Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.415, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Institui Força-Tarefa, no âmbito do Ministério da Saúde, para atuação especializada nas demandas provenientes do Comitê Federal de Assistência Emergencial e do seu Subcomitê Federal para ações de Saúde aos Imigrantes.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que Ihe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 9.970, de 14 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituída Força-Tarefa, no âmbito do Ministério da Saúde, com objetivo de atuar nas demandas provenientes do Comitê Federal de Assistência Emergencial instituído pelo art. 5º da Lei n° 13.684, de 21 de junho de 2018, e do seu Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes, instituído pelo art. 5º da Resolução n° 9, de 1º de novembro de 2019.

Art. 2º Compete à Força-Tarefa:

I - analisar os dados de saúde envolvendo os fluxos migratórios no Brasil provenientes do Comitê Federal de Assistência Emergencial e de seu Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes;

II - elaborar proposta de plano de ação a partir das demandas provenientes do Comitê Federal de Assistência Emergencial e de seu Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Portaria, para aprovação do Ministro de Estado de Saúde;

III - acompanhar a execução das ações definidas no plano de ação, no âmbito das secretarias e superintendências;

IV - promover a interlocução com os gestores locais do Sistema Único de Saúde e do Comitê Federal de Assistência Emergencial e de seu Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes para prestação de cuidados em saúde aos imigrantes que se encontram na fronteira brasileira com intenso fluxo migratório;

V - acompanhar monitoramento dos resultados das ações propostas no plano, apresentando trimestralmente relatório consolidado ao Ministro de Estado da Saúde; e

VI - atuar nas demandas provenientes do Comitê Federal de Assistência Emergencial e de seu Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.

Art. 3º A Força Tarefa será composta por um representante dos seguintes órgãos e unidades:

I - da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS;

II - da Secretaria-Executiva - SE/MS;

III - da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS;

IV - da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS;

V - da Secretaria Especial de Saúde Indígena -SESAI/MS;

VI - da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGETS/MS;

VII - Secretaria Extraordinária de enfrentamento da Covid-19- SECOVID; e

VIII - das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde.

§ 1° A Força-Tarefa será coordenada pelo representante do Ministério da Saúde no Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.

§ 2° Cada representante da Força-Tarefa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3° Os representantes da Força-Tarefa, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e unidades que representam e designados pelo coordenador da Força Tarefa.

§ 4° A coordenação da Força-Tarefa poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º A Força-Tarefa se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu coordenador.

Parágrafo único. As reuniões da Força-Tarefa serão feitas preferencialmente por meio de videoconferência.

Art. 5º As funções dos membros da Força-Tarefa não serão remuneradas e seu exercício serão considerados de relevante interesse público.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria GM/MS n° 432, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 20 de março de 2020, Seção 1, página 1.

RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde