Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.466, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui para o ano de 2021, o repasse financeiro federal referente ao Piso Variável de Vigilância Sanitária, destinados a estados e ao Distrito Federal, inclusive aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen's) para incentivar a implementação de estratégias voltadas para o fortalecimento e a execuções das ações de vigilância sanitária.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços existentes;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.271, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta o repasse de recursos financeiros destinados aos Laboratórios de Saúde Pública para a execução das ações de vigilância sanitária, na forma do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde;

Considerando a Portaria Consolidada GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 560, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;

Considerando que o repasse financeiro pelo Piso Variável de Vigilância Sanitária será destinado aos entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), inclusive os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen's), que participam de inciativas, projetos e programas no âmbito da Anvisa; e

Considerando os projetos e programas que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem executado, no âmbito do Planejamento Estratégico 2021-2023, com foco na gestão da qualidade, no gerenciamento de risco, nos modelos de organização e de descentralização das ações de vigilância sanitária, na harmonização e padronização de ações e práticas de inspeção e fiscalização de produtos e serviços, bem como, no monitoramento da qualidade de produtos de interesse à vigilância sanitária, resolve:

Art. 1º Instituir, para o ano de 2021, o repasse financeiro, referente ao Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV-VISA), do Componente de Vigilância Sanitária referente ao Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde para estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao incentivo as ações estratégicas de vigilância sanitária voltadas:

I - aos estados e Distrito Federal que possuem suas ações de inspeção de Boas Práticas de Fabricação delegadas como disposto na Resolução Anvisa RDC nº 560, de 30 de agosto de 2021 e na Instrução Normativa IN nº 32, de 12 de abril de 2019, conforme relação de valores a serem transferidos apresentada no Anexo I desta Portaria;

II - aos estados e Distrito Federal que participam dos programas e projetos pilotos de qualificação da Gestão Estratégica de Vigilância Sanitária no SNVS - Integravisa, conforme relação de valores a serem transferidos apresentada no Anexo II desta Portaria;

III - aos estados e Distrito Federal que participam do programa e projeto piloto de construção do modelo de "Código Sanitário para SNVS", conforme relação de valores a serem transferidos apresentada no Anexo III desta Portaria;

IV - aos estados e Distrito Federal que participam do Projeto de Harmonização Nacional das Ações de Inspeção em Serviços de Saúde e de Interesse para a Saúde, conforme relação de valores a serem transferidos apresentada no Anexo IV desta Portaria;

V - aos estados e Distrito Federal que participam da implementação de estratégias para o monitoramento do risco sanitário em estabelecimentos de sangue, tecidos e células em face da pandemia de Covid-19, conforme relação de valores a serem transferidos apresentada no Anexo V a esta Portaria;

VI - aos estados e Distrito Federal que participam de ações laboratoriais quanto a coleta e transporte de amostras de programas de monitoramento da qualidade de produtos de interesse à vigilância sanitária relacionados ao Plano de Ação da Vigilância Sanitária em Resistência aos Antimicrobianos (PAN-VISA), conforme relação de valores a serem transferidos apresentada no Anexo VI a esta Portaria; e

VII - aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen's) que possuem capacidade técnica e perfil analítico referente a análise de medicamentos antimicrobianos que participam de ações laboratoriais em programas de monitoramento da qualidade de produtos de interesse à vigilância sanitária, bem como, adotaram requisitos do sistema de gestão da qualidade, como disposto na Resolução Anvisa RDC nº 560, de 30 de agosto de 2021 e na Instrução Normativa IN nº 32, de 12 de abril de 2019, relacionados ao Plano de Ação da Vigilância Sanitária em Resistência aos Antimicrobianos (PAN-VISA), conforme relação de valores a serem transferidos apresentada no Anexo VII a esta Portaria.

Art. 2º As ações estratégicas de vigilância sanitária, listadas no art. 1º desta Portaria, serão discutidos e pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite.

Art. 3º Os valores das transferências de recursos federais que se trata desta Portaria totalizam R$ 30.790.000,00 (trinta milhões e setecentos e noventa mil reais), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" na unidade orçamentária do Fundo Nacional de Saúde, na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB - "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária".

Art. 4º A Anvisa fica autorizada a descentralizar os recursos necessários que trata esta Portaria junto ao Fundo Nacional de Saúde.

Art. 5º Para fins de comprovação da execução das ações dar-se-á por meio do Relatório Anual de Gestão em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo Conselho de Saúde.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos para os respectivos estados e Distrito Federal listados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portarias GM/MS nº 2.496, de 4 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 191, Seção 1, de 7 de outubro de 2021, páginas 68 a 70, e a Portaria GM/MS nº 3.178, de 16 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 216, Seção 1, de 18 de novembro de 2021, página 151.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO I

UF

CÓDIGO DO IBGE

VALOR (EM R$)

Goiás

520000

300.000,00

Minas Gerais

310000

300.000,00

Paraná

410000

300.000,00

Rio de Janeiro

330000

300.000,00

Rio Grande do Sul

430000

300.000,00

Santa Catarina

420000

300.000,00

São Paulo

350000

300.000,00

Total

2.100.000,00

ANEXO II

UF

CÓDIGO DO IBGE

VALOR (EM R$)

Amazonas

130000

300.000,00

Ceará

230000

300.000,00

Espírito Santo

320000

300.000,00

Goiás

520000

300.000,00

Maranhão

210000

300.000,00

Paraíba

250000

300.000,00

Pernambuco

260000

300.000,00

Piauí

220000

300.000,00

Rio de Janeiro

330000

300.000,00

São Paulo

350000

300.000,00

Total

3.000.000,00

ANEXO III

UF

CÓDIGO DO IBGE

VALOR (EM R$)

Bahia

290000

200.000,00

Maranhão

210000

200.000,00

Rondônia

110000

200.000,00

Total

600.000,00

ANEXO IV

UF

CÓDIGO DO IBGE

VALOR (EM R$)

Acre

120000

290.000,00

Alagoas

270000

290.000,00

Amapá

160000

290.000,00

Amazonas

130000

290.000,00

Bahia

290000

290.000,00

Ceará

230000

290.000,00

Distrito Federal

530000

290.000,00

Espírito Santo

320000

290.000,00

Goiás

520000

290.000,00

Maranhão

210000

290.000,00

Mato Grosso

510000

290.000,00

Mato Grosso do Sul

500000

290.000,00

Minas Gerais

310000

290.000,00

Pará

150000

290.000,00

Paraná

410000

290.000,00

Paraíba

250000

290.000,00

Pernambuco

260000

290.000,00

Piauí

220000

290.000,00

Rio de Janeiro

330000

290.000,00

Rio Grande do Sul

430000

290.000,00

Rio Grande do Norte

240000

290.000,00

Rondônia

110000

290.000,00

Roraima

140000

290.000,00

Santa Catarina

420000

290.000,00

Sergipe

280000

290.000,00

São Paulo

350000

290.000,00

Tocantins

170000

290.000,00

Total

7.830.000,00

ANEXO V

UF

CÓDIGO DO IBGE

VALOR (EM R$)

Acre

120000

100.000,00

Alagoas

270000

100.000,00

Amapá

160000

100.000,00

Amazonas

130000

400.000,00

Bahia

290000

400.000,00

Ceará

230000

500.000,00

Distrito Federal

530000

300.000,00

Espírito Santo

320000

400.000,00

Goiás

520000

300.000,00

Maranhão

210000

400.000,00

Mato Grosso

510000

300.000,00

Mato Grosso do Sul

500000

200.000,00

Minas Gerais

310000

500.000,00

Pará

150000

200.000,00

Paraná

410000

500.000,00

Paraíba

250000

300.000,00

Pernambuco

260000

300.000,00

Piauí

220000

200.000,00

Rio de Janeiro

330000

500.000,00

Rio Grande do Sul

430000

500.000,00

Rio Grande do Norte

240000

200.000,00

Rondônia

110000

200.000,00

Roraima

140000

100.000,00

Santa Catarina

420000

400.000,00

Sergipe

280000

100.000,00

São Paulo

350000

500.000,00

Tocantins

170000

100.000,00

Total

8.100.000,00

ANEXO VI

UF

CÓDIGO DO IBGE

VALOR (EM R$)

Acre

120000

100.000,00

Alagoas

270000

100.000,00

Amapá

160000

100.000,00

Amazonas

130000

100.000,00

Bahia

290000

100.000,00

Ceará

230000

100.000,00

Distrito Federal

530000

100.000,00

Espírito Santo

320000

100.000,00

Goiás

520000

100.000,00

Maranhão

210000

100.000,00

Mato Grosso

510000

100.000,00

Mato Grosso do Sul

500000

100.000,00

Minas Gerais

310000

100.000,00

Pará

150000

100.000,00

Paraná

410000

100.000,00

Paraíba

250000

100.000,00

Pernambuco

260000

100.000,00

Piauí

220000

100.000,00

Rio de Janeiro

330000

100.000,00

Rio Grande do Sul

430000

100.000,00

Rio Grande do Norte

240000

100.000,00

Rondônia

110000

100.000,00

Roraima

140000

100.000,00

Santa Catarina

420000

100.000,00

Sergipe

280000

100.000,00

São Paulo

350000

100.000,00

Tocantins

170000

100.000,00

Total

2.700.000,00

ANEXO VII

LACEN/UF

CÓDIGO DO IBGE

VALOR (EM R$)

Amapá

160000

380.000,00

Bahia

290000

380.000,00

Ceará

230000

380.000,00

Distrito Federal

530000

380.000,00

Espírito Santo

320000

380.000,00

Goiás

520000

380.000,00

Mato Grosso

510000

380.000,00

Minas Gerais

310000

380.000,00

Pará

150000

380.000,00

Paraná

410000

380.000,00

Pernambuco

260000

380.000,00

Rio de Janeiro

330000

380.000,00

Rio Grande do Norte

240000

380.000,00

Rio Grande do Sul

430000

380.000,00

Santa Catarina

420000

380.000,00

São Paulo

350000

380.000,00

Tocantins

170000

380.000,00

Total

6.460.000,00

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde