Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a avaliação do cenário epidemiológico de covid-19 e as condições para o cumprimento do isolamento ou da quarentena de viajantes e das embarcações.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e no §1º do art. 5º da Portaria Interministerial nº 658, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a avaliação do cenário epidemiológico de covid-19 e as condições para o cumprimento do isolamento ou da quarentena de viajantes e da quarentena das embarcações de cruzeiros.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, considera-se viajante o passageiro, tripulante, profissional não-tripulante, em viagem em embarcação de cruzeiro.
Art. 2º As embarcações são classificadas conforme níveis do cenário epidemiológico previstos no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Considerara-se-á surto de covid-19 em embarcações o cenário epidemiológico classificado nos níveis 3 e 4 do Anexo a esta Portaria.
Viajantes a bordo de embarcação de cruzeiro
Art. 3º Os viajantes a bordo de embarcação de cruzeiro com sinais e sintomas de covid-19 devem imediatamente:
I - comunicar a equipe médica sobre o seu quadro clínico;
II - permanecer isolados na cabine até orientação médica; e
III - serem testados para infecção para SARS-CoV-2, por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste rápido de antígeno.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se isolamento a separação de indivíduos infectados dos não infectados durante o período de transmissibilidade da doença.
§ 2º Os casos suspeitos de covid-19 são aqueles definidos no Guia de Vigilância Epidemiológica da Covid-19, publicado pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Os responsáveis pelo centro médico da embarcação devem notificar diariamente a Anvisa sobre:
I - todos os casos de viajantes com síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave; e
II - todos os casos de viajantes que sejam testados positivos para Covid-19.
Viajante com resultado positivo
Art. 5º O viajante com resultado positivo, detectável ou reagente, deve permanecer em isolamento em cabine destinada exclusivamente para essa finalidade.
§ 1º O isolamento deve ser pelo período de 10 (dez) dias para quadro de síndrome gripal leve ou moderado e de 20 (vinte) dias para quadro de síndrome respiratória aguda grave ou crítica, contados da data do início dos sintomas
§ 2º Cumprido o período previsto no caput, o isolamento pode ser encerrado desde que o viajante permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas e com remissão dos sintomas respiratórios.
§ 3º Se ocorrer o desembarque antes de atendidos os critérios previstos nos §§ 1º e 2º, a continuidade do isolamento deve se dar em hotel preparado para hospedar indivíduos infectados pelo SARS-CoV-2, em domicílio ou em hospital.
Viajante com resultado negativo
Art. 6º O viajante com resultado negativo pelo RT-PCR ou RT-LAMP deve permanecer em isolamento na cabine até remissão dos sintomas.
Art. 7º O viajante com resultado negativo pelo teste rápido de antígeno deve:
I - Ter nova amostra coletada para realização de RT-PCR ou RT-LAMP; e
II - Permanecer em isolamento na cabine até o resultado do novo teste e remissão dos sintomas
Contatos próximos
Art. 8º Todos os contatos próximos de indivíduos suspeitos de estarem infectados com o vírus SARS-CoV-2 devem ser imediatamente identificados e testados.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput consideram-se, em navios de cruzeiros, contatos próximos os viajantes da mesma cabine, do mesmo grupo da viagem ou outros que tenham estado há menos de 1,5 (um e meio) metro de distância, por um período mínimo de 15 (quinze) minutos e sem máscara ou que tenha tido contato físico direto com o caso suspeito.
Art. 9º Os contatos próximos pertencentes ao mesmo grupo de viagem ou ocupantes da mesma cabine de um caso confirmado de covid-19, mesmo com resultados negativos para infecção pelo SARS-CoV-2, devem ser mantidos em quarentena até o desembarque ou até a realização de testagem por RT-PCR a partir do 5º dia após o contato com o caso confirmado.
Parágrafo único. Na hipótese de o viajante com sinais e sintomas de covid-19 testar negativo em teste de RT-PCR, os seus contatos próximos, desde que assintomáticos, podem ser dispensados da continuidade do cumprimento da quarentena.
Recomendações pós viagem
Art. 10. Recomenda-se ao passageiro pós-viagem realizar auto quarentena por um período de 14 dias.
§ 1º Está dispensado da continuidade da auto quarentena o viajante assintomático que apresentarem resultado negativo ou não detectável em testes moleculares RT-PCR, RT-LAMP ou de antígeno.
§ 2º O teste de que trata o § 1º deve ser realizado a partir do 5 º dia do encerramento da viagem de cruzeiro.
Art. 11. O viajante que desenvolver sinais e sintomas suspeitos da covid-19, no período da auto quarentena pós-viagem, deve buscar atendimento médico e informar o seu histórico de viagem em navio de cruzeiro.
Obrigações para empresas de cruzeiro
Art. 12. As empresas de cruzeiro deverão garantir atendimento médico, a bordo e em solo, dos viajantes com suspeita ou confirmados para covid-19, incluindo aqueles que precisarem de hospitalização.
Art. 13. Os responsáveis pelo centro de saúde da embarcação devem garantir a existência e atualizações necessárias dos protocolos específicos de saúde para Covid-19, que devem conter, no mínimo, medidas para:
I - evacuações médicas inevitáveis; e
II - minimizar a sobrecarga dos recursos de saúde estaduais e municipais.
Quarentena de embarcação
Art. 14. A embarcação que atingir o nível 04 previsto no Anexo deve ficar em quarentena, de acordo com as regras estabelecidas pela ANVISA.
Parágrafo único. A suspensão da quarentena da embarcação pode ocorrer após a aplicação de medidas de controle sanitário cabíveis e o reenquadramento da embarcação em nível 3 ou inferior.
Disposições finais
Art. 15. Está autorizada a operação de navios de cruzeiro a partir de 1° de novembro de 2021, tendo em vista o cenário atual de pandemia de covid-19.
§ 1º A autorização prevista no caput poderá ser revista a qualquer momento em função dos desdobramentos do contexto epidemiológico dos navios de cruzeiro ou de alterações do cenário epidemiológico nacional e internacional.
§ 2º A avaliação de risco do cenário epidemiológico nacional e internacional será atualizada semanalmente e divulgada no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/boletins-epidemiologicos.
Art. 16. Atos normativos específicos de vigilância sanitária complementares a esta Portaria poderão ser editados pela ANVISA.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Descrição dos níveis do cenário epidemiológico das embarcações
Nível | Cenário epidemiológico da embarcação nos últimos 7 dias, independente da data de início da viagem |
Nível 01 | Não há registro de caso de covid-19, relatado por profissional médico em notificação negativa diária. |
Nível 02 | Passageiros: Menos de 0,1% de casos de covid-19, considerando o total de passageiros embarcados.E Tripulantes ou Profissionais Não Tripulantes*: Nenhum caso de covid-19 relatado, com notificação negativa. |
Nível 03 | Passageiros: Casos de covid-19 relatados igual ou acima de 0,1% do total de passageiros embarcados. OU Tripulantes ou Profissionais Não Tripulantes: Um ou mais casos de covid-19 relatados na tripulação. OU O navio não enviou notificação negativa diária de covid-19. |
Nível 04 | Transmissão comunitária** de covid-19 entre viajantes a bordo. OU Ocupação igual ou superior a 90% do número de acomodações de isolamento; OU Ocupação igual ou superior a 90% dos leitos do centro médico disponíveis |
*Profissionais Não Tripulantes (PNT) são todos aqueles que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, prestam serviços eventuais a bordo, tais como profissionais das áreas de alimentação, hotelaria, esporte, lazer e entretenimento.
**Transmissão comunitária é a:
I. presença de casos autóctones de covid-19 em passageiros e, após investigação epidemiológica, não é possível identificar a cadeia de transmissão, tampouco o vínculo com um caso importado ou aglomerado de casos. Observa-se posterior aumento desses casos ao longo do tempo; ou
II. presença de casos de covid-19 entre tripulantes que não ocupam a mesma cabine, banheiro e outros ambientes de convivência; e exercem suas atividades em diferentes áreas da embarcação ou em diferentes turnos; e não tenham histórico de contato próximo.