Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.472, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo VI do Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 44 ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º Em todas as amostras coletadas para análises bacteriológicas, deve ser efetuada medição de cor aparente, turbidez e residual de desinfetante.

....................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo 13 do Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ

ANEXO

(Anexo 13 do Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017)

TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS E QUÍMICAS, EM FUNÇÃO DO PONTO DE AMOSTRAGEM, DA POPULAÇÃO ABASTECIDA E DO TIPO DE MANANCIAL.

Parâmetro Tipo de Manancial Saída do Tratamento Sistema de distribuição (reservatórios e redes)
Nº Amostras Frequência População abastecida
<50.000 hab. 50.000 a250.000 hab. >250.000 hab. <50.000 hab. 50.000 a250.000 hab. >250.000 hab.
Número de amostras Frequência
Turbidez, Residual de desinfetante(1), Cor aparente Superficial 1 A cada 2 horas Conforme § 3º do art. 44
Subterrâneo 1 Semanal
pH e Fluoreto(2) Superficial 1 A cada 2 horas Dispensada a análise
Subterrâneo 1 Semanal Dispensada a análise
Gosto e odor Superficial 1 Trimestral Dispensada a análise
Subterrâneo 1 Semestral Dispensada a análise
Cianotoxinas Superficial 1 Semanal quando contagem de cianobactérias³ 20.000 células/mL Dispensada a análise
Produtos secundários da desinfecção(3) Superficial Dispensada a análise 1(4) 4(4) 8(4) Bimestral
Subterrâneo 1(4) 2(4) 3(4) Anual Semestral Semestral
Acrilamida(5) Superficial ou Subterrâneo 1 Mensal 1(6) 1(6) 1(6) Mensal
Epicloridrina(5) Superficial ou Subterrâneo 1 Mensal 1(6) 1(6) 1(6) Mensal
Cloreto de Vinila(7) Superficial ou Subterrâneo 1 Semestral 1 1 1 Semestral
Demais parâmetros (8)(9) Superficial ou Subterrâneo 1 Semestral 1(6) 1(6) 1(6) Trimestral

NOTAS:

(1) Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado.

(2) Para sistemas que realizam a fluoretação ou desfluoretação da água. Os demais sistemas devem realizar o monitoramento de fluoreto conforme a frequência definida para demais parâmetros.

(3) Quando houver pré-oxidação com agente diferente do desinfetante incluir o monitoramento de subproduto em função do oxidante utilizado.

(4) As amostras devem ser coletadas, preferencialmente, em pontos de maior tempo de detenção da água no sistema de distribuição.

(5) Deve ser monitorado apenas pelos SAA e SAC que fazem o uso de polímero que apresenta essa substância em sua constituição. A coleta de amostra deve ser realizada durante o período em que esse polímero for utilizado no tratamento de água.

(6) Quando o parâmetro não for detectado na saída do tratamento (resultado da análise menor que o limite de detecção) fica dispensado o monitoramento na água distribuída, à exceção de substâncias que potencialmente possam ser introduzidas no sistema.

(7) Cloreto de Vinila deve ser monitorado na rede de distribuição, mesmo que não seja encontrado na saída do tratamento, tendo em vista a possibilidade de serem liberados de materiais a base de plástico PVC.

(8) Para agrotóxicos, observar o disposto no parágrafo 4º do artigo 44.

(9) Quando o parâmetro for detectado na saída do tratamento, deve-se monitorar com frequência trimestral na saída do tratamento e no sistema de distribuição.

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