Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho para implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (GT LGPD/MS), no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para implementação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) - GT-LGPD/MS, no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º Compete ao GT-LGPD/MS:
I - elaborar proposta de Portaria que regulamente a LGPD no âmbito do Ministério da Saúde;
II - elaborar proposta de Plano de Ação, com respectivo cronograma, fases e ações para implementação da LGPD no âmbito do Ministério da Saúde;
III - gerenciar a implementação da LGPD, no âmbito do Ministério da Saúde;
IV - propor medidas para garantir a implementação da LGPD no âmbito do Ministério da Saúde; e
V - adotar outras providências que julgar necessárias para a implementação da LGPD.
§ 1º As propostas de portaria e de plano de ação previstos no caput deverão ser apresentadas ao Ministro de Estado da Saúde em até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Portaria.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, por ato do Secretário-Executivo.
Art. 3º O GT-LGPD/MS será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - da Secretaria-Executiva;
II - do Departamento de Informática do SUS - DATASUS;
III - do Núcleo LGPD/DATASUS;
IV - da Diretoria de Integridade;
V - da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
VI - da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
VII - da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
VIII - da Secretaria de Vigilância em Saúde;
IX - da Secretaria Especial de Saúde Indígena;
X - da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
XI - da Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à COVID-19; (no decurso de vigência do Decreto nº 10.697, de 10 de maio de 2021)
XII - do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS; e
XIII - da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.
§ 1º O GT-LGPD/MS será coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 2º Cada membro do GT-LGPD/MS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os titulares do GT-LGPD/MS deverão ser servidores que possuam amplo conhecimento da área de atuação do setor que representam.
§ 4º Os membros do GT-LGPD/MS e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação desta Portaria, e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
§ 5º A participação no GT-LGPD/MS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º A Secretaria-Executiva prestará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do GT-LGPD/MS.
Art. 4º O GT-LGPD/MS se reunirá, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu coordenador.
§ 1º As reuniões deverão ser preferencialmente realizadas por videoconferência.
§ 2º Em caso de reuniões presenciais, os membros do GT-LGPD/MS que se encontrarem em outros entes federativos deverão participar da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º O quórum de reunião do GT-LGPD/MS é de 2/3 (dois terços) e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º O coordenador poderá convidar para participar das reuniões do GT-LGPD/MS, sem direito a voto, pessoas de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil relacionados ao tema.
Art. 5º O prazo de vigência do GT-LGPD/MS será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, para concluir as suas atividades.