Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do contrato de gestão estabelecido entre a União e a Associação das Pioneiras Sociais - Rede Sarah.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, com o objetivo de subsidiar o Ministério da Saúde no acompanhamento e avaliação da execução do Contrato de Gestão firmado com a Associação das Pioneiras Sociais - Rede SARAH.
Art. 2º Compete à CAA:
I - apreciar os instrumentos de planejamento previstos no contrato de gestão entre a União e a Rede Sarah;
II - avaliar a execução do contrato de gestão;
III - realizar visita técnica quando necessário;
IV - convocar especialistas para qualificar o debate de determinados temas; e
V - elaborar seu regimento interno.
Art. 3º A CAA será composta pelos representantes dos seguintes órgãos:
I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Saúde, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria-Executiva;
b) 1 (um) representante do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde - DAHU/SAES/MS, que o coordenará;
c) 1 (um) representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde - DRAC/SAES/MS;
d) 1 (um) representante do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde - DAET/SAES/MS; e
e) 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
II - 2 (dois) representantes do Ministério da Economia, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Especial da Fazenda;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Gestão; e
III - 3 (três) representantes da Associação das Pioneiras Sociais - Rede Sarah.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Coordenador da CAA.
§ 2º A Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar do Ministério da Saúde - CGAHD/DAHU/SAES/MS prestará o apoio técnico, logístico e administrativo necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do CAA.
Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião e deliberação da CAA é de maioria simples.
§ 2º A Comissão se reunirá regularmente enquanto estiver vigente contrato de gestão entre a União e a Associação das Pioneiras Sociais - Rede Sarah.
Art. 5º A CAA elaborará relatório final sobre suas atividades, anualmente, que será encaminhado ao Ministro de Estado de Saúde.
Art. 6º A partic48.
ipação na CAA é considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 319, de 16 de março de 2001.