Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.298, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre as normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O Capítulo I do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................

Parágrafo único. As normas de que dispõe o caput serão observadas para a implementação de equipes e serviços de saúde credenciados pelo Ministério da Saúde, não implicando a vedação da atuação de profissionais de saúde e/ou equipes de saúde, não vinculados à PNAISP, sob a responsabilidade da gestão Municipal e/ou Estadual, conforme arranjo local." (NR)

"Art. 3º ...............................................................................

I - unidades prisionais que contenham até 300 (trezentos) custodiados: serviço de saúde com funcionamento de 6 (seis) horas semanais;

II - unidades prisionais que contenham de 101 (cento e um) a 1.700 (mil e setecentos) custodiados: serviço de saúde com funcionamento de 20 (vinte) horas semanais; e

III - unidades prisionais que contenham de 1.201 (mil duzentos e um) a 2.700 (dois mil e setecentos) custodiados: serviço de saúde com funcionamento de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. Os serviços de saúde no sistema prisional observarão as normas sanitárias e de arquitetura penal vigentes." (NR)

"Art. 4º Os serviços de saúde de que trata o art. 3º serão prestados por equipes multiprofissionais, denominadas equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP), constituídas nos seguintes termos:

I - Equipe de Atenção Primária Prisional com carga horária compartilhada com equipe de Saúde da Família (eSF) e equipe de Saúde Bucal (eSB) do território, com composição mínima de:

a) 1 (um) médico;

b) 1 (um) enfermeiro;

c) 1 (um) cirurgião dentista;

d) 1 (um) técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem; e

e) 1 (um) técnico em saúde bucal ou auxiliar em saúde bucal;

II - Equipe de Atenção Primária Prisional Essencial, com composição mínima de:

a) 1 (um) médico;

b) 1 (um) enfermeiro;

c) 1 (um) cirurgião dentista; e

d) 1 (um) técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem;

III - Equipe de Atenção Primária Prisional Ampliada, com a composição mínima de:

a) 1 (um) médico;

b) 1 (um) enfermeiro;

c) 1 (um) cirurgião dentista;

d) 1 (um) técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem;

e) 1 (um) profissional selecionado dentre as ocupações abaixo:

1 - Enfermeiro;

2 - Médico;

3 - Psicólogo;

4 - Assistente Social;

5 - Farmacêutico;

6 - Nutricionista;

7 - Fisioterapeuta; e

8 - Terapeuta Ocupacional;

IV - Equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, com composição mínima de:

a) 1 (um) médico psiquiatra ou médico com experiência em saúde mental; e

b) 1 (um) profissional selecionado dentre as ocupações abaixo:

1 - Psicólogo;

2 - Assistente social; ou

c) 1 (um) enfermeiro; e

d) 2 (dois) profissionais selecionados dentre as ocupações abaixo:

1 - Psicólogo;

2 - Assistente social;

V - Profissional complementar de saúde bucal da equipe de Atenção Primária Prisional Essencial ou Ampliada:

a) 1 (um) técnico em saúde bucal ou auxiliar em saúde bucal.

§ 1º Para unidades com população prisional de até 300 (trezentos) custodiados poderá ser credenciada eAPP, com carga horária mínima de 6 (seis) horas semanais, sob responsabilidade do município, implantada a partir de compartilhamento de carga horária cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) com equipe de Saúde da Família e equipe de Saúde Bucal do território.

§ 2º Para unidades com população prisional entre 101 (cento e um) e 1.700 (mil e setecentos) custodiados poderá ser credenciada eAPP Essencial ou Ampliada, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, sob responsabilidade do estado ou do município.

§ 3º Em complementação à eAPP Essencial ou Ampliada com carga horária de 20 (vinte) horas semanais poderá ser credenciada no mesmo CNES:

I - uma equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, nas modalidades de 20 (vinte) horas semanais ou 30 (trinta) horas semanais; e

II - um profissional complementar de saúde bucal, na modalidade 20 (vinte) horas semanais.

§ 4º Para unidades com população prisional entre 1.201 (mil duzentos e um) e 2.700 (dois mil e setecentos) custodiados poderá ser credenciada eAPP Essencial ou Ampliada, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, sob responsabilidade do estado ou do município.

§ 5º Em complementação à eAPP Essencial ou Ampliada com carga horária de 30 (trinta) horas semanais poderá ser credenciada no mesmo CNES:

I - uma equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, nas modalidades de 20 (vinte) horas semanais ou 30 (trinta) horas semanais; e

II - um profissional complementar de saúde bucal, na modalidade 30 (trinta) horas semanais.

§ 6º Os profissionais das eAPP serão cadastrados no SCNES com as seguintes cargas horárias:

I - as eAPP formadas a partir do compartilhamento de carga horária com equipe de Saúde da Família e equipe de Saúde Bucal do território, cada profissional cumprirá no mínimo 6 horas semanais;

II - as eAP Essencial ou Ampliada, equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional e profissional complementar de saúde bucal, na modalidade de 20 horas semanais, cada categoria profissional cumprirá carga horária de no mínimo 20 horas semanais, ficando a critério do gestor de saúde distribuir as horas de atuação de cada profissional de modo que não seja inferior a 10 horas semanais; e

III - as eAPP Essencial ou Ampliada, equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional e profissional complementar de saúde bucal, na modalidade de 30 horas semanais, cada categoria profissional cumprirá carga horária de no mínimo 30 horas semanais, ficando a critério do gestor de saúde distribuir as horas de atuação de cada profissional de modo que não seja inferior a 10 horas semanais.

§ 7º Para serviços de saúde que atendam população acima de 2.700 (dois mil e setecentas) pessoas privadas de liberdade, fica a critério do gestor de saúde a solicitação de credenciamento de mais de uma eAPP Essencial ou Ampliada, nas modalidades de 20 ou 30 horas semanais, desde que não extrapole os parâmetros de cobertura previstos para cada carga horária de equipe.

§ 8º Para serviços de saúde que atendam complexos penitenciários, cada eAPP Essencial ou Ampliada poderá atender pessoas privadas de liberdade em mais de uma unidade prisional do complexo, desde que não extrapole os parâmetros de cobertura previstos para cada carga horária de equipe.

§ 9º Os serviços de saúde no sistema prisional devem estar integrados a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) do Município em que estiver localizado o estabelecimento prisional.

§ 10. Poderão ser alocados profissionais da rede local do SUS para a composição de serviços e das equipes descritas nesta Portaria, desde que devidamente cadastrados no SCNES.

§ 11. É permitido, para unidades com menos de 100 (cem) custodiados que assistam preferencialmente pessoas com transtorno mental em cumprimento de medida de segurança, o credenciamento de eAPP Essencial ou Ampliada na modalidade de 20 (vinte) horas semanais."(NR)

"Art. 5º O credenciamento das eAPP se dará mediante solicitação do gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal de saúde ao Ministério da Saúde, por meio de sistema eletrônico específico.

§ 1º A solicitação do gestor estadual, municipal ou do Distrito Federal de saúde deverá apresentar as seguintes informações:

I - para eAPP com carga horária compartilhada com eSF e eSB do território, o gestor deverá especificar a tipologia da equipe e a unidade prisional de atuação;

II - para eAPP Essencial ou Ampliada, o gestor deverá especificar a tipologia da equipe, a modalidade de carga horária, a presença ou não de profissional complementar de saúde bucal e a unidade prisional de atuação; e

III - para equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, o gestor poderá solicitar credenciamento caso já exista uma eAPP Essencial ou Ampliada no mesmo CNES, ou concomitantemente à solicitação de credenciamento de uma nova eAPP Essencial ou Ampliada no mesmo CNES, e deverá, ainda, especificar a modalidade de carga horária e a unidade prisional de atuação.

§ 2º O gestor estadual, municipal ou do Distrito Federal de saúde deverá dar ciência ao Conselho Estadual de Saúde, Conselho Municipal de Saúde ou Conselho Distrital de Saúde e à Comissão Intergestores Bipartite da solicitação de credenciamento ao Ministério da Saúde.

§ 3º A comunicação de que dispõe o § 2º deve ser informada ao Ministério da Saúde no momento da solicitação de trata o caput, por meio de sistema eletrônico específico.

§ 4º O Ministério da Saúde realizará análise do pleito de acordo com critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.

§ 5º O gestor estadual, municipal ou do Distrito Federal de saúde deverá acompanhar a situação da solicitação de credenciamento no sistema de informação e realizar adequações quando necessário, de acordo com os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 6º Após a publicação de portaria de credenciamento das novas equipes no Diário Oficial da União, a gestão estadual, distrital ou municipal de saúde deverá cadastrar a equipe no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), no prazo de 6 (seis) competências, a contar da data de publicação da referida Portaria, sob pena de descredenciamento da equipe caso esse prazo não seja cumprido.

§ 7º Após o cadastro da equipe no SCNES, será publicada, no Diário Oficial da União, portaria de homologação contendo os dados do estabelecimento e o número Identificador Nacional de Equipe (INE) gerado a partir da inserção no sistema.

§ 8º A forma de contratação das equipes é de decisão do gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal de saúde." (NR)

"Art. 6º As equipes credenciadas poderão alterar a tipologia de equipes e sua carga horária, por meio de solicitação em sistema eletrônico específico, mediante a apresentação das seguintes informações:

I - para eAPP Essencial ou Ampliada, o gestor deverá especificar o CNES, INE, unidade prisional, a tipologia almejada (Essencial ou Ampliada), a modalidade de carga horária desejada e a presença ou não de profissional complementar de saúde bucal; e

II - para equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, o gestor deverá especificar o CNES, INE, unidade prisional e carga horária desejada.

§ 1º A análise da alteração de que trata o caput será realizada pelo Ministério da Saúde de acordo com critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.

§ 2º O gestor estadual, municipal ou do Distrito Federal de saúde deverá dar ciência ao Conselho Estadual de Saúde, Conselho Municipal de Saúde ou Conselho Distrital de Saúde e à Comissão Intergestores Bipartite da solicitação de alteração da equipe ao Ministério da Saúde.

§ 3º A comunicação de que dispõe o §2º deve ser informada ao Ministério da Saúde no momento da solicitação de trata o caput, por meio de sistema eletrônico específico.

§ 4º Após a publicação de portaria de credenciamento no Diário Oficial da União, a gestão municipal, estadual ou do Distrito Federal deverá adequar o tipo de equipe conforme a nova modalidade no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), no prazo máximo de 2 (duas) competências do SCNES a contar da data de publicação da referida Portaria, sob pena de suspensão do recurso até a regularização da situação." (NR)

"Art. 7º As equipes credenciadas deverão permanecer adequadamente cadastradas no SCNES para efeitos da transferência do incentivo financeiro federal." (NR)

"Art. 8º O estado, município ou Distrito Federal poderá solicitar, a qualquer tempo, descredenciamento da eAPP, por meio de ofício ao Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O gestor de saúde poderá solicitar novo credenciamento, a qualquer tempo, do serviço descredenciado, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Capítulo I do Anexo XVIII desta Portaria." (NR)

Art. 3º O inciso X do art. 12-H da Seção IV do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12-H. .........................................................................................

...........................................................................................................

X - Equipe de Atenção Primária Prisional (eAPP);" (NR)

Art. 4º A Seção IV do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 122. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal aos entes federativos mediante o credenciamento de equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP) no âmbito da PNAISP.

§ 1º O incentivo financeiro de trata o caput corresponderá aos seguintes valores:

I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por Equipes de Atenção Primária Prisional, na modalidade 6 horas semanais, constituídas a partir de compartilhamento de carga horária com equipe de Saúde da Família e equipe de Saúde Bucal do território e credenciadas por solicitação do município ou Distrito Federal;

II - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Essencial, na modalidade 20 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município;

III - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Essencial, na modalidade 30 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município;

IV - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Ampliada, na modalidade 20 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município;

V - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Ampliada, na modalidade 30 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município;

VI - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, na modalidade 20 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município;

VII - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, na modalidade 30 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município;

VIII - R$ 1.000,00 (mil reais) por Profissional complementar de saúde bucal, na modalidade 20 horas semanais, credenciado por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; e

IX - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por Profissional complementar de saúde bucal, na modalidade 30 horas semanais, credenciado por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município.

§ 2º O credenciamento de equipes em âmbito estadual será realizado mediante adesão estadual à PNAISP, conforme estabelecido no art. 13 da Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014.

§ 3º A adesão municipal à PNAISP é facultativa, conforme estabelecido no art. 14 da Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, não consistindo em qualquer obrigatoriedade no que tange ao credenciamento de equipes." (NR)

"Art. 123. O incentivo financeiro de custeio mensal será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde dos entes federativos com eAPP implantadas e relacionadas no ato específico de que trata o art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.

§ 1º A transferência do recurso será efetuada após o credenciamento das eAPP, e seu correto cadastramento no SCNES no prazo previsto no art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017.

§ 2º A manutenção do repasse financeiro estará vinculada ao correto cadastramento das equipes no SCNES bem como à alimentação no Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica (SISAB) concernentes à produção das equipes de Atenção Primária no âmbito do SUS, conforme as normativas vigentes." (NR)

"Art. 124. O monitoramento e a avaliação dos serviços e das ações de saúde ofertadas pelas eAPP dar-se-ão pelo registro dos procedimentos nos Sistemas de Informação da Atenção Primária à Saúde, conforme critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais vigentes." (NR)

"Art. 125. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços de que trata o art. 122 nos casos em que for constatada as seguintes situações:

I - ocorrência de duplicidade de registro de profissionais após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do SCNES;

II - ocorrência de equipes incompletas após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do SCNES;

III - ocorrência de equipes ausentes ou desativadas no SCNES;

IV - ocorrência de equipes mantidas em estabelecimento de saúde com CNES desativado, de forma imediata à competência financeira da ocorrência;

V - ausência de envio de informação à base de dados nacional após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).

§ 1º A suspensão do repasse de recurso será realizada de forma imediata à irregularidade identificada por meio de órgãos de controle ou auditoria federal, estadual e municipal.

§ 2º As equipes de que trata o caput que permanecerem com a irregularidade, por período igual ou superior a doze competências consecutivas, serão automaticamente descredenciadas por meio de Portaria específica publicada no Diário Oficial da União.

§ 3º O gestor de saúde poderá solicitar novo credenciamento, a qualquer tempo, do serviço descredenciado, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Capítulo I do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.

§ 4º Será aplicada a suspensão de 100% (cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros federais referentes ao custeio da equipe ou serviço de que trata o caput.

§ 5º Para fins de suspensão dos repasses federais, a ausência do profissional complementar de saúde bucal em uma eAPP Essencial ou Ampliada, nas modalidades de 20h ou 30h, não se configura equipe incompleta.

§ 6º A suspensão será mantida até que o gestor de saúde responsável corrija as irregularidades identificadas.

§ 7º O Ministério da Saúde, após verificar a regularização das situações indicadas no caput, providenciará o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros." (NR)

"Art. 126. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos dos Títulos I e II desta Portaria.

§ 1º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, Distrito Federal e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

§ 2º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se- á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012." (NR)

"Art. 127. O monitoramento de que tratam as normas para operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no SUS não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG)." (NR)

"Art. 128. Os recursos orçamentários para execução das ações da União de que trata esta Seção serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde - PO 000A - Incentivo para Ações Estratégicas. " (NR)

Art. 5º A transição para o modelo de financiamento de que trata a Seção IV do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017 será realizada em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 1º O gestor poderá solicitar por ofício ao Ministério da Saúde a transição aos novos modelos em até 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, conforme as seguintes regras de transição:

I - para equipes habilitadas do tipo I ou tipo I com saúde mental poderá ser solicitada transição para eAPP com carga horária compartilhada com equipe de Saúde da Família e equipe de Saúde Bucal do território, na modalidade de 6h semanais;

II - para equipes habilitadas do tipo II poderá ser solicitada transição para eAPP Essencial ou Ampliada na modalidade 20h semanais, com ou sem o profissional complementar de saúde bucal (20h);

III - para equipes habilitadas do tipo II com saúde mental poderá ser solicitada transição para eAPP Essencial ou Ampliada na modalidade 20h semanais, com ou sem o profissional complementar de saúde bucal (20h) e a equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional (20h ou 30h); e

IV - para equipes habilitadas do tipo III poderá ser solicitada transição para eAPP Essencial ou Ampliada na modalidade 30h semanais, com ou sem o profissional complementar de saúde bucal (30h) e a equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional (20h ou 30h).

§ 2º Nos casos em que não houver adequação das equipes em até 150 (cento e cinquenta) dias pelo gestor local, o Ministério da Saúde realizará a transição de forma automática para a seguinte forma:

I - equipes habilitadas do tipo I e I com saúde mental serão alteradas para equipes de Atenção Primária Prisional com compartilhamento de carga horária com equipe de Saúde da Família e equipe de Saúde Bucal do território, com carga horária semanal de 6h;

II - equipes habilitadas do tipo II e II com saúde mental serão alteradas para equipes de Atenção Primária Prisional do tipo Ampliada, na modalidade de 20h semanais; e

III - equipes habilitadas do tipo III serão alteradas para equipes de Atenção Primária Prisional do tipo Ampliada, na modalidade de 30h semanais.

§ 3º O Ministério da Saúde publicará portaria específica de credenciamento das equipes após a transição, e a gestão estadual, Distrito Federal ou municipal de saúde deverá cadastrar a equipe no SCNES, no prazo máximo de 2 (duas) competências, a contar da data de publicação da referida Portaria, sob pena de descredenciamento da equipe caso esse prazo não seja cumprido.

Art. 6º Ficam revogados:

I - os Anexos 1 e 2 do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017;

II - os Anexos VI, VII e VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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