Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.516, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Mantém o procedimento Oximetria de Pulso como teste de Triagem Neonatal na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica mantido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 02.11.02.007-9 - OXIMETRIA DE PULSO (TESTE DO CORAÇÃOZINHO) e todos seus atributos.

Parágrafo único. A Oximetria de Pulso (OP) visa à identificação e diagnóstico presuntivo para cardiopatias congênitas críticas. A realização do Teste da oximetria de pulso ''teste do coraçãozinho'', deve ser submetidos em todo recém-nascido aparentemente saudável com idade gestacional > 34 semanas, antes da alta na maternidade, entre 24 e 48 horas de vida, com sensor adequado para uso no recém-nascido. O teste é realizado em membro superior direito e em um dos membros inferiores, é necessário que o recém-nascido esteja com as extremidades aquecidas e que o monitor evidencie uma onda de traçado homogêneo. O resultado normal: Saturação periférica maior ou igual a 95% em ambas as medidas (membro superior direito e membro inferior) e diferença menor que 3% entre as medidas do membro superior direito e membro inferior. O resultado anormal: Caso qualquer medida da SpO2 seja menor que 95% ou quando houver uma diferença igual ou maior que 3% entre as medidas do membro superior direito e membro inferior. Nesse caso, uma nova aferição deverá ser realizada após 1 hora. Caso o resultado se confirme, um ecocardiograma (ecocardiografia transtorácica - código 02.05.01.003-2) deverá ser realizado dentro das 24 horas seguintes.

Art. 2º Para a realização do teste da oximetria de pulso, o profissional de saúde deverá ser capacitado na técnica de aferição de oximetria de pulso.

Art. 3º Caberá à Coordenação de Saúde da Criança e Aleitamento Materno do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (COCAM/DAPES/SAPS/MS), a responsabilidade pelo monitoramento e a avaliação contínua das ações do teste da oximetria de pulso no âmbito do SUS.

Art. 4º Ficam mantidos os recursos do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante anual de R$ 238.999,31 (duzentos e trinta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), incorporados ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados, por meio da Portaria nº 1.940, de 28 de junho de 2018, conforme Anexo a esta Portaria.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 4º, aos Fundos Estaduais de Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.

Parágrafo único. Os recursos relativos aos estabelecimentos consignados ao programa de trabalho de que trata o caput, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.940, de 28 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 3 de julho de 2018, Seção 1, página 53, e a Portaria GM/MS nº 752, de 8 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 69, de 09 de abril de 2020, Seção 1, página 113.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

TABELA DE PROCEDIMENTO DE NECESSIDADES DE ECOCARDIOGRAMA POR ESTADOS

UNIDADE DA FEDERAÇÃO NASCIMENTO POR OCORRÊNCIA NECESSIDADE DE ECOCARDIOGRAMA
(2 a cada 1.000)
VALOR ANUAL INCORPORADO AO LIMITE FINANCEIRO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-MAC DOS ESTADOS, POR MEIO DA PORTARIA Nº 1.940/GM/MS, DE 28 DE JUNHO DE 2018 (R$)
ACRE 17.676 35 1.399,94
ALAGOAS 51.774 104 4.100,50
AMAPÁ 17.100 34 1.354,32
AMAZONAS 79.531 159 6.298,86
BAHIA 204.207 408 16.173,19
CEARÁ 132.721 265 10.511,50
DISTRITO FEDERAL 59.659 119 4.724,99
ESPÍRITO SANTO 56.399 113 4.466,80
GOIÁS 87.673 175 6.943,70
MARANHÃO 115.893 232 9.178,73
MATO GROSSO 56.617 113 4.484,07
MATO GROSSO DO SUL 43.665 87 3.458,27
MINAS GERAIS 267.873 536 21.215,54
PARÁ 141.556 283 11.211,24
PARAÍBA 58.828 118 4.659,18
PARANÁ 160.403 321 12.703,92
PERNAMBUCO 146.209 292 11.579,75
PIAUÍ 51.716 103 4.095,91
RIO DE JANEIRO 237.071 474 18.776,02
RIO GRANDE DO NORTE 49.527 99 3.922,54
RIO GRANDE DO SUL 148.415 297 11.754,47
RONDÔNIA 27.889 56 2.208,81
RORAÍMA 11.409 23 903,59
SANTA CATARINA 97.414 195 7.715,19
SÃO PAULO 635.627 1.271 50.341,66
SERGIPE 36.207 72 2.867,59
TOCANTINS 24.609 49 1.949,03
TOTAL 3.017.668 6.035 238.999,31
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde