Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.928, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a avaliação do cenário epidemiológico de covid-19 e as condições para o cumprimento do isolamento ou da quarentena de viajantes e das embarcações.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e no §1º do art. 5º da Portaria Interministerial nº 658, de 5 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a avaliação do cenário epidemiológico de covid-19 e as condições para o cumprimento do isolamento ou da quarentena de viajantes e da quarentena das embarcações de cruzeiros.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, considera-se viajante o passageiro, tripulante, profissional não-tripulante, em viagem em embarcação de cruzeiro.

Art. 2º As embarcações são classificadas conforme níveis do cenário epidemiológico previstos no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Considerara-se-á surto de covid-19 em embarcações o cenário epidemiológico classificado nos níveis 3 e 4 do Anexo a esta Portaria.

Viajantes a bordo de embarcação de cruzeiro

Art. 3º Os viajantes a bordo de embarcação de cruzeiro com sinais e sintomas de covid-19 devem imediatamente:

I - comunicar a equipe médica sobre o seu quadro clínico;

II - permanecer isolados na cabine até orientação médica; e

III - serem testados para infecção para SARS-CoV-2, por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste rápido de antígeno.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se isolamento a separação de indivíduos infectados dos não infectados durante o período de transmissibilidade da doença.

§ 2º Os casos suspeitos de covid-19 são aqueles definidos no Guia de Vigilância Epidemiológica da Covid-19, publicado pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º Os responsáveis pelo centro médico da embarcação devem notificar diariamente a Anvisa sobre:

I - todos os casos de viajantes com síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave; e

II - todos os casos de viajantes que sejam testados positivos para Covid-19.

Viajante com resultado positivo

Art. 5º O viajante com resultado positivo, detectável ou reagente, deve permanecer em isolamento em cabine destinada exclusivamente para essa finalidade.

§ 1º O isolamento deve ser pelo período de 10 (dez) dias para quadro de síndrome gripal leve ou moderado e de 20 (vinte) dias para quadro de síndrome respiratória aguda grave ou crítica, contados da data do início dos sintomas

§ 2º Cumprido o período previsto no caput, o isolamento pode ser encerrado desde que o viajante permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas e com remissão dos sintomas respiratórios.

§ 3º Se ocorrer o desembarque antes de atendidos os critérios previstos nos §§ 1º e 2º, a continuidade do isolamento deve se dar em hotel preparado para hospedar indivíduos infectados pelo SARS-CoV-2, em domicílio ou em hospital.

Viajante com resultado negativo

Art. 6º O viajante com resultado negativo pelo RT-PCR ou RT-LAMP deve permanecer em isolamento na cabine até remissão dos sintomas.

Art. 7º O viajante com resultado negativo pelo teste rápido de antígeno deve:

I - Ter nova amostra coletada para realização de RT-PCR ou RT-LAMP; e

II - Permanecer em isolamento na cabine até o resultado do novo teste e remissão dos sintomas

Contatos próximos

Art. 8º Todos os contatos próximos de indivíduos suspeitos de estarem infectados com o vírus SARS-CoV-2 devem ser imediatamente identificados e testados.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput consideram-se, em navios de cruzeiros, contatos próximos os viajantes da mesma cabine, do mesmo grupo da viagem ou outros que tenham estado há menos de 1,5 (um e meio) metro de distância, por um período mínimo de 15 (quinze) minutos e sem máscara ou que tenha tido contato físico direto com o caso suspeito.

Art. 9º Os contatos próximos pertencentes ao mesmo grupo de viagem ou ocupantes da mesma cabine de um caso confirmado de covid-19, mesmo com resultados negativos para infecção pelo SARS-CoV-2, devem ser mantidos em quarentena até o desembarque ou até a realização de testagem por RT-PCR a partir do 5º dia após o contato com o caso confirmado.

Parágrafo único. Na hipótese de o viajante com sinais e sintomas de covid-19 testar negativo em teste de RT-PCR, os seus contatos próximos, desde que assintomáticos, podem ser dispensados da continuidade do cumprimento da quarentena.

Recomendações pós viagem

Art. 10. Recomenda-se ao passageiro pós-viagem realizar auto quarentena por um período de 14 dias.

§ 1º Está dispensado da continuidade da auto quarentena o viajante assintomático que apresentarem resultado negativo ou não detectável em testes moleculares RT-PCR, RT-LAMP ou de antígeno.

§ 2º O teste de que trata o § 1º deve ser realizado a partir do 5 º dia do encerramento da viagem de cruzeiro.

Art. 11. O viajante que desenvolver sinais e sintomas suspeitos da covid-19, no período da auto quarentena pós-viagem, deve buscar atendimento médico e informar o seu histórico de viagem em navio de cruzeiro.

Obrigações para empresas de cruzeiro

Art. 12. As empresas de cruzeiro deverão garantir atendimento médico, a bordo e em solo, dos viajantes com suspeita ou confirmados para covid-19, incluindo aqueles que precisarem de hospitalização.

Art. 13. Os responsáveis pelo centro de saúde da embarcação devem garantir a existência e atualizações necessárias dos protocolos específicos de saúde para Covid-19, que devem conter, no mínimo, medidas para:

I - evacuações médicas inevitáveis; e

II - minimizar a sobrecarga dos recursos de saúde estaduais e municipais.

Quarentena de embarcação

Art. 14. A embarcação que atingir o nível 04 previsto no Anexo deve ficar em quarentena, de acordo com as regras estabelecidas pela ANVISA.

Parágrafo único. A suspensão da quarentena da embarcação pode ocorrer após a aplicação de medidas de controle sanitário cabíveis e o reenquadramento da embarcação em nível 3 ou inferior.

Disposições finais

Art. 15. Está autorizada a operação de navios de cruzeiro a partir de 1° de novembro de 2021, tendo em vista o cenário atual de pandemia de covid-19.

§ 1º A autorização prevista no caput poderá ser revista a qualquer momento em função dos desdobramentos do contexto epidemiológico dos navios de cruzeiro ou de alterações do cenário epidemiológico nacional e internacional.

§ 2º A avaliação de risco do cenário epidemiológico nacional e internacional será atualizada semanalmente e divulgada no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/boletins-epidemiologicos.

Art. 16. Atos normativos específicos de vigilância sanitária complementares a esta Portaria poderão ser editados pela ANVISA.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ

ANEXO

Descrição dos níveis do cenário epidemiológico das embarcações

Nível Cenário epidemiológico da embarcação nos últimos 7 dias, independente da data de início da viagem
Nível 01 Não há registro de caso de covid-19, relatado por profissional médico em notificação negativa diária.
Nível 02 Passageiros: Menos de 0,1% de casos de covid-19, considerando o total de passageiros embarcados.E Tripulantes ou Profissionais Não Tripulantes*: Nenhum caso de covid-19 relatado, com notificação negativa.
Nível 03 Passageiros: Casos de covid-19 relatados igual ou acima de 0,1% do total de passageiros embarcados.
OU Tripulantes ou Profissionais Não Tripulantes: Um ou mais casos de covid-19 relatados na tripulação.
OU O navio não enviou notificação negativa diária de covid-19.
Nível 04 Transmissão comunitária** de covid-19 entre viajantes a bordo. OU Ocupação igual ou superior a 90% do número de acomodações de isolamento;
OU Ocupação igual ou superior a 90% dos leitos do centro médico disponíveis

*Profissionais Não Tripulantes (PNT) são todos aqueles que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, prestam serviços eventuais a bordo, tais como profissionais das áreas de alimentação, hotelaria, esporte, lazer e entretenimento.

**Transmissão comunitária é a:

I. presença de casos autóctones de covid-19 em passageiros e, após investigação epidemiológica, não é possível identificar a cadeia de transmissão, tampouco o vínculo com um caso importado ou aglomerado de casos. Observa-se posterior aumento desses casos ao longo do tempo; ou

II. presença de casos de covid-19 entre tripulantes que não ocupam a mesma cabine, banheiro e outros ambientes de convivência; e exercem suas atividades em diferentes áreas da embarcação ou em diferentes turnos; e não tenham histórico de contato próximo.

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