de saúde em todo o território nacional." (NR)

"Art. 260. O CadSUS deve conter as seguintes informações cadastrais:

I - dados de identificação, incluindo outros números de documentos que facilitem o processo de identificação de pessoas;

II - dados de endereçamento e domicílio da pessoa;

III - dados de meios de contato com a pessoa ou com familiares ou responsáveis;

IV - filiação da pessoa;

V - informações sociodemográficas da pessoa, incluindo:

a) ocupação, codificada utilizando a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

b) atividade econômica, codificada utilizando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e

c) escolaridade.

§ 1º Compete à CIT definir a inclusão ou alteração de dados do CadSUS.

§ 2º As informações cadastrais constantes no CadSUS ou os registros de informações de saúde prestadas para as Secretarias de Saúde ou para o Ministério da Saúde não substituem a obrigatoriedade de manutenção do prontuário das pessoas nos serviços de saúde em conformidade com a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018." (NR)

"Art. 261. O número de CNS é gerado exclusivamente por meio do CadSUS.

Parágrafo único. Para fins operacionais, o número de inscrição no CPF ou do CNS podem ser registrados no mesmo campo, conforme as hipóteses previstas neste Capítulo." (NR)

"Art. 262. Os sistemas de informação em saúde dos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, das Secretarias de Saúde e do Ministério da Saúde e seus órgãos vinculados, que utilizam o cadastramento ou a identificação de pessoas, deverão ser adequar aos padrões estabelecidos no CadSUS." (NR)

"Art. 263. Ficam vedados cadastros com finalidades semelhantes aos do CadSUS nos demais sistemas de informação do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 264. Os dados do CadSUS poderão ser compartilhados com órgãos que realizem a gestão ou execução de políticas sociais nas três esferas de governo, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)

"Art. 265. Não constituem impedimentos para a realização do atendimento em qualquer estabelecimento de saúde:

I - o indivíduo não possuir ou não portar documento com o número de inscrição no CPF ou o número do CNS, desde que devidamente identificado por outro documento válido, ressalvadas as situações de urgência e a hipótese prevista no art. 258 deste Capítulo; (NR)

II - o indivíduo desconhecer seu número de inscrição no CPF ou número de CNS; ou

III - a impossibilidade de realizar o cadastramento ou a consulta da pessoa no CadSUS. (NR)

Parágrafo Único. As atividades de identificação e cadastramento podem ser efetuadas posteriormente ao atendimento realizado."(NR)

"Art. 266. Compete ao Ministério da Saúde, por meio do DATASUS/SE/MS:

I - administrar e manter o CadSUS e sua base de dados;

II - desenvolver e disponibilizar aplicativos para a manutenção dos cadastros de pessoas e suas instruções de uso; e

III - disponibilizar mecanismos automatizados de interoperabilidade do CadSUS com outros Sistemas de Informação em Saúde, tanto do Ministério da Saúde e seus órgãos e entidades vinculadas, quanto das Secretarias de Saúde e estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, integrantes ou não do SUS.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde públicos e privados e as Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal poderão estender os dados de cadastramento de pessoas em seus formulários e sistemas próprios, mantendo-se os dados mínimos definidos nacionalmente." (NR)

"Art. 267. Os sistemas de informação em saúde a serem integrados ao CadSUS deverão seguir as regras e métodos, inclusive de segurança, estabelecidos na documentação de integração disponível no Portal de Interoperabilidade do DATASUS/SE/MS: https://servicos-datasus.saude.gov.br" (NR)

"Art. 268. A responsabilidade pelo cadastramento de pessoas ou pela atualização dos dados cadastrais é dos municípios e do Distrito Federal, podendo ser compartilhada entre municípios e estados mediante pactuação em Comissão Intergestores Bipartite.

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde prestará apoio técnico aos estados, municípios e Distrito Federal no processo de cadastramento de pessoas." (NR)

"Art. 269. O cadastramento de pessoas e a atualização cadastral poderão ser realizados em estabelecimentos de saúde públicos e privados, em domicílios ou em outro local determinado pelas Secretarias de Saúde.

Parágrafo único. Prioritariamente, o cadastramento poderá será feito a partir da vinculação e adscrição territorial das pessoas aos serviços estabelecimentos públicos de Atenção Primária à Saúde." (NR)

"Art. 270. Os procedimentos de identificação da pessoa e emissão do número do CNS, quando aplicáveis, poderão ser realizados em qualquer fase do atendimento". (NR)

"Art. 271. A população prisional do Sistema Penitenciário Nacional será cadastrada por meio do CadSUS, conforme as orientações previstas na Portaria Interministerial MS/MJ nº 1.777, de 9 de setembro de 2003." (NR)

"Art. 272. Para o cadastramento de pessoas ou atualização cadastral, deverá ser utilizado o endereço de domicílio permanente, independentemente do município em que o indivíduo esteja no momento do cadastramento ou do atendimento.

§ 1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos, nômades e os moradores de rua.

§ 2º No caso de brasileiros residentes no exterior e de estrangeiros não residentes no País, deverá ser registrado o país de residência e, se possível, os dados de endereçamento e meios de contato onde a pessoa encontra-se hospedada." (NR)

"Subseção II Do Conecte SUS Cidadão" (NR)

"Art. 273. Fica instituído o sistema Conecte SUS Cidadão, que consiste no aplicativo móvel e portal web para disponibilização de informações de saúde ao cidadão." (NR)

"Art. 274. O Conecte SUS Cidadão conterá:

I - informações em saúde, campanhas e notícias sobre o SUS; e

II - os registros de informações de saúde da pessoa disponíveis nos sistemas gerenciados pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput a pessoa deverá se registrar no aplicativo de serviços digitais do Governo Federal, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/apps/meu-gov.br" (NR)

"Art. 275. A implementação de funcionalidades no Conecte SUS Cidadão ocorrerá de forma integrada com outras políticas públicas de saúde voltadas para a inclusão, inovação e transformação digital." (NR)

"Art. 276. O Ministério da Saúde, por meio do DATASUS/SE/MS, é responsável:

I - pela definição das informações de saúde a serem disponibilizados no aplicativo, em conjunto com as secretarias finalísticas;

II - pela definição e gestão negocial das funcionalidades a serem incorporadas no aplicativo;

III - pelas ações para garantir a segurança das informações de saúde disponibilizadas; e

IV - pelos mecanismos para interoperabilidade do aplicativo com outros sistemas." (NR)

Art. 3º Caberá ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS:

I - adequar, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta Portaria, os sistemas de informação nacionais ao disposto nesta Portaria; e

II - apoiar tecnicamente os Municípios, Estados e Distrito Federal na sua implementação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 285 a 292 da Seção I do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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