Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.317, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

Institui, em caráter excepcional, incentivo financeiro federal de custeio aos municípios e Distrito Federal para fortalecimento das ações de cadastramento e qualificação do processo de assistência aos adolescentes no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui, em caráter excepcional, incentivo financeiro federal de custeio, do Bloco de Manutenção de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para assistência em saúde a adolescentes, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS).

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem as seguintes finalidades:

I - estimular estratégias para a realização e atualização, pelo município e pelo Distrito Federal, do cadastro dos adolescentes no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB, visando à ampliação do acesso e à vinculação dessa população aos serviços da APS, observado o disposto no inciso I do art. 9º do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017;

II - qualificar as ações de atenção à saúde dos adolescentes realizadas na APS, especialmente à prevenção da gravidez; e

III - fortalecer o acesso e cuidado em saúde dos adolescentes por meio das equipes de saúde que atuam na APS.

Art. 3º O incentivo financeiro que trata esta Portaria será transferido na modalidade fundo a fundo, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, em parcela única, aos municípios e ao Distrito Federal, em conformidade com número de cadastros válidos de adolescentes extraídos no SISAB até a competência financeira outubro de 2021.

Parágrafo único. A transferência do incentivo financeiro dispensa a solicitação de adesão.

Art. 4º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria corresponde ao montante de R$ 10.844.768,00 (dez milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais), que será distribuído considerando o cadastro válido no SISAB de pessoas com idade entre 10 e 19 anos, 11 meses e 29 dias, na competência outubro de 2021.

§ 1º O incentivo será distribuído proporcionalmente aos entes, considerando o cálculo de que dispõe o caput.

§ 2º A lista de municípios habilitados para o recebimento do incentivo financeiro será divulgada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, que conterá os respectivos valores a serem transferidos, considerando o piso de repasse de R$ 1.000,00 (mil reais) e teto de repasse até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ente federativo.

Art. 5º O monitoramento da execução das finalidades do incentivo financeiro de trata o art. 2º desta Portaria será realizado por meio do SISAB, observadas as regras previstas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo beneficiado, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de monitoramento definidos nesta Portaria.

Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais, em conformidade com os processos autorizativos encaminhados pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

Art. 8º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por responsabilidade do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.21CE - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde - PO 0004 Implementação de Políticas de Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem, com impacto orçamentário de R$ 10.844.768,00 (dez milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais).

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde