Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.679, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.263, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2021, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta Portaria a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, observando o disposto no Capítulo II, da Portaria nº 1.263, de 18 de junho de 2021.

Art. 3º Os recursos desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.

Art. 4º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de Propostas, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.portalfns.saude.gov.br.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em até seis parcelas, em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.

Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

Entes habilitados a receberem recursos federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde

UF

MUNICÍPIO

ENTIDADE

Nº DA PROPOSTA

VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$)

CÓD. EMENDA

VALOR POR EMENDA (R$)

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

CNES

VALOR (R$)

MG

BELO HORIZONTE

FUNDO ESTADUAL DE SAUDE

36000405008202100

10.000.000,00

81000611

10.000.000,00

1030250182E900001

2195453

10.000.000,00

MG

BELO HORIZONTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

36000395638202100

1.000.000,00

81000792

1.000.000,00

1030250182E900001

2200422

1.000.000,00

MG

BELO HORIZONTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

36000395838202100

3.000.020,00

81000792

3.000.020,00

1030250182E900001

2200457

3.000.020,00

MG

CARLOS CHAGAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARLOS CHAGAS

36000397750202100

300.020,00

81000792

300.020,00

1030250182E900001

2178982

300.020,00

MG

CATAGUASES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CATAGUASES

36000398086202100

300.000,00

81000792

300.000,00

1030250182E900001

2098911

300.000,00

MG

CONTAGEM

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

36000397782202100

382.000,00

81000792

382.000,00

1030250182E900001

6374794

382.000,00

MG

CORONEL FABRICIANO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CORONEL FABRICIANO-MG

36000406742202100

2.000.000,00

81000792

2.000.000,00

1030250182E900001

4040201

2.000.000,00

MG

GOVERNADOR VALADARES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GOVERNADOR VALADARES

36000397979202100

3.000.020,00

81000792

3.000.020,00

1030250182E900001

2118661

3.000.020,00

MG

GUAXUPE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

36000405718202100

1.000.000,00

81000792

1.000.000,00

1030250182E900001

2796449

1.000.000,00

MG

MACHACALIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

36000405836202100

350.000,00

81000792

350.000,00

1030250182E900001

2208067

350.000,00

MG

PORTEIRINHA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTEIRINHA

36000407596202100

400.000,00

81000792

400.000,00

1030250182E900001

2205971

400.000,00

MG

SANTA LUZIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA LUZIA

36000405780202100

2.000.000,00

81000792

2.000.000,00

1030250182E900001

6827071

2.000.000,00

MG

SAO JOAO NEPOMUCENO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOAO NEPOMUCENO

36000406739202100

500.000,00

81000792

500.000,00

1030250182E900001

2796619

500.000,00

    TOTAL 13 PROPOSTAS 24.232.060,00          
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde