Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a pactuação dos municípios habilitados ao recebimento do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde para o Estado de Rondônia e seus Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 3 de outubro de 2017, das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 6 de outubro de 2017, das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que trata do financiamento e das transferências dos recursos federais para ações e os serviços públicos de saúde do SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a necessidade de alteração da pactuação dos municípios habilitados ao Incentivo Financeiro de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/Aids e das Hepatites Virais do Estado de Rondônia e seus municípios; e
Considerando a Resolução CIB/RO nº 362, de 16 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica alterada a pactuação dos municípios habilitados ao recebimento do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde para o Estado de Rondônia e seus Municípios.
Art. 2º Ficam definidos que os valores do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/Aids e das Hepatites Virais serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores pactuados, para os Fundos Municipais e Estadual de Saúde de Rondônia, de acordo com o Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo único. Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais, de cada ente federativo, implicar em dízima, os valores serão truncados em duas casas decimais.
Art. 3º Os entes federativos beneficiados, constantes desta Portaria, que estejam com repasse do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), não farão jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no art. 453 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5023.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0002 - Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e Hepatites Virais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência seguinte ao de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Anexo XI, da Portaria GM/MS nº 1.390, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 4 de julho de 2014, Seção 1, página 103.
ANEXO I
UF |
Resolução CIB |
RO |
Resolução Nº 362/2021/SESAU-CIB, de 16 de setembro de 2021 |
ANEXO II
UF |
CÓD. IBGE |
ENTE FEDERATIVO |
VALOR ANUAL (R$) |
VALOR MENSAL (R$) |
RO |
110002 |
Ariquemes |
50.400,00 |
4.200,00 |
RO |
110004 |
Cacoal |
50.400,00 |
4.200,00 |
RO |
110008 |
Costa Marques |
30.000,00 |
2.500,00 |
RO |
110010 |
Guajará-Mirim |
50.400,00 |
4.200,00 |
RO |
110012 |
Ji-Paraná |
50.400,00 |
4.200,00 |
RO |
110018 |
Pimenta Bueno |
30.000,00 |
2.500,00 |
RO |
110020 |
Porto Velho |
280.000,00 |
23.333,33 |
RO |
110028 |
Rolim de Moura |
50.400,00 |
4.200,00 |
RO |
110030 |
Vilhena |
75.000,00 |
6.250,00 |
RO |
110000 |
SES - Rondônia |
641.589,00 |
53.465,75 |
Total |
1.308.589,00 |
109.049,08 |